TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000047-18.2020.8.18.0059
APELANTE: THIAGO BRITO DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO COELHO DE RESENDE, JOSE DE RIBAMAR DO NASCIMENTO PEREIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. RECURSO IMPROVIDO.
1)Tanto a autoria como a materialidade delitivas restaram plenamente demonstradas nos autos.
2)O princípio da bagatela ou insignificância é inaplicável quando o condenado é recalcitrante no mundo do crime, posto que demonstra fazer do crime um meio de vida, sendo que necessária a intervenção estatal, ainda que configurados os requisitos preconizados pela jurisprudência (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004.)
3) Apesar de fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, o acusado detém circunstância judicial desfavorável e é reincidente específico, sendo admitido o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ. Precedentes do STJ.
4) Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM DOU IMPROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal, de fls. 251 e razões de fls. 278/281, id. 11200917, interposta Thiago Brito de Sousa, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 205/220, id. 8919448 que o condenou a uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e a pena de multa de 53 (cinquenta e três) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada (art. 155, §4º, incisos I e II, do CP).
Narra a denúncia, conforme autos de investigação,
que no dia 20 de janeiro do fluente ano de 2020, por volta das 17:00h, o denunciado Thiago Brto de Sousa, conhecido por “Catita” adentrou a residência da vítima, localizada na Rua Santino Dourado, nesta urbe, e praticou o crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, inciso I. Apurou-se que o denunciado furtou 01 (um) peixe de porcelana, 01 (uma) mochila preta, 07 (sete) pirex de cores diversas, 09 (nove) panos de louça, 01 (uma) garrafa de cor azul, 01 (um) cinto preto, 01 (uma) pulseira amarelada, 03 (três) xícaras de vidro, 03 (três) copos de vidro, conforme auto de exibição e apreensão – fls. 05, e para adentrar na casa escalou a parede e a destelhou.
Na ocasião, o CAP/PM-PI Lucas Robert da Silva, estava comandando a guarnição da CIPT de Luís Correia-PI, quando avistou o denunciado em atitude suspeita, portanto uma mochila (fls. 04) e em vistoria realizada na mochila encontraram a res furtiva, tendo o acusado confessado o delito e dito que realizou o furto em uma residência localizada na rua Santino Dourado, nesta urbe.
É oportuno frisar, que o denunciado destelhou a casa para realizar o furto, consoante Laudo de Exame Pericial para Constatação do Furto (fls. 33/36).
A vítima José de Ribamar Nascimento Pereira em depoimento policial, afirmou que reconhece todos os objetos apreendidos (fls. 09).
O denunciado Thiago Brito de Sousa, em sede de inquérito, confessou a prática delitiva (fls. 11/12).
Após audiência de custódia, teve seu flagrante homologado, bem como sua prisão preventiva decretada (fls. 24/26).
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas penas do art. 155, §4º, incisos I do CP, pugnando por sua condenação.
Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 05/22, id. 8919448, auto de exibição e apreensão, fls. 08, id. 8919448, auto de entrega, fls. 11, id. 8919448, inquérito policial, fls. 39/116, id. 8919448, laudo pericial constatação de furto, fls. 96/105, id. 8919448.
A denúncia foi devidamente recebida em fls. 120/121, id. 8919448.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença condenatória ora impugnada pelo réu.
Em síntese, requer o apelante a sua absolvição por atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância.
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especificamente, no tocante a fixação do regime de cumprimento de pena, que, entende que deva ser alterado para o semiaberto.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com base nas teses acima sufragadas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 283/289, id. 11200919 pugnando pela manutenção de todos os termos do decisum objurgado.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 310/320, id. 12785561, opinando pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU POR ATIPICIDADE DA CONDUTA FACE AO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, requer o apelante a sua absolvição por atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância.
Sem razão a Defesa. Vejamos:
De início, cumpre-me destacar que tanto a materialidade como a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 05/22, id. 8919448, auto de exibição e apreensão, fls. 08, id. 8919448, auto de entrega, fls. 11, id. 8919448, inquérito policial, fls. 39/116, id. 8919448, laudo pericial constatação de furto, fls. 96/105, id. 8919448 e a segunda pela prova oral colhida na fase judicial, em especial a confissão do próprio acusado.
Quanto a argumentação de aplicabilidade do princípio da bagatela melhor sorte não assiste a Defesa. Vejamos:
O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
A incidência do referido princípio cinge-se a condutas consideradas ínfimas, não devendo o direito penal se preocupar com situações que causem pequena ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Contudo, vale ressaltar que o valor subtraído não traduz o único aspecto a ser analisado, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal devem ser considerados, ainda, aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Ora, como se vê outros aspectos são exigidos para realmente se poder verificar a atipicidade penal, sendo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu da seguinte forma:
“O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamento contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito Penal”.(HC . 110.841/PR – Relatora – Min. Cármen Lúcia- Julg. 27 de novembro de 2012)
Pois bem, voltando ao presente caso, entendo que não é o caso de concessão de tal benesse ao apelante. É que o condenado possui extensa ficha criminal, com várias outras distribuições, inclusive, com reiteração específica, fazendo do crime um meio de vida.
Nesse contexto, entendo que o Direito Penal não pode ficar alheio a conduta ora perpetrada pelo apelante, sob pena de a não reprovação o levar a acreditar ser uma postura correta subtrair o alheio.
A corroborar farta jurisprudência do STJ, abaixo colacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E FALSA IDENTIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, FURTO QUALIFICADO E CIRCUNSTÂNCIAS DO COMETIMENTO DO DELITO. FALSA IDENTIDADE. CRIME FORMAL. INDEPENDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. SITUAÇÃO DE AUTODEFESA. FATO TÍPICO. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO JUSTIFICAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte Estadual concluiu pela inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão de o recorrente ser reincidente específico em crime contra o patrimônio, pelo fato do furto ser qualificado pela escalada, bem como pelas circunstâncias do cometimento do delito, pois o réu invadiu os estabelecimentos comerciais das vítimas para cometer o furto. Tais justificativas encontram respaldo nesta Corte. Precedentes.
2. O crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa.
3. No caso, a Corte de origem acertadamente decidiu que, na aplicação do privilégio do art. 155, § 2º, do CP, diante das circunstâncias do cometimento do delito, com a prática do furto contra dois estabelecimentos comerciais e com emprego de escalada, a substituição da pena de reclusão pela de detenção era mais adequada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.195/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONFIGURADO. RÉU REINCIDENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR AO PERCENTUAL DE 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO. CIRCUSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME MAIS GRAVOSO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Ademais, não cabe o princípio da bagatela quando o valor do bem furtado supera o percentual de 10% do salário-mínimo em vigor à época dos fatos.
2. Com relação à teoria do crime impossível aventada pela defesa, não há o que ser reparado no acórdão recorrido, tendo em vista o Enunciado n. 567 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
3. O reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência justificam até mesmo a fixação do regime inicial fechado, quanto mais o semiaberto para réu que foi condenado à pena inferior a quatro anos de reclusão.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.197/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por atipicidade da conduta, e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
- DA DOSIMETRIA DA PENA
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especificamente, no tocante a fixação do regime de cumprimento de pena, que, entende que deva ser alterado para o semiaberto.
Persiste sem razão a Defesa.
Vejamos como a magistrada sentenciante justificou a inclusão do apelante no regime mais gravoso:
(..)
C – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
Com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal e em observância à Súmula 269, do STJ, considerando-se, ainda que o condenado é reincidente, e desponta em seu desfavor circunstância judicial valorada de modo negativo, tenho pela imposição de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado.
Em reforço a esta possibilidade, transcreve-se julgado da Corte Cidadã:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE QUE TEVE VALORADA NEGATIVAMENTE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite "a fixação de regime prisional fechado ao réu reincidente, condenado à pena inferior à 4 anos, se a pena-base é estabelecida acima do mínimo legal" (AgRg no REsp 1.558.372/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 16/06/2016). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1533819/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 20/06/2018)
(fls. 217, id. 8919448)
Pois bem. Verifico que a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso em desfavor do réu encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com a jurisprudência mais atual do C.STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. NÃO DECORRIDO O PERÍODO DEPURADOR. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BEM NÃO RESTITUÍDO. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MOTIVAÇÃO CONCRETA.
1. Incabível a desconsideração da valoração negativa dos maus antecedentes, porquanto as condenações pretéritas, valoradas como maus antecedentes, não alcançaram o período depurador, previsto no art. 64, I, do Código Penal.
2. A "jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes" (AgRg no REsp 1.840.016/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 09/03/2020.) 3. Mostra-se inadmissível a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, em razão de que o prejuízo suportado pela vítima se mostra inerente ao crime de furto.
4. Apesar de fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, o acusado detém circunstância judicial desfavorável e é reincidente específico, sendo admitido o regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ.
5. Agravo regimental provido. Redução da condenação para 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no regime fechado, mantidas as demais cominações da sentença.
(AgRg no REsp n. 1.984.532/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, a sua fixação pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal. Ainda, conforme o teor da Súmula n. 269/STJ, o réu reincidente condenado a pena igual ou inferior à 04 (quatro) anos, com circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto.
III - In casu, inexiste flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a valoração negativa das circunstâncias judiciais indicadas na sentença, somadas à reincidência, justifica o regime fechado, para o início de cumprimento da pena.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 726.174/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022.).
Forte nestes argumentos, mantenho todos os termos do decisum ora inquinado.
Dispositivo
Isso posto, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM DOU IMPROVIMENTO AO MESMO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0000047-18.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorTHIAGO BRITO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2024