Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0761162-74.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Juízo de origem, ao aplicar multa de 3% sobre o valor da causa atualizado, considerou a alegação do agravante ofensivamente temerária, no momento em que alegou o uso desvirtuado da conta poupança do devedor, como se conta-corrente fosse, de maneira desconectada dos documentos e informações que constam dos autos. Entretanto, entendo que tal fato não induz a má-fé da instituição financeira, pois a fundamentação do exequente/agravante está lastreada na sua capacidade postulatória e argumentativa, exercendo o seu legítimo direito de peticionar. Em não sendo verificada a desvirtuação da conta poupança de titularidade do executado/agravado, cabe ao magistrado apenas negar as alegações do exequente. 2. O agravante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761162-74.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761162-74.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR

AGRAVADO: UBIRAJARA ANTAO DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JARBAS SOUZA ANTAO DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O Juízo de origem, ao aplicar multa de 3% sobre o valor da causa atualizado, considerou a alegação do agravante ofensivamente temerária, no momento em que alegou o uso desvirtuado da conta poupança do devedor, como se conta-corrente fosse, de maneira desconectada dos documentos e informações que constam dos autos. Entretanto, entendo que tal fato não induz a má-fé da instituição financeira, pois a fundamentação do exequente/agravante está lastreada na sua capacidade postulatória e argumentativa, exercendo o seu legítimo direito de peticionar. Em não sendo verificada a desvirtuação da conta poupança de titularidade do executado/agravado, cabe ao magistrado apenas negar as alegações do exequente.

2. O agravante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

3. Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761162-74.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A

AGRAVADO: UBIRAJARA ANTAO DE ALENCAR
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO JARBAS SOUZA ANTAO DE CARVALHO - PI17894-A

RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal nº 0761162-74.2023.8.18.0000, interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida no Processo de nº 0800266-06.2022.8.18.0066.


A decisão agravada condenou o exequente/agravante em multa por litigância de má-fé no valor de 3% do valor atualizado da causa, nos seguintes termos: “(...) ao alegar o uso desvirtuado da conta poupança do devedor, de maneira desconectada dos documentos e informações que constam dos autos, agiu de maneira ostensivamente temerária e, nessa condição, qualificou-se como litigante de má-fé”.


Nas razões do recurso, o agravante alega que a condenação em multa por litigância de má-fé fere os princípios constitucionais de acesso à Justiça.


Assim, requer a determinação do afastamento da multa em sede de tutela recursal.


Fora deferido o pedido de antecipação de tutela por meio da decisão de ID 13421316.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

  

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO

 

A agravante defende a reforma da decisão a fim de que seja excluída a condenação em litigância de má-fé imposta na decisão agravada.

 

O Juízo de origem, ao aplicar multa de 3% sobre o valor da causa atualizado, considerou a alegação do agravante ofensivamente temerária, no momento em que alegou o uso desvirtuado da conta poupança do devedor, como se conta-corrente fosse, de maneira desconectada dos documentos e informações que constam dos autos.


Entretanto, entendo que tal fato não induz a má-fé da instituição financeira, pois a fundamentação do exequente/agravante está lastreada na sua capacidade postulatória e argumentativa, exercendo o seu legítimo direito de peticionar.


Em não sendo verificada a desvirtuação da conta poupança de titularidade do executado/agravado, cabe ao magistrado apenas negar as alegações do exequente.


Em não restando comprovadas nos autos as condutas que caracterizam a litigância de má-fé, inaplicável a multa cominada pelo juízo de origem.


A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.


Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:



“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”


A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”

 

No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que o agravante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

 

Em sendo assim, o agravante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente.


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, a fim de afastar a condenação do agravante/exequente em multa por litigância de má-fé.


É o voto.

 



Teresina, 24/02/2024

Detalhes

Processo

0761162-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

UBIRAJARA ANTAO DE ALENCAR

Publicação

25/02/2024