Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0829548-66.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE VACÂNCIA DEFERIDO. RECONDUÇÃO AO CARGO EFETIVO. 1. O impetrante solicitou a vacância do cargo efetivo que ocupava para tomar posse em outro cargo inacumulável e o referido direito foi inteiramente reconhecido pelo Estado do Piauí. 2. Conforme documento juntado aos autos, é inconteste o reconhecimento ao impetrante do direito à vacância, com fundamento no art. 33, inciso VII, da Lei Complementar nº. 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí). 3. Não se desconhece que o cargo e o emprego públicos são institutos jurídicos diversos, não obstante, a base principiológica comum possibilita aplicar ao caso concreto os institutos da vacância e da recondução. 4. Quando dispõe que a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado decorrente da inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, deve ser essa possibilidade estendida ao servidor estável que deixou o cargo público para assumir emprego público e pretende retornar ao cargo que deixou. 5. O Estado do Piauí, atendendo ao pleito do impetrante, deferiu o seu requerimento de vacância do cargo público, gerando justa expectativa para o servidor de que é possível pleitear posteriormente a recondução, posto tratar de institutos complementares. 6. À vista disso, não se mostra razoável, após ter seguido os trâmites legais, inclusive com a aprovação da própria Administração Pública, ser o servidor surpreendido com a recusa quanto à sua recondução ao cargo público anteriormente ocupado. 7. Uma vez reconhecido o direito à vacância (em face da posse em novo cargo não acumulável), deve ser garantido ao agente público, se vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir, a recondução ao cargo originariamente investido. 8. Constata-se não existir na Lei Complementar nº. 13/1994, quando disciplina sobre a vacância e a recondução de servidor público, a restrição imposta no mencionado art. 4º, inciso II, do Decreto Estadual nº. 15.551/2014. Dessarte, no caso em exame, não há elementos normativos que razoavelmente permitam apontar como adequada a interpretação restritiva de impossibilitar o retorno ao cargo cuja vacância foi deferida pela própria Administração Pública. 8. Conclui-se pela ilegalidade da negativa à recondução do impetrante, devendo ser concedida a segurança, com o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença de origem. 9. Recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença a quo, a fim de conceder a segurança pleiteada, garantindo ao impetrante o direito à recondução ao cargo efetivo que ocupava. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0829548-66.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0829548-66.2019.8.18.0140

APELANTE: EVERTON DA SILVA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RUAN OLIVEIRA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUAN OLIVEIRA LEAL

APELADO: REITOR DA UNIVERIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE VACÂNCIA DEFERIDO. RECONDUÇÃO AO CARGO EFETIVO. 1. O impetrante solicitou a vacância do cargo efetivo que ocupava para tomar posse em outro cargo inacumulável e o referido direito foi inteiramente reconhecido pelo Estado do Piauí. 2. Conforme documento juntado aos autos, é inconteste o reconhecimento ao impetrante do direito à vacância, com fundamento no art. 33, inciso VII, da Lei Complementar nº. 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí). 3. Não se desconhece que o cargo e o emprego públicos são institutos jurídicos diversos, não obstante, a base principiológica comum possibilita aplicar ao caso concreto os institutos da vacância e da recondução. 4. Quando dispõe que a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado decorrente da inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, deve ser essa possibilidade estendida ao servidor estável que deixou o cargo público para assumir emprego público e pretende retornar ao cargo que deixou. 5. O Estado do Piauí, atendendo ao pleito do impetrante, deferiu o seu requerimento de vacância do cargo público, gerando justa expectativa para o servidor de que é possível pleitear posteriormente a recondução, posto tratar de institutos complementares. 6. À vista disso, não se mostra razoável, após ter seguido os trâmites legais, inclusive com a aprovação da própria Administração Pública, ser o servidor surpreendido com a recusa quanto à sua recondução ao cargo público anteriormente ocupado. 7. Uma vez reconhecido o direito à vacância (em face da posse em novo cargo não acumulável), deve ser garantido ao agente público, se vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir, a recondução ao cargo originariamente investido. 8. Constata-se não existir na Lei Complementar nº. 13/1994, quando disciplina sobre a vacância e a recondução de servidor público, a restrição imposta no mencionado art. 4º, inciso II, do Decreto Estadual nº. 15.551/2014. Dessarte, no caso em exame, não há elementos normativos que razoavelmente permitam apontar como adequada a interpretação restritiva de impossibilitar o retorno ao cargo cuja vacância foi deferida pela própria Administração Pública. 8. Conclui-se pela ilegalidade da negativa à recondução do impetrante, devendo ser concedida a segurança, com o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença de origem. 9. Recurso conhecido e provido, com a reforma da sentença a quo, a fim de conceder a segurança pleiteada, garantindo ao impetrante o direito à recondução ao cargo efetivo que ocupava.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta por EVERTON DA SILVA RODRIGUES contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina(PI), nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato perpetrado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.

Na origem, pugnou o autor pela sua imediata recondução ao cargo efetivo de Motorista/Agente Operacional de Serviços do quadro de pessoal da Universidade Estadual do Piauí – UESPI/FUESPI. Explicitou, para tanto, que solicitou vacância do mencionado cargo, em julho de 2016, e entrou para o quadro de funcionários da ELETROBRÁS, mediante concurso público, exercendo a função de Eletricista/Motorista. Em julho de 2019, participou do Programa de Demissão Voluntária – PDV II oferecido pela EQUATORIAL ENERGIA, objetivando retornar para o quadro de pessoal da UESPI, já que seu pedido de vacância ainda estava em curso, findando o prazo somente em agosto de 2019.

O magistrado a quo julgou improcedente o pedido do autor, por ser vedado a recondução de servidores que tenham assumido empregos públicos, mesmo quando estável no cargo anterior (art. 4º do Decreto nº. 15.551/2014).

Inconformada, em suas razões de recurso, a parte autora/apelante alega, em síntese: quando do pedido de vacância, já era estável no cargo que ocupava junto à UESPI; conforme portaria juntada aos autos, foi declarada a vacância do cargo que exercia, com efeitos até 01 de agosto de 2019; o servidor público após adquirir estabilidade conserva todas as prerrogativas do cargo público originário, notadamente quando objeto de vacância, sendo direito líquido e certo do impetrante a recondução ao cargo para o qual foi aprovado em concurso público e no qual adquiriu a qualidade de servidor público estadual estável, na forma do art. 3º do Decreto Estadual nº. 15.551/2014. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de que seja determinada sua imediata recondução ao cargo efetivo de Motorista/Agente Operacional de Serviços do quadro de pessoal da UESPI/FUESPI.  

Contrarrazões da parte apelada no ID 4562641, pugnando pelo desprovimento do recurso. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, conforme parecer de ID 4562641.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

Como relatado, pretende o apelante, EVERTON DA SILVA RODRIGUES, ver reformada a sentença proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato perpetrado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, visando imediata recondução para o cargo efetivo de Motorista/Agente Operacional de Serviços do quadro de pessoal da Universidade Estadual do Piauí – UESPI/FUESPI.

Cinge-se a controvérsia em verificar se há ilegalidade e abusividade do ato coator, que indeferiu o pedido de recondução do impetrante ao cargo de Motorista/Agente Operacional de Serviços do quadro de servidores da UESPI.

No caso em análise, o impetrante exerceu o cargo efetivo de Motorista/Agente Operacional de Serviços do quadro de pessoal da Universidade Estadual do Piauí até julho de 2016, quando solicitou vacância do referido cargo, conforme faz prova a declaração de ID 4562603 – Pág. 2, com o seguinte conteúdo:
 


“Declaramos, para os devidos fins, que Everton da Silva Rodrigues, matrícula nº 197.928-X, CPF nº 920.960.693-00, solicitou vacância, do cargo de Agente Operacional de Serviços, através do Processo nº 08701/16 e será retirada da folha de pagamento desta IES, em Agosto de 2016. Teresina-PI, 19 de julho de 2016. (ass.) Célia Maria Dias de A. Costa, Diretora do DGP, Mat.: 070721-0; (ass.) Carla Valéria Paiva Taumaturgo, Chefe do DMC, Mat.: 000914-8”
 

Da inicial, extrai-se que o impetrante solicitou a vacância em conformidade com a hipótese legal prevista no art. 33, VIII, da Lei 8.112/90, ou seja, para tomar posse em outro cargo inacumulável, e que o referido direito foi inteiramente reconhecido pelo Estado do Piauí, consoante demonstrado com o ato de ID 4562603 – Pág. 3, nos termos seguintes:
 


“O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 102, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no Processo Nº 08701/16, de 15 de julho de 2016, da Universidade Estadual do Piauí e no OF. GAB. SEADPREV Nº 4156/16, de 01 de dezembro de 2016, da Secretaria de Administração e Previdência (AP 010.1.009330/16-35), RESOLVE de acordo com o disposto no art. 33, inciso VII, da Lei Complementar nº 13, de janeiro de 1994, declarar a vacância do cargo efetivo de Motorista/Agente Operacional de Serviço, Classe III, Padrão A, matrícula nº 197928-X, do servidor EVERTON DA SILVA RODRIGUES, do quadro de pessoal da Universidade Estadual do Piauí – UESPI/FUESPI, com início a partir de 01 de agosto de 2016 e término em 01 de agosto de 2019. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de dezembro de 2016. (ass.) Governador do Estado; (ass.) Secretário de Governo; (ass.) Secretário da Administração e Previdência.”
 

É inconteste, pois, o reconhecimento ao impetrante do direito à vacância, com fundamento no art. 33, inciso VII, da Lei Complementar nº. 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), que prescreve:
 

Art. 33 - A vacância do cargo público decorrerá de:
[...]
VII - posse em outro cargo inacumulavel;

 

Leia-se também o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí sobre a recondução, em seu art. 32, inciso I:


Art. 32 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007)

 

Assim, o destacado ato administrativo de ID 4562603 – Pág. 3 exterioriza que a vacância do cargo público, com a reserva de vaga garantindo o retorno durante 03 anos, é direito do impetrante que foi aprovado em concurso público quando já era servidor estável, ocupante de outro cargo.

Tem-se que o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime jurídico. Por certo, entendimento de modo diverso tem o condão de causar prejuízo irreparável ao servidor, além de em nada atender ao interesse público.

Não se desconhece que o cargo e o emprego públicos são institutos jurídicos diversos, não obstante, a base principiológica comum possibilita aplicar ao caso concreto os institutos da vacância e da recondução.

Os dispositivos correspondentes à vacância e à recondução de servidor público não fazem referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público.

Logo, quando dispõe que a recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado decorrente da inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, deve ser essa possibilidade estendida ao servidor estável que deixou o cargo público para assumir emprego público e pretende retornar ao cargo que deixou. A propósito, segue entendimento jurisprudencial:


 
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. VACÂNCIA PARA OCUPAR EMPREGO PÚBLICO INACUMULÁVEL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA. RECONDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os ocupantes de cargo e de emprego públicos são espécies do gênero agentes públicos, tendo em comum o fato de que integram o aparelho estatal. 2. Os institutos da vacância e da recondução têm por finalidade garantir ao servidor público federal sua permanência da esfera do serviço público, sem, como isso, tolher o inalienável direito de buscar sua evolução profissional. 3. Sob pena de afronta ao princípio da isonomia, deve a regra dos arts. 29, I, e 33, VIII, da Lei 8.112/90 ser estendida às hipóteses em que o servidor público pleiteia a declaração de vacância para ocupar emprego público federal, garantindo-lhe, por conseguinte, se necessário, sua recondução ao cargo de origem. 4. Tendo os requerimentos de vacância e, posteriormente, de recondução ao cargo de origem sido deferidos pela Autarquia/recorrente, sua não-inclusão na respectiva folha de pagamento importaria em ofensa direta aos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade pública, que devem pautar os atos da Administração. 5. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp n. 817.061/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 29/5/2008, DJe de 4/8/2008.)
 

Ademais, também merece destaque que ficou assentado pela jurisprudência que o instituto da vacância admite a retomada do vínculo anterior por ato voluntário do servidor em caso de desistência do novo cargo público ocupado. É o que se infere da ementa do julgado ora transcrita: 


MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. ESTÁGIO PROBATÓRIO EM OUTRO CARGO PÚBLICO. RECONDUÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O servidor público estável que desiste do estágio probatório a que foi submetido em razão de ingresso em novo cargo público tem direito a ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. 2. Inteligência do parágrafo 2º do artigo 20 da Lei nº 8.112/90. Precedentes do STF. 3. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula do STF, Enunciado nº 269). "Concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." (Súmula do STF, Enunciado nº 271). 4. Ordem parcialmente concedida. (STJ - MS: 8339 DF 2002/0051853-4, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 11/09/2002, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 16/12/2002 p. 241) 

 

No caso em exame, outro aspecto importante a ser levado em conta, é o fato de que o Estado do Piauí, atendendo ao pleito do impetrante, deferiu o seu requerimento de vacância do cargo público, gerando justa expectativa para o servidor de que é possível pleitear posteriormente a recondução, posto tratar de institutos complementares. À vista disso, não se mostra razoável, após ter seguido os trâmites legais, inclusive com a aprovação da própria Administração Pública, ser o servidor surpreendido com a recusa quanto à sua recondução ao cargo público anteriormente ocupado. Entende-se que, uma vez reconhecido o direito à vacância (em face da posse em novo cargo não acumulável), deve ser garantido ao agente público, se vier a ser inabilitado no estágio probatório ou se dele desistir, a recondução ao cargo originariamente investido.

Logo, tendo em vista ter sido declarada a vacância do cargo efetivo que ocupava o impetrante, qual seja, Motorista/Agente Operacional de Serviços, com início a partir de 01 de agosto de 2016 e término em 01 de agosto de 2019, conforme documento de ID 4562603 – Pág. 3, bem ainda ter sido a recondução ao quadro de servidores da UESPI pleiteada dentro do referido prazo, em 19/07/2019, conforme faz prova o documento de ID 4562603 – Pág. 1, a concessão da ordem mandamental reivindicada é medida que se impõe, mesmo diante da alegação do Estado do Piauí e da Fundação Universidade do Estado do Piauí, ora apeladas, de que deve prevalecer a vedação contida no Decreto Estadual nº. 15.551/2014, em seu art. 4º, inciso II, que dispõe: 


Art. 4º Não poderá ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, o servidor que:
[...]

II - tenha sido nomeado ou investido em emprego público, mesmo quando estável no cargo anterior; 

 

O decreto, mormente considerando ser norma regulamentadora, não pode dispor de forma diversa da norma jurídica da qual se originou, sendo vedado ampliar ou restringir direitos, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da legalidade.  

Nessa perspectiva, nos termos alhures destacados, constata-se não existir na Lei Complementar nº. 13/1994, quando disciplina sobre a vacância e a recondução de servidor público, a restrição imposta no mencionado art. 4º, inciso II, do Decreto Estadual nº. 15.551/2014, qual seja: a impossibilidade de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado o servidor que tenha sido nomeado ou investido em emprego público, ainda que estável no cargo anterior.

Dessarte, no caso em exame, não há elementos normativos que razoavelmente permitam apontar como adequada a interpretação restritiva de impossibilitar o retorno ao cargo cuja vacância foi deferida pela própria Administração Pública (Ato de ID 4562603 – Pág. 3).

Ainda que seja possível e cabível estabelecer hipóteses de não recondução ao cargo público de origem, deve ser observado, para tanto, o procedimento legislativo específico, não sobejando lídimo que o Chefe do Poder Executivo desconsidere essa premissa, sob pena de exorbitar seu poder regulamentar, como ocorrera na hipótese.

O art. 4º, inciso II, do Decreto Estadual nº. 15.551/2014 não se restringiu a regulamentar norma albergada na Lei Complementar nº. 13/1994, indo além, porquanto criou situação jurídica que não encontra respaldo legal.

Com efeito, do cotejo do ato regulamentar (art. 4º, inciso II, do Decreto Estadual nº. 15.551/2014) com a Lei (art. 32, inciso I, da Lei Complementar nº. 13/1994) à qual se reporta, depreende-se que efetivamente fora além da esfera legítima de atuação, fazendo germinar inovação no Direito vigente, mediante a criação de hipótese de impossibilidade de recondução ao cargo público de origem. Dessa forma, ao inovar, o preceito incorrera em invasão da competência reservada ao Legislativo.

Outrossim, não há qualquer oposição ao ato administrativo que declarou a vacância do cargo efetivo de Motorista/Agente Operacional de Serviços, que ocupava o impetrante, do quadro de pessoal da Universidade Estadual do Piauí – UESPI/FUESPI.

Nesse contexto, conclui-se pela ilegalidade da negativa à recondução do impetrante, devendo ser concedida a segurança, com o provimento do recurso de apelação, reformando a sentença de origem.

Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com a reforma da sentença a quo, a fim de conceder a segurança pleiteada, garantindo ao impetrante o direito à recondução ao cargo efetivo de Motorista/Agente Operacional de Serviços, do quadro de pessoal da Universidade Estadual do Piauí – UESPI/FUESPI.  

É o voto. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0829548-66.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EVERTON DA SILVA RODRIGUES

Réu

REITOR DA UNIVERIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

Publicação

05/12/2023