Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0756790-82.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0756790-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: ALDENORA CONCEICAO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. EXTRATOS BANCÁRIOS DESPROVIDOS DE UTILIDADE. EXISTÊNCIA DOS DESCONTOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESFAVOR DO BANCO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

1. O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).

2. Em observância ao disposto na Súmula nº 26 do TJPI, Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

3. A Súmula nº 18 define que será da instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, nos seguintes termos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

4. A decisão recorrida não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal e contrária a súmula deste Tribunal

5. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.

6. Desse modo, o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora, ora apelante, é do banco réu, ora apelado, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal.

7. Na hipótese dos autos, o d. Juízo a quo, atuando na contramão das Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal, determinou que a parte apelante juntasse os extratos bancários para demonstrar o não recebimento dos valores discutidos.

8. Recurso conhecido e provido monocraticamente nos termos do art. 932, V, a, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALDENORA CONCEIÇÃO DE LIMA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800948-22.2022.8.18.0078, proposta em face do BANCO BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, determinou a distribuição do ônus probatório nos seguintes termos:

 

(…)

A presente ação constitui exemplar de uma pletora de processos que estão sendo protocolados neste juízo, envolvendo supostas irregularidades em negócios jurídicos celebrados com instituições bancárias. Estas demandas repetitivas, sem qualquer respeito à exigência da formalidade de um processo judicial, são iniciadas por petições altamente genéricas, inclusive com partes autoras que muitas vezes nem autorizaram a propositura delas, como já houve a constatação em várias processos desta comarca, entre eles: 0802559-44.2021.8.18.0078 e 0800166-49.2021.8.18.0078.

(…)

A constatação de que a presente ação está envolvida em um mecanismo voluntário de criação de demandas predatórias se confirma a partir dos números assustadores de entradas deste tipo de processo neste juízo. Atualmente, esta vara cível típica de uma comarca de interior com municípios pequenos possui, aproximadamente, um acervo de 8.052 processos, dos quais 5.386 processos envolvem instituições bancárias, com a maioria decorrente de demandas repetitivas e predatórias. Houve a entrada de 5.153 processos somente envolvendo instituições bancárias nos anos de 2021 e 2022. Apenas um advogado (Dr. Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão, OAB-PI 15522-A), ante uma busca no PJe, possui neste juízo mais de 4.400 processos em andamento, repetitivos e envolvendo instituições bancárias. Este mesmo advogado ingressou com 61 ações em nome de uma mesma parte (OTILIA SANTANA DOS SANTOS), todas ações contra instituições bancárias. E este acervo não decorre da lentidão deste juízo para a promoção da movimentação processual necessária, pois houve entre os meses de outubro de 2022 a março de 2023 uma média aproximada de 1.200 movimentações processuais de gabinete (despachos, decisões e sentenças) por mês. Estes dados foram retirados dos sistemas PJe e DATACOR do TJPI.

Toda esta conjuntura predatória decorrente de demandas como a presente ação, determina uma distribuição peculiar do ônus da prova nesta fase instrutória, nos termos do art. 373,§1º do CPC. Essa enxurrada de processos repetidos e genéricos terminam por tornar quase impossível que os bancos requeridos juntem os comprovantes de pagamentos dos empréstimos/negócios jurídicos ora discutidos no prazo concedido, ante a elevadíssima quantidade de ações, o que seria um ônus excessivamente oneroso. Por outro lado, a parte autora possui total acesso aos extratos da sua conta bancária para demonstrar que não recebeu os valores envolvidos no suposto negócio nulo/irregular titularizado pelas partes. Assim, cabe à parte requerente o ônus probatório de juntar estes extratos ao processo, não podendo, simplesmente, pelas peculiaridades deste tipo de demanda, se utilizar da inversão do ônus da prova, a qual não é automática.

(…)

O banco demandado já juntou o contrato respectivo assinado pela parte autora (id. 30999311). Assim, no presente contexto probatório, resta tão somente a comprovação sobre o recebimento ou não de valores pelo polo ativo.

Diante do exposto, como distribuição do ônus probatório na instrução, nos termos do art. 373,§1º do CPC, determino a intimação do polo ativo para, em até 15 (quinze) dias, juntar ao processo os extratos da conta bancária do(a) autor(a) informada no processo pelo banco demandado, seja no contrato juntado ou na contestação, referentes ao período compreendido entre um mês antes e um mês depois do início dos descontos. (Id. Num. 40647584 da origem).

 

Em suas razões recursais (Id. Num. 11953760), a agravante interpôs o presente recurso em que aduziu, em síntese, que deve ser deferido a ela o instituto da inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista (art. 6º, VIII do CDC). Assim, pleiteia que a juntada do referido pagamento pela instituição financeira agravada.

 

Deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (decisum ao Id. Num. 12001638), para suspender a eficácia da decisão guerreada até o julgamento final do recurso, assim como concedi, a título de tutela de urgência recursal, para determinar a inversão do ônus da prova na instrução processual a quo, ordenando, de logo, a intimação do agravado, para que faça prova da regularidade do contrato impugnado, na 1ª instância, de modo a comprovar o efetivo repasse do valor do empréstimo à parte autora/agravante (art. 1.019, I, segunda parte, CPC/2015).

 

Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 12022828), a instituição financeira agravada deixou transcorrer o prazo in albis.

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.

 

Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se a possibilidade, ou não, de determinar que a parte autora de traga aos autos os extratos da conta bancária da autora informada no processo pelo banco demandado, seja no contrato juntado ou na contestação, referentes ao período compreendido entre um mês antes e um mês depois do início dos descontos.

 

Isto posto, entendo que assiste razão a agravante, uma vez que a existência de apresentação dos extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, é desproporcional e irrazoável.

 

Sabe-se que, conforme dispõe a Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No mesmo sentido, o 6º, VIII, do CDC já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

 

Destaca-se, ademais, que para o banco apelado não é onerosa, ou excessiva, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, in verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora é a medida jurídica adequada, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

 

Com a mesma tinta seguem escritas as Súmulas 18 e 26 do TJPI que definem, respectivamente, a obrigação do banco de comprovar a transferência do valor e a necessidade de inverter-se o ônus da prova em defesa do consumidor hipossuficiente, conforme cito:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

No mesmo sentido, recente precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DA APELADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.

2. O apelante requer o indeferimento da petição inicial por ausência de extrato de conta bancária.

3. Neste caso concreto, a determinação da juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.

4. A extinção prematura do presente feito revela-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Manutenção dos autos ao juízo ad quem para processamento e julgamento.

5. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.

7. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude.

8. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

9. Sentença mantida. Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800043-93.2021.8.18.0064 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2022).

 

Por todo o exposto, decido pela desnecessidade de apresentação de extratos bancários da conta-corrente de titularidade da autora, ora agravante.

 

Dito isto, consigno que o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida às Súmulas nº 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Ressalto ainda que a parte autora, ora apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a Súmula 26 do TJPI (item “b” dos pedidos da inicial – Id. Num. 11953762 Pág. 136), bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira ré, ora apelada.

 

Pelo exposto, julgo procedente o Agravo de Instrumento em epígrafe e reformo a decisão que, de ofício, determinou que a parte autora juntasse aos autos os seus extratos bancários.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, julgo monocraticamente procedente o presente Recurso, conforme o art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, para i) anular a sentença atacada e determinar o regular processamento do feito na origem, devendo ser respeitadas as Súmulas nº 18 e 26 deste Tribunal e concedida a inversão do ônus da prova; ii) determinar que o banco réu, ora agravado, comprove a regularidade da operação financeira.

 

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

 

Cumpra-se.

 

 

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756790-82.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2023 )

Detalhes

Processo

0756790-82.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

ALDENORA CONCEICAO DE LIMA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

06/12/2023