TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000272-79.2017.8.18.0047
APELANTE: DEUDSON FOLHA RABIS
Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOARES DIAS FREITAS
APELADO: INOVE MULTIMARCAS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: SANCLAIR SANTANA TORRES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
AÇÃO REPARATÓRIA. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I – Volvendo-se ao caso dos autos, depreende-se que a compra do veículo deu-se em 27 de junho de 2016 (id nº. 4034729 – pág.12), constatando-se, porém, que em 01 de julho de 2016, o Apelante retorna ao estabelecimento da Apelada, renegocia o veículo, recebendo, inclusive desconto, e assina termo atestando a ciência das condições gerais do veículo, informando, ainda, que o automóvel foi levado a um funcionário de sua confiança e devidamente avaliado.
II – Dessa forma, os elementos de prova revelam que no dia 01 de julho de 2016, o Apelante tinha plena ciência das condições do veículo que comprou, de modo que, como a Ação foi proposta apenas em abril de 2017 (id nº. 4034729 – pág. 01), ou seja, mais de 90 (noventa dias) após a sua ciência, operou-se a decadência de sua pretensão redibitória (restituição ou abatimento do preço), nos termos da sentença recorrida.
III – O Apelante, na sua exordial, cumulou sua pretensão redibitória com um pedido indenizatório, de modo que não se revela prescrita a pretensão reparatória condenatória, concernente à indenização pelo suposto dano moral, seja por aplicação do prazo prescricional civil, seja por aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 27, do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança do consumidor.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000272-79.2017.8.18.0047.
Apelante : DEUDSON FOLHA RABIS.
Advogado : Felipe Soares Dias Freitas (OAB/PI nº.12.455).
Apelado : INOVE MULTIMARCAS LTDA. - ME.
Advogado(s): Sanclair Santana Torres (OAB/DF nº. 47.630) e Outros.
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por DEUDSON FOLHA RABIS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Reparatória (proc. nº. 0000272-79.2017.8.18.0047), que julgou improcedente a demanda, em razão da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC c/c o art. 26, II,§3º, do CDC.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) só tomou conhecimento do vício oculto quando levou o seu carro em uma oficina especializada , no dia 16 de fevereiro de 2017, tendo proposta a Ação no dia 18 de abril de 2017, ou seja, dentro do prazo decadencial; ii) faz jus ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos.
Instado a se manifestar, o Apelado não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão id nº. 4034729 – pág. 193.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id nº. 4201858.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9381239).
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº.4201858, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passa-se a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos de origem, notadamente a exordial, depreende-se que o Apelante formula 02(duas) pretensões, a saber: redibitória, relativa à restituição imediata da quantia paga ou o abatimento do preço, e a indenizatória pelo suposto dano moral sofrido.
Na espécie, a relação jurídica entre as partes é consumerista, incidindo, portanto, as disposições contidas no art. 26, II,§3º, do CDC, que assim disciplina, verbis:
“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços
(…).
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”
Com efeito, aplicando-se a norma consumerista, o prazo decadencial para os casos de vício oculto é de 90 (noventa) dias, para produtos duráveis, a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
Volvendo-se ao caso dos autos, depreende-se que a compra do veículo deu-se em 27 de junho de 2016 (id nº. 4034729 – pág.12), constatando-se, porém, que em 01 de julho de 2016, o Apelante retorna ao estabelecimento da Apelada, renegocia o veículo, recebendo, inclusive desconto, e assina termo atestando a ciência das condições gerais do veículo, informando, ainda, que o automóvel foi levado a um funcionário de sua confiança e devidamente avaliado.
Dessa forma, os elementos de prova revelam que no dia 01 de julho de 2016, o Apelante tinha plena ciência das condições do veículo que comprou, de modo que, como a Ação foi proposta apenas em abril de 2017 (id nº. 4034729 – pág. 01), ou seja, mais de 90 (noventa dias) após a sua ciência, operou-se a decadência de sua pretensão redibitória (restituição ou abatimento do preço), nos termos da sentença recorrida.
Entretanto, o Apelante, na sua exordial, cumulou sua pretensão redibitória com um pedido indenizatório, de modo que não se revela prescrita a pretensão reparatória condenatória, concernente à indenização pelo suposto dano moral, seja por aplicação do prazo prescricional civil, seja por aplicação do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 27, do CDC, caso haja interpretação pelo comprometimento da segurança do consumidor.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. DECADÊNCIA DA PRETENSÃO REDIBITÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015 CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O prazo decadencial para o exercício de pretensão redibitória, em relação de consumo, é de 90 (noventa) dias, contados a partir do conhecimento do vício oculto ( CDC, art. 26, § 3º). 2. A pretensão à reparação de perdas e danos decorrentes do vício tem natureza de prestação, sujeitando-se à prescrição, tanto pelo prazo específico para o fato do produto, previsto pelo art. 27 do CDC, como pelo prazo geral previsto no art. 205 do CC. 3. Na hipótese, embora verificada a decadência da pretensão redibitória, não houve prescrição da pretensão de reparação de danos materiais e morais oriundos do vício do produto, seja por aplicação do prazo prescricional decenal geral, previsto pelo art. 206 do CC, ou por incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto pelo art. 27 do CDC, caso haja interpretação pelo “comprometimento da segurança, pela impossibilidade de contratação de seguro para o veículo. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1854621 PR 2021/0071240-3, Min. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022).”
Logo, pelo que foi delineado, não obstante tenha havido a decadência da pretensão redibitória do Apelante, não houve a prescrição da sua pretensão indenizatória, razão por que os autos devem retornar à origem para o regular processamento do pedido indenizatório.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a decadência da pretensão de reparação de danos, e, por consequência, DETERMINAR o RETORNO dos autos à origem para o processamento e o julgamento da pretensão indenizatória. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0000272-79.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorDEUDSON FOLHA RABIS
RéuINOVE MULTIMARCAS LTDA - ME
Publicação06/02/2024