TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011987-93.2016.8.18.0002
RECORRENTE: MARIA LUCIMAR DA CONCEICAO FAUSTO
Advogado(s) do reclamante: ADINEUDA DA SILVA BRITO, SIMONE SANTOS TELES
RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LO. CABOS DE OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES QUE PASSAM DENTRO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. RESTRIÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA OPERADORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA na qual o autor alega que é proprietário de imóvel urbano e vem sofrendo restrição no uso do seu imóvel, em razão de um cabo de aço da operadora de serviços de Telecomunicações que passa dentro de sua residência.
Após instrução do feito, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e acolheu a preliminar alevantada pela ré, de ilegitimidade ativa e, portanto, nos termos do CPC 485, VI, julgou o processo extinto sem resolução do mérito. (ID 7607632, pag. 80/83).
A recorrente/autora interpôs recurso inominado alegando em síntese: legitimidade ativa, cabimento da indenização por danos, ato ilícito. (ID 7607632, pag. 84/89).
Contrarrazões apresentadas. (ID 7607632, pag. 94/106)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, verifico que foram juntados documentos no recurso inominado, ou seja, após a audiência de instrução e julgamento e sem o devido contraditório. Ocorre que em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Assim, não conheço dos documentos juntados pela autora na fase recursal.
Quanto a preliminar de legitimidade ativa, entendo que assiste razão a recorrente, pois, embora ela não tenha comprovado ser proprietária do imóvel, comprovou ter a posse e residir no imóvel, cuja limitação ao seu uso é objeto desta lide, assim, entendo ser a autora parte legítima para configurar no polo ativo da demanda.
Diante disso, e ainda, verificando-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumpre analisar desde logo o mérito da demanda, com arrimo no art. 1.012, § 3º, I do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que o cabo de aço da ré passa por dentro de sua residência, obstando o seu direito de propriedade, não tendo a operadora de telefonia ré produzido qualquer prova em contrário. Por outro lado, as fotografias juntadas pela autora (ID 7607632, pag. 7), deixam clara a restrição de utilização do imóvel pelo cabo que adentra a residência dela.
Inicialmente, importante destacar que o deslocamento do referido cabo não tem apenas o fito de atender interesse particular do consumidor, uma vez que a citada instalação está causando efetivo prejuízo ao livre exercício do direito de propriedade. Trata-se, portanto, de medida para evitar limitação excessiva do uso da propriedade privada, sendo medida necessária ao uso livre do imóvel.
Sendo assim, uma vez comprovada a restrição excessiva do direito de propriedade, é devida a remoção do óbice por conta da empresa telefônica.
Verifica-se esse posicionamento em um caso semelhante.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. READEQUAÇÃO FÍSICA DE REDE ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTES. RESTRIÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE PARTICULAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Em se tratando de relação de consumo, há inversão do ônus probatório em razão da presunção de hipossuficiência técnica e econômica do consumidor. Promove-se, pois, a partir desta inversão, o reequilíbrio da desigualdade entre a prestadora e o usuário do serviço, a qual se projeta, também, no bojo da relação processual. Entretanto, frisa-se que a discussão do presente processo não reside em relação de consumo no âmbito do fornecimento de energia elétrica, mas em relação à análise do direito particular de propriedade em contraponto à restrição imposta pela prestadora de serviço público. No caso concreto, a ação foi proposta com intuito de ver cessar a restrição ao uso da propriedade em virtude de postes e fios elétricos situados nos limites internos de imóvel particular. Nesse viés, compete aos proprietários defender seu patrimônio contra ações que restrinjam o uso da propriedade, ou lhe provoque esbulho ou turbação, nos moldes do que ordena o artigo 1.228 do Código Civil. Havendo alternativa que evite a limitação do... uso do imóvel particular pela prestação dos serviços de energia elétrica, essa deverá ser adotada como regra. A preexistência dos postes sobre o terreno dos demandantes é irrelevante para o deslinde da causa, pois de qualquer forma a irregularidade se encontra patente, não podendo a prestação de um serviço público impor a restrição ao direito de propriedade, salvo quando estritamente necessário. Inaplicabilidade do artigo 102 da Resolução nº 414 da ANEEL, fazendo-se imperioso determinar que a concessionária retire os postes localizados na propriedade dos recorrentes, colocando-os em via pública adequada à prestação do serviço, cabendo a ela arcar com as despesas necessárias à readequação da rede elétrica. Inversão dos ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70078660917, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 30/01/2019). (TJ-RS - AC: 70078660917 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 30/01/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/02/2019)
No tocante ao dano material, não assiste razão à recorrente, uma vez que não há nos autos provas referentes a tais danos.
No que se refere aos danos morais, estes, também, não são devidos, já que não houve prova de ser ela proprietária do imóvel, mas apenas de que reside no local, já que o dano seria resultante do direito de propriedade.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a ilegitimidade ativa e, no mérito, determinar que ré retire o cabo que está adentrando na residência da autora, julgando improcedente os demais pedidos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
Teresina, 03/05/2024
0011987-93.2016.8.18.0002
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMARIA LUCIMAR DA CONCEICAO FAUSTO
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação04/05/2024