TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001066-66.2013.8.18.0039
APELANTE: CANDIDO DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 3º, § 1º, I e II DA LEI 6.194/74. PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE MEMBRO SUPERIOR E INFERIOR. PERCENTUAL DA PERDA 50% (CINQUENTA POR CENTO). PERCENTUAL DA LESÃO 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Em ação de cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessária a comprovação da extensão da invalidez e de seu caráter definitivo.
II - Verifica-se que a tabela em referência dispõe que, para perda completa de um membro superior e de um membro inferior, aplica-se o percentual de redução de 50% diretamente do valor total da indenização R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme enquadrado pela perito no seu laudo.
III - Analisando o laudo médico (id 4013280- pág. 52), extrai-se que a lesão teve como graduação média, assim, aplica-se o valor de 50% (cinquenta por cento), sendo assim o Apelado teria direito ao recebimento de indenização no valor de 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), pela perda permanente da mobilidade do membro superior direito e inferior direito.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001066-66.2013.8.18.0039.
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT.
Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071).
APELADO: CÂNDIDO DA CONCEIÇÃO.
Advogado: Eduardo do Nascimento Santos (OAB/PI nº 9419).
RELATOR: Juiz convocado DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos, etc;
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, ajuizada por CÂNDIDO DA CONCEIÇÃO/Apelado.
Na sentença recorrida (id 4013280-pág. 113), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a Apelante ao pagamento do valor de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), tendo em vista a comprovação do pagamento no valor de 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), para perfazer o valor total de 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização.
Nas suas razões recursais (id 4013280 – pág. 136), a Apelante suscita, em suma, que a parte recorrida só faz jus à verba indenizatória complementar no valor de 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), tendo em vista que a tabela prevê o valor de 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) pela perda de mobilidade, grau médio (50%), para membro superior e inferior.
Intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4172897.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 9570013).
É o Relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica..
DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 4172897, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Ab initio, insta registrar, que o seguro DPVAT, tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 5º do referido normativo.
Trata-se de um seguro especial destinado às pessoas transportadas ou não que venham a ser lesadas por veículos em circulação, tendo como principal finalidade garantir o pagamento de uma indenização, em face do evento danoso, possuindo, por isso, um elevado alcance social.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e as despesas de assistência médica e suplementares, nos valores previstos nos incisos I, II e III, do artigo 3º, da lei supramencionada.
A Lei n. 6.194/74 informa que a indenização deve ser calculada da seguinte maneira:
"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais".
Assim, para o caso de invalidez permanente, o valor da indenização não pode ultrapassar a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), e deve ser calculada com base no percentual da lesão sofrida pela vítima como ocorre nos demais seguros de acidente pessoal.
Neste contexto, a realização de perícia médica é prova imprescindível para a solução do feito, tendo em vista o princípio da verdade real. O art. 3º da lei 6.194/74 determina o valor a ser pago a título de indenização por invalidez permanente, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O redutor é aplicado de acordo com o dano sofrido pela vítima. A depender se a invalidez é permanente, parcial ou total, completa ou incompleta.
Verifica-se que a tabela em referência dispõe que o Apelado se enquadra em perda de mobilidade, grau médio (50%), para membro superior e inferior, o valor de 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) conforme enquadrado pela perito no seu laudo.
Analisando o laudo médico (id 4013280- pág. 52), extrai-se que a lesão teve como graduação média, assim, aplica-se o valor de 50% (cinquenta por cento), sendo assim o Apelado teria direito ao recebimento de indenização no valor de 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) pela perda permanente da mobilidade do membro superior e inferior.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para CONDENAR a APELANTE ao pagamento no valor de 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), tendo em vista que a tabela prevê o valor de 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) pela perda de mobilidade, grau médio (50%), para membro superior e inferior, e já houve a comprovação do pagamento no valor de 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0001066-66.2013.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCANDIDO DA CONCEICAO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação06/02/2024