TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009960-48.2015.8.18.0140
APELANTE: SELENE MARIA DE SOUSA COELHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. DADOS FORNECIDOS PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO, COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – No termo de depoimento que prestou a Apelante, junto à Delegacia de Segurança e Proteção ao Idoso, lavrado no dia 10/004/2020 (id nº. 4863783 – págs. 19/22), consta a narrativa de que, na verdade, a Apelante foi vítima do chamado “golpe do bilhete premiado”, por meio do qual, terceiros, visando a obtenção de vantagem econômica, efetuaram saques e empréstimos em troca de suposto prêmio a ser resgatado com a participação da vítima, ora Apelante.
II - Pondere-se, mais,que no seu depoimento, a Apelante não menciona que foi vítima de coação, não havendo controvérsia de que a Recorrente foi vítima da ação de supostos estelionatários, sem vínculos com o Apelado, sendo abordada em via pública, levando-a a fornecer seus cartões bancários e a assinar a contratação de empréstimos (id nº. 4863783 – págs. 61,66,67,68, 69,70,71, 76,77 e 78), confiando na possibilidade de receber quantia de suposto prêmio.
III – Depreende-se que o prejuízo financeiro da Apelante decorreu unicamente da ação de terceiros e da própria correntista, que deliberadamente entregou seus cartões e forneceu seus dados a desconhecidos, de modo que a falta da cautela não pode ser imputada ao Banco do Brasil, ora Apelado.
IV - Considerando que a ação delituosa foi praticada por terceiros, que não restou demonstrada a ilicitude da conduta do Apelado ou falha na segurança ou prestação de serviços bancários, sendo as operações realizadas com o cartão da Apelante, mediante a utilização de seus dados pessoais, por ela fornecidos, não há como imputar ao Apelado a responsabilidade que enseje indenização de natureza patrimonial ou moral, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. Precedente.
V – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0009960-48.2015.8.18.0140.
Apelante :SELENE MARIA DE SOUSA COELHO.
Defensor : Valtemberg de Brito Firmeza (sem OAB identificada nos autos).
Apelado :BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(s) : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016) e Outros
Relator :Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SELENE MARIA DE SOUSA COELHO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Dano Moral (proc. nº. 0009960-48.2015.8.18.0140), que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) o contrato deve ser anulado, por evidente coação, prejudicando sobremaneira a sua manifestação de vontade; ii) deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor na espécie; e iii) a responsabilidade do Apelado é objetiva.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 4863807).
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 5083473.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.10046927).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 5083473, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passa-se à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A controvérsia recursal gravita em torno da apuração de responsabilidade da Instituição financeira, ora Apelada, pelas transações impugnadas pela Apelante.
Com efeito, a responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do CDC, diploma que, na forma dos arts. 2º e 3º,,§2º, da Lei nº.8.078/90, bem como do enunciado nº 297, da Súmula do STJ, abrange as operações bancárias, nos termos abaixo reproduzidos, in litteris:
“Súmula nº. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Não obstante isso, a responsabilidade da Instituição financeira pode ser elidida, nas seguintes hipóteses descritas no CDC, ipsis litteris:
“Art. 14,§3º. O fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Pois bem. No termo de depoimento que prestou a Apelante, junto à Delegacia de Segurança e Proteção ao Idoso, lavrado no dia 10/004/2020 (id nº. 4863783 – págs. 19/22), consta a narrativa de que, na verdade, a Apelante foi vítima do chamado “golpe do bilhete premiado”, por meio do qual, terceiros, visando a obtenção de vantagem econômica, efetuaram saques e empréstimos em troca de suposto prêmio a ser resgatado com a participação da vítima, ora Apelante.
Pondere-se, mais,que no seu depoimento, a Apelante não menciona que foi vítima de coação, não havendo controvérsia de que a Recorrente foi vítima da ação de supostos estelionatários, sem vínculos com o Apelado, sendo abordada em via pública, levando-a a fornecer seus cartões bancários e a assinar a contratação de empréstimos (id nº. 4863783 – págs. 61,66,67,68, 69,70,71, 76,77 e 78), confiando na possibilidade de receber quantia de suposto prêmio.
Desse modo, depreende-se que o prejuízo financeiro da Apelante decorreu unicamente da ação de terceiros e da própria correntista, que deliberadamente entregou seus cartões e forneceu seus dados a desconhecidos, de modo que a falta da cautela não pode ser imputada ao Banco do Brasil, ora Apelado
Assim sendo, não há que falar em falha na segurança ou prestação de serviços bancários pelo Apelado, mas em culpa exclusiva da vítima.
De outro lado, a responsabilidade civil objetiva atribuída aos fornecedores de produtos e serviços, inclusive os de natureza bancária, pelos danos que causarem aos consumidores, não é absoluta, pois não afasta a necessidade de provar o nexo causal entre a conduta praticada e o dano causado, o que não restou demonstrado nos autos.
Ademais, conforme já referido, a responsabilidade pode ser afastada por excludente que afete o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano, nos casos em que comprovada a inexistência do defeito ou quando a culpa for exclusiva da vítima ou de terceiro.
Desta forma, considerando que a ação delituosa foi praticada por terceiros, que não restou demonstrada a ilicitude da conduta do Apelado ou falha na segurança ou prestação de serviços bancários, sendo as operações realizadas com o cartão da Apelante, mediante a utilização de seus dados pessoais, por ela fornecidos, não há como imputar ao Apelado a responsabilidade que enseje indenização de natureza patrimonial ou moral, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. BANCOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. DADOS PESSOAIS FORNECIDOS PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE NO TOCANTE ÀS OPERAÇÕES ANTERIORES À COMUNICAÇÃO DO GOLPE AO BANCO. ART. 942 DO CPC. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falta do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), o que significa dizer que não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa, bastando a existência de um defeito do serviço bancário aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. 2. O golpe não pressupõe a participação de preposto do banco ou mesmo falha no sistema de segurança bancário, sendo o próprio correntista quem fornece todos os elementos necessários para que os criminosos realizem transações indevidas. 3. A senha é de responsabilidade do correntista, e se todos os dados necessários para a realização das transações questionadas são disponibilizados pelo próprio consumidor, independentemente de clonagem ou qualquer tipo de vazamento de dados do correntista, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição bancária. Precedente desta Corte segundo o rito do art. 942 do CPC/15. 4. Apelação desprovida.”(TRF-4 - AC: 50277276520224047100 RS, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 15/08/2023, TERCEIRA TURMA).”
Pondere-se, por fim, que não ficou comprovada nos autos a participação de preposto do Apelado na aplicação do golpe, nem mesmo a falha no sistema de segurança bancário, sendo que a própria Apelante é quem fornece todos os elementos necessários para a realização das operações questionadas, não havendo que falar, portanto, em responsabilidade do Apelado.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 05/02/2024
0009960-48.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorSELENE MARIA DE SOUSA COELHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/02/2024