TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816116-14.2018.8.18.0140
APELANTE: NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE, UESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ (PI), DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPI)
APELADO: EDUARDO CABRAL BEZERRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DARWIN CAMPOS DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LAUDO MÉDICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. FORMALISMO EXACERBADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público possuem legitimidade passiva ad causam quando a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências, na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. Precedente. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
II – Não se concebe que apenas a cópia de um documento possa satisfazer, para fins de prova de um certo fato, enquanto o próprio documento seja tido como insuficiente para tanto.
III – A recusa, pela banca examinadora do concurso público, do documento original, é manifestação ilícita de um formalismo exacerbado, e a consequência disso é, portanto, que o ato administrativo de indeferimento da inscrição do candidato como deficiente é ilegal.
IV – Deve ser mantida a sentença recorrida, aplicando-se, ademais, a teoria do fato consumado, em nome do princípio da razoabilidade, considerando a informação prestada pelo Apelante acerca do efetivo cumprimento da sentença há quase 04 (quatro) anos, nos termos do documento id nº. 2010586 – pág. 01.
V – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piau à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, REJEITAR a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA, suscitada pelo Apelante, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.”
SESSÃO NO FORMATO DE VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 08 de agosto de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e UESPI – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº.0816116-14.2018.8.18.0140), que concedeu a ordem de segurança, a fim de determinar que o Apelado concorra regularmente nas vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, no concurso público realizado em 10/06/2018.
Nas suas razões recursais, os Apelantes alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ, aduzindo, no mérito, a falta de plausibilidade jurídica do pedido, bem como a indevida interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo estadual, evidenciando-se a violação ao princípio da separação dos Poderes, apontando, ainda, a ausência de direito líquido e certo do Apelado.
Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão id nº. 2010594.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº. 2198976.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do Apelo (id nº. 9958377).
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 2198976, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Apelante.
II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Ab initio, o ESTADO DO PIAUÍ aduz sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, aduzindo, mais, que não deve permanecer sequer na condição de pessoa juridicamente interessada.
No caso, o ato impugnado foi atribuído ao Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPE), figurando o ESTADO DO PIAUÍ, como pessoa jurídica interessada, a teor do que determina o art. 7º, II, da Lei nº. 12.106/08, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, nos termos abaixo aduzidos, in litteris:
“Art. 7o – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;”
Deveras, o Mandado de Segurança não é intentado contra o Estado do Piauí, em razão da parte legitimada passivamente ser a autoridade que pratica o ato impugnado, contudo, a pessoa jurídica de direito público da qual integram as autoridades, deve figurar como interessada e deve compor a lide, a teor do que dispõe o art. 6º, da Lei 12.016/09.
Ainda, pondere-se que o ente público organizador e a banca examinadora do concurso público possuem legitimidade passiva ad causam quando a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências, na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado, nos termos do precedente que abaixo segue espelhado, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS DO EDITAL. ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2. De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
Pelas razões expostas, é que deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente estatal.
III – DO MÉRITO
Na origem, o Apelado afirma que o documento enviado para comprovar a sua condição de deficiente foi o laudo médico original, mas a banca examinadora indeferiu o seu pedido sob o argumento de “laudo médico sem autenticação.” (id nº. 2010548 – pág.01).
Compulsando-se os autos, constata-se que no Edital nº. 002/2018, que rege o certame, constam as seguintes cláusulas, ipsis litteris:
“6.4.As inscrições para os Candidatos com Deficiência, Doadores de Sangue e Medula Óssea, Desempregados ou de Baixa Renda e Mesários e Colaboradores da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, serão realizadas no endereço http://nucepe.uespi.br/civil2018.php, no período constante do subitem 6.3, letras a) e b), deverão ainda seguir os seguintes procedimentos:
a) para os Candidatos com Deficiência – enviar na data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I a documentação solicitada no subitem 7.2.1 deste Edital;
(…).
7.2.1.Os candidatos com deficiência, além de executarem a ação prevista no subitem 6.3, letras a) e b), deverão ainda, enviar via endereço eletrônico http://nucepe.uespi.br/civil2018.php, conforme preceitua o Decreto nº 3.298/99 em seus Arts. 39 e 40, a seguinte documentação:
a) laudo médico (fotocópia autenticada) expedido no prazo máximo de 01 (um) ano antes do término das inscrições, atestando a especificidade, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente à Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como a provável causa da deficiência. O laudo médico deverá conter o nome e o documento de Identidade (RG) e CPF do candidato; e ainda, a assinatura, carimbo, e CRM do profissional."
O cerne da questão, portanto, é saber se a apresentação de documento original supre a necessidade de que seja juntada cópia autenticada, como exige a banca que promove o certame.
De início, destaca-se que não se concebe que apenas a cópia de um documento possa satisfazer, para fins de prova de um certo fato, enquanto o próprio documento seja tido como insuficiente para tanto.
Nesse contexto, o CPC se preocupa com o problema oposto, qual seja, o de saber se a cópia do documento tem a mesma força probante do original.
E, ao disciplinar essa matéria, o CPC resolve a questão positivamente, isto é, preceitua, de modo expresso, em vários dispositivos, que as cópias, reproduções mecânicas ou digitalizações de documentos, mesmo particulares, são admissíveis, a princípio, até mesmo no processo judicial, no qual as cautelas e rigores do formalismo tendem a ter maior aplicabilidade do que no processo administrativo, como é o concurso público.
Nesse sentido, seguem as transcrições dos pertinentes dispositivos legais, verbis:
“Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. […].
Art. 423. As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.
Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
[…]. VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.”
Como é intuitivo, a lógica da disciplina legal da matéria das provas documentais toma o documento original como o parâmetro de aferição da autenticidade, integridade e credibilidade da cópia.
Por isso, a recusa, pela banca examinadora do concurso público, do documento original, é manifestação ilícita de um formalismo exacerbado, e a consequência disso é, portanto, que o ato administrativo de indeferimento da inscrição do candidato como deficiente é ilegal.
Nesse contexto, do cotejo das determinações editalícias com o laudo médico apresentado pelo Apelado (id nº. 2010574 – pág.01), denota-se que os requisitos exigidos no instrumento convocatório foram devidamente atendidos, devendo, portanto, ser mantida a sentença recorrida.
No mesmo sentido dos autos, seguem precedentes deste e. TJPI, que corroboram com o arrazoado, verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LAUDO MÉDICO. EXIGÊNCIA DE CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. CONCESSÃO DA ORDEM. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – A lógica subjacente à disciplina legal da matéria das provas documentais toma o documento original como o paradigma ou o parâmetro de aferição da autenticidade, integridade e credibilidade da cópia. 2 – No âmbito de toda a Administração Pública, direta ou indireta, ou mesmo no âmbito privado, é um rematado contrassenso que se admita apenas a cópia autenticada em cartório, rejeitando-se o próprio documento original. 3 – Não se concebe que apenas a cópia de um documento possa satisfazer para fins de prova de um certo fato, enquanto o próprio documento seja tido como insuficiente para tanto. 4 – Sentença mantida. (TJPI, Remessa Necessária nº. 0816335-27.2018.8.18.0140, 4ª Câmara de Direito Público, Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, julgamento: 25/09/2020).”
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEITADA. LAUDO MÉDICO ORIGINAL APRESENTADO. INSCRIÇÃO INDEFERIDA POR NÃO SE TRATAR DE CÓPIA AUTENTICADA. SE A CÓPIA AUTENTICADA É ACEITA COMO PROVA, O DOCUMENTO ORIGINAL NÃO PODE SER RECUSADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O laudo médico apresentado pelo Impetrante (ID43705) preenche os requisitos exigidos pelo Edital, exceto pela especificidade de ter sido apresentado em sua versão original, e não em fotocópia autenticada. 2. A cópia autenticada é a reprodução de um documento, na qual o tabelião atesta que se trata de cópia fiel ao documento original, que conserva todas os sinais característicos e necessários à sua identificação. Se a cópia autenticada é aceita como prova, o documento original não pode ser recusado, sem que tal situação figure como abusiva e violadora de direitos. 3. Direito líquido e certo do Impetrante ter seu nome na lista dos inscritos para as vagas de PcD (Pessoa com Deficiência) no Concurso Público para formação de cadastro de reserva de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe, regido pelo Edital nº. 001/2018.4. Segurança concedida.(TJPI, Mandado de Segurança nº. 0702086-95.2018.8.18.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, julgamento: 09/11/2018).”
Ante o exposto, tenho que deve ser mantida a sentença recorrida, aplicando-se, ademais, a teoria do fato consumado, em nome do princípio da razoabilidade, considerando a informação prestada pelo Apelante acerca do efetivo cumprimento da sentença há quase 04 (quatro) anos, nos termos do documento id nº. 2010586 – pág. 01.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, REJEITO a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA, suscitada pelo Apelante, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao APELO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0816116-14.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReserva de Vagas para Deficientes
AutorNÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS - NUCEPE
RéuEDUARDO CABRAL BEZERRA
Publicação14/08/2024