TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802853-43.2021.8.18.0031
Apelante: LUÍS CARLOS PEREIRA DA SILVA
Advogado: Osmar Mendes do Amaral (OAB/PI nº 11.361)
Apelado: GLEITON BIZERRA DE OLIVEIRA
Advogado: Samuel Ribeiro Gonçalves Ferreira (OAB/PI nº 12.436)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DE USUCAPIÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O mero fato do Apelante ter manejado, antes da possessória, uma ação de usucapião não tem o condão de prejudicar a análise daquela demanda, haja vista possuírem fundamento e objetivos distintos.
2. Nessa linha, é pacífico no âmbito do STJ que "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no REsp 1.602.941/SP).
3. Portanto, tratando-se de ação possessória, bastava ao Autor, ora Apelado, atender os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC para que tivesse direito a ser restituído na posse do bem, o que ocorreu in casu.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, determinam a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% do proveito econômico da causa, nos termo do art. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUÍS CARLOS PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta por GLEITON BIZERRA DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“Diante disso, temos que a verdade formal colhida nos autos indica precariedade da posse alegada pelo réu, já que sabia que estava ingressando em área pertencente a terceiro. Não se vislumbra boa-fé nem justiça na tomada clandestina de bem sabidamente pertencente a outrem.
[...]
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para confirmar a liminar deferida e tornar definitiva a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) as provas colhidas ao longo da instrução são claras a demonstrar que não assiste razão ao autor e Apelado, uma vez que o Apelante, por intermédio do processo nº 0803998-08.2019.8.18.0000, em 23/08/2019, propôs ação de usucapião, pleiteando a posse definitiva do imóvel ali individualizado; ii) convém ressaltar que o imóvel a que se refere o Apelado (Lote 12) se insere no terreno objeto da mencionada usucapião, havendo assim conexão entre as duas ações, o que não foi considerado pelo Juízo de 1º grau; iii) há de se considerar a ocupação longeva e pacífica do Apelante, sem que fosse tomada qualquer providência jurídica por parte do autor. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 7890205.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito do Agravante em ser mantido na posse do imóvel em litígio.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido em face de decisão que versa sobre tutela provisória, tal como previsto pelo art. 1.015, I, do CPC.
Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço o Agravo de Instrumento em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante alega, basicamente, que não assiste razão ao autor e Apelado, uma vez que o Apelante, por intermédio do processo nº 0803998-08.2019.8.18.0000, em 23/08/2019, propôs ação de usucapião, pleiteando a posse definitiva do imóvel ali individualizado
No entanto, ao analisar minuciosamente os autos, entendo que a pretensão do Apelante não merece prosperar.
Isso porque, o mero fato do Apelante ter manejado, antes da possessória, uma ação de usucapião não tem o condão de prejudicar a análise daquela demanda, haja vista possuírem fundamento e objetivos distintos.
Nessa linha, é pacífico no âmbito do STJ que "não há prejudicialidade externa entre ação possessória e de usucapião, porque a primeira funda-se na posse e, a segunda, na propriedade" (AgInt no REsp 1.602.941/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017):
Portanto, tratando-se de ação possessória, bastava ao Autor, ora Apelado, atender os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC para que tivesse direito a ser restituído na posse do bem:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
In casu, como bem consignado pelo juízo de origem na sentença ora apelada, as testemunhas ouvidas durante a instrução do feito (ID 25050505 e 25050504) corroboram os fatos alegados na exordial, segundo qual o Apelante, teria invadido, em junho de 2021, terreno sobre o qual o Apelado detém posse/propriedade.
Logo, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é o desprovimento ao Apelo.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Por fim, determino a majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% do proveito econômico da causa, nos termo do art. 85, §11º, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.03.2024 a 22.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0802853-43.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorLUÍS CARLOS
RéuGLEITON BIZERRA DE OLIVEIRA
Publicação10/04/2024