TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761162-74.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: UBIRAJARA ANTAO DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JARBAS SOUZA ANTAO DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Juízo de origem, ao aplicar multa de 3% sobre o valor da causa atualizado, considerou a alegação do agravante ofensivamente temerária, no momento em que alegou o uso desvirtuado da conta poupança do devedor, como se conta-corrente fosse, de maneira desconectada dos documentos e informações que constam dos autos. Entretanto, entendo que tal fato não induz a má-fé da instituição financeira, pois a fundamentação do exequente/agravante está lastreada na sua capacidade postulatória e argumentativa, exercendo o seu legítimo direito de peticionar. Em não sendo verificada a desvirtuação da conta poupança de titularidade do executado/agravado, cabe ao magistrado apenas negar as alegações do exequente.
2. O agravante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
3. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761162-74.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A
AGRAVADO: UBIRAJARA ANTAO DE ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JARBAS SOUZA ANTAO DE CARVALHO - PI17894-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal nº 0761162-74.2023.8.18.0000, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida no Processo de nº 0800266-06.2022.8.18.0066.
A decisão agravada condenou o exequente/agravante em multa por litigância de má-fé no valor de 3% do valor atualizado da causa, nos seguintes termos: “(...) ao alegar o uso desvirtuado da conta poupança do devedor, de maneira desconectada dos documentos e informações que constam dos autos, agiu de maneira ostensivamente temerária e, nessa condição, qualificou-se como litigante de má-fé”.
Nas razões do recurso, o agravante alega que a condenação em multa por litigância de má-fé fere os princípios constitucionais de acesso à Justiça.
Assim, requer a determinação do afastamento da multa em sede de tutela recursal.
Fora deferido o pedido de antecipação de tutela por meio da decisão de ID 13421316.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
A agravante defende a reforma da decisão a fim de que seja excluída a condenação em litigância de má-fé imposta na decisão agravada.
O Juízo de origem, ao aplicar multa de 3% sobre o valor da causa atualizado, considerou a alegação do agravante ofensivamente temerária, no momento em que alegou o uso desvirtuado da conta poupança do devedor, como se conta-corrente fosse, de maneira desconectada dos documentos e informações que constam dos autos.
Entretanto, entendo que tal fato não induz a má-fé da instituição financeira, pois a fundamentação do exequente/agravante está lastreada na sua capacidade postulatória e argumentativa, exercendo o seu legítimo direito de peticionar.
Em não sendo verificada a desvirtuação da conta poupança de titularidade do executado/agravado, cabe ao magistrado apenas negar as alegações do exequente.
Em não restando comprovadas nos autos as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, inaplicável a multa cominada pelo juízo de origem.
A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”
A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”
No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que o agravante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
Em sendo assim, o agravante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, a fim de afastar a condenação do agravante/exequente em multa por litigância de má-fé.
É o voto.
Teresina, 24/02/2024
0761162-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuUBIRAJARA ANTAO DE ALENCAR
Publicação25/02/2024