
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0847530-54.2023.8.18.0140
CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)
ASSUNTO(S): [Suspeição]
REQUERENTE: TELSIRIO CARVALHO LIMA ALENCAR
REQUERENTE: SOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL, JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Vistos etc.
Conclusos, verifica-se que a parte Impetrante requereu a desistência desta demanda, Num. 14051420 – Pág.1.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência, vejamos:
“EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ACOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 932, III, DO CPC. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA.
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY Júnior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.979). RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Incidente de Suspeição n. 0019164-78.2018.8.24.0000, de Itapiranga, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2020).”
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência pleiteado pelo requerente e julgo EXTINTO o incidente, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2023.
0847530-54.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialINCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSuspeição
AutorTELSIRIO CARVALHO LIMA ALENCAR
RéuSOLIDARIEDADE - BRASIL - BR - NACIONAL
Publicação06/12/2023