TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0819421-06.2018.8.18.0140
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: JOSE ROBERT DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, na forma do art. 1.022 do CPC. 2. No caso dos autos, requer o embargante que os aclaratórios sejam reconhecidos para fins de prequestionamento. 3. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 4. Em relação aos honorários sucumbenciais, por força do resultado do acórdão recorrido, verifica-se que a parte autora sucumbiu em parte que não pode ser considerada mínima dentre os pedidos que formavam a sua pretensão, de maneira que a condenação quanto aos encargos de sucumbência passa a ser recíproca. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, integrando o acordão recorrido, condenar a parte autora em honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré, com a observação de que não se compensam, e sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantendo, quanto ao mais, a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do autor, tudo arbitrado no momento de liquidação do julgado, de acordo com o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração para fins de prequestionamento opostos por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face do acórdão de ID 10605465 assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO. 1. Extrai-se da documentação juntada no feito que, na data em que completou 70 anos (29/08/2013), o servidor contava com 34 anos e 52 dias de serventia pública, ensejando em sua aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, vez que ausente tempo exigido para aposentadoria com proventos integrais. 2. Na presente demanda, cujo ingresso ocorrera em agosto de 2018, não se verifica existir elementos robustos que possam desconstituir a eficácia do ato materializado por meio da Portaria nº. 30/2007-GEPES, de 27/07/2007, que, fazendo menção à certidão do INSS, atesta que o servidor contava, de efetivo exercício de tempo de contribuição, com 441 dias, ou seja, 1 ano, 2 meses e 15 dias. 3. O documento apresentado para comprovar tempo exigido para aposentadoria com proventos integrais, qual seja, cópia da CTPS da parte autora, não se mostra suficiente para referida finalidade, conforme art. 110, IV, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí. 4. Subsiste o direito do autor à inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em razão de disposição legal expressa, que assegura a referida gratificação, também, aos aposentados e pensionistas. 5. Na forma do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, os honorários advocatícios serão arbitrados no momento de liquidação do julgado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sustenta a parte embargante que, objetivando o resguardo de eventual interposição de recurso de natureza extraordinária, faz-se necessária a manifestação expressa desta Corte quanto aos dispositivos legais devidamente abordados em sede de apelação, em especial: violação ao art. 37, II, CF; e violação ao art. 37, caput, I e art. 40, §8º, da CF, com a redação da Emenda Constitucional nº. 20/1998.
Defende que houve sucumbência recíproca da parte autora na presente demanda, vez que o acórdão deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ente público, afastando a condenação atinente ao pagamento de proventos integrais. Com isso, aduz que deve ser aplicada a regra da sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC, in verbis: “Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas."
Argumenta, assim, que a condenação exclusivamente da parte ré em honorários advocatícios deve ser excluída, com a fixação de honorários em prol do ente público, considerando a sucumbência recíproca, conforme citado art. 86 do CPC.
Requer o provimento do presente recurso para: a) prequestionar todos os dispositivos normativos acima destacados; e b) conceder efeitos infringentes, reconhecendo a sucumbência recíproca.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É a síntese do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II - EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, na forma do art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, requer o embargante que os aclaratórios sejam reconhecidos para fins de prequestionamento.
Imperioso destacar que, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/10/2022)
Já em relação aos honorários sucumbenciais, pretende o embargante a fixação de honorários em prol do ente público, considerando a sucumbência recíproca, conforme art. 86 do CPC.
Neste ponto, com razão a parte embargante.
Por força do resultado do acórdão recorrido, verifica-se que a parte autora sucumbiu em parte que não pode ser considerada mínima dentre os pedidos que formavam a sua pretensão, de maneira que a condenação quanto aos encargos de sucumbência passa a ser recíproca.
Assim, cada parte arcará com metade das despesas processuais, com atualização monetária a partir do respectivo desembolso, caso ocorrido. Em relação aos honorários de advogado, com a observação de que não se compensam, ainda quando aplicada a sucumbência recíproca, consoante prescreve o art. 85, §14, do CPC, condeno a parte autora também em honorários de sucumbência em favor do advogado da ré, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantendo, quanto ao mais, a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do autor, tudo arbitrado no momento de liquidação do julgado, de acordo com o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC.
III - DISPOSITIVO
À luz de todo o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para, integrando o acordão recorrido, condenar a parte autora em honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte ré, com a observação de que não se compensam, e sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, mantendo, quanto ao mais, a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado do autor, tudo arbitrado no momento de liquidação do julgado, de acordo com o disposto no art. 85, §4º, II, do CPC.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0819421-06.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE ROBERT DE OLIVEIRA
Publicação05/12/2023