TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808496-09.2022.8.18.0140
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamante: FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: LUCAS MATHEUS DE SALES COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL – DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
2. A informação de destinatário ausente não comprova a mudança ou o desconhecimento do endereço do devedor e nem mesmo o esgotamento das tentativas de sua localização.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808496-09.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
APELADO: LUCAS MATHEUS DE SALES COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela Banco BMG S.A., a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, aqui versada, proposta contra Lucas Matheus de Sales Costa, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que diante do não cumprimento, pelo apelante, da determinação, a fim de apresentar, em cartório, a cédula de crédito bancário original e a notificação de mora, outra medida não poderia ser tomada.
Inconformado, o apelante, em suma, alega que obedecera a todos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação. Aduz que a juntada da cédula de crédito bancário na via original seria medida desnecessária, para o regular prosseguimento do feito, de uma vez que a presunção de veracidade da cópia é juris tantum.
Assevera que o processo deveria seguir por simples impulso oficial, independente de diligências de sua parte, bem como que o magistrado agira com exagerado formalismo. Diz, mais, que a notificação apresentada aos autos é válida, por ter sido enviada para o endereço constante no contrato entabulado entre as partes, apesar de não ter sido efetivada a entrega ao devedor. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja desconstituída a sentença e determinado o prosseguimento da ação.
Citação do apelado não efetivada.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, desnecessárias maiores elucubrações ou exame mais demorado das razões lançadas pelas partes litigantes, a fim de se concluir que o juiz sentenciante, decidindo como o fez, deu à causa, de fato, correto desfecho.
Com efeito, a juntada da cédula de crédito bancário original à inicial da ação de busca e apreensão é requisito imprescindível à formação válida e regular do processo. E não é, aduza-se, apenas para se deixar inconteste a autenticidade desse título, como se pode pensar a princípio.
Na verdade, a juntada da cédula original se impõe muito mais porque se cuida de uma cártula que, como todas aquelas dotadas de força executiva e, portanto, representativas de crédito líquido e certo, torna-se requisito indispensável, para a propositura de toda e qualquer ação que a tenha como fundamento. Neste sentido, o seguinte precedente do STJ, verbis:
“A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).
Ainda em face da imprescindibilidade da juntada do original da cédula de crédito bancário e para se concluir, de uma vez por todas, que a vinda aos autos de uma simples cópia não é suficiente, nada custa se trazer a lume, também, este precedente de outro tribunal pátrio, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO PARA AUTENTICAÇÃO POR CARIMBO NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 192/2014 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E DA CIRCULARIDADE. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU A VIA ORIGINAL DA CÉDULA SUB JUDICE. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJ-SC - Apelação: 0306732-40.2018.8.24.0036, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 30/11/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial)
Quanto a notificação de mora, convém destacar que a comprovação da mora também é imprescindível para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, devendo, o credor utilizar todos os meios possíveis para notificar o devedor. Enviada a notificação para o endereço indicado no contrato e retornada com a informação de que o destinatário estava ausente, não satisfaz a comprovação da constituição do devedor em mora, não comprova a sua mudança, tampouco o esgotamento das tentativas de sua localização.
Neste sentido, inclusive, o seguinte aresto, dentre tantos outros que poderiam vir à colação, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. MORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO.AÇÃO EXTINTA NA ORIGEM. RECURSO PROVIDO. A notificação extrajudicial enviada ao devedor no domicílio indicado no contrato mas devolvida pelo motivo "ausente" não serve para comprovar a mora. A intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a localização do devedor. Sendo a mora requisito imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão, o julgamento improcedente da demanda é medida que se impõe.
(TJ-MT 10050393720188110037 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 29/02/2024
0808496-09.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO GMAC S.A.
RéuLUCAS MATHEUS DE SALES COSTA
Publicação29/02/2024