TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811121-84.2020.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LUANA SILVA SANTOS
APELADO: ROSANGELA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA PRODUÇÃO DAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Vislumbra-se que o valor apurado foi baseado na perícia técnica realizada que apontou a ocorrência de limitação funcional crânio-facial, com repercussão dos danos enquadrados como “parcial incompleto”, no percentual de 50% (cinquenta por cento), de modo que a Apelante não aponta o efetivo prejuízo decorrente da não realização da oitiva da Apelada, apto o caracterizar o cerceamento de defesa alegado. Precedente.
II - Não há cerceamento de defesa quando o Julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos probatórios suficientes ao seu convencimento, indefere demais provas, que entende desnecessárias, pois como destinatário das provas é livre para determinar as provas que reputa necessárias. Precedente.
III – Ao contrário do que deduz a Apelante, a Apelada deduziu pedido em valor correspondente a lesão sofrida, nos termos da Lei nº. 6.194/74, e, nesses termos, considerando, mais, a perícia técnica realizada, o Magistrado a quo aplicou corretamente as disposições legais, apontando o devido valor a ser complementado pela Apelante, ressaltando-se, inclusive, a concordância da Recorrente quanto ao pagamento do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em manifestação sobre o laudo pericial, conforme id nº. 6152359 – pág.03.
IV – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0811121-84.2020.8.18.0140.
APELANTE :SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogado(s) :Lucas Nunes Chama (OAB/PA nº. 16.956) e Outros.
APELADA :ROSÂNGELA DA SILVA.
Advogado : Gustavo Henrique Macêdo de Sales (OAB/PI nº. 6.919).
Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT (proc. nº.0811121-84.2020.8.18.0140), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a Apelante ao pagamento no importe de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em razão da diferença não paga pela indenização securitária DPVAT, decorrente de acidente de trânsito, e, ainda, aos honorários de sucumbência no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais, a Apelante aduz a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, apontando, ainda, que a sentença é ultra petita, considerando que a condenação estabelecida foi em valor superior ao pleiteado na inicial.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 6152669).
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº. 6471744.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9898076).
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 6471744, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise das preliminares suscitadas pela Apelante.
II – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA
A Apelante aduz a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, considerando que pugnou exaustivamente pelo depoimento pessoal da Apelada e pelo testemunho do médico que subscreveu os documentos apresentados pela Apelada, provas que são essenciais para esclarecer os fatos relativos à presente lide, porém, após a confecção do laudo pericial, o Magistrado a quo procedeu com o julgamento antecipado da lide.
Do exame dos autos, notadamente da sentença recorrida, extrai-se que o Magistrado a quo entendeu superada a impugnação ao relatório médico, considerando que os demais documentos encartados pelas partes, tais como boletim de ocorrência, registro de atendimento pré hospitalar do SAMU, declaração de assistência social do hospital e os próprios registros de procedimento administrativo para o recebimento do seguro reputam a ocorrência do sinistro em 11/08/2019, sendo, portanto, comprovado o acidente de trânsito.
Ademais, vislumbra-se que o valor apurado foi baseado na perícia técnica realizada que apontou a ocorrência de limitação funcional crânio-facial, com repercussão dos danos enquadrados como “parcial incompleto”, no percentual de 50% (cinquenta por cento), de modo que a Apelante não aponta o efetivo prejuízo decorrente da não realização da oitiva da Apelada, apto o caracterizar o cerceamento de defesa alegado.
Nesse sentido, segue precedente do STJ que espelha o arrazoado, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" ( AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 3. Segundo precedentes do STJ, "a apresentação de memoriais não é ato substancial e intrínseco à defesa, motivo pelo qual o indeferimento da retirada do processo de pauta para julgamento, para ensejar a sua apresentação, não acarreta cerceamento de defesa" ( RMS 15.674/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 196). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1835494 RS 2013/0223482-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020).”
Por conseguinte, não há cerceamento de defesa quando o Julgador, ao constatar nos autos a existência de elementos probatórios suficientes ao seu convencimento, indefere demais provas, que entende desnecessárias, pois como destinatário das provas é livre para determinar as provas que reputa necessárias.
Na mesma direção, segue precedente à similitude, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).”
Ressalte-se, por fim, que a descoberta de circunstâncias ou elementos alheios ao objeto processual podem ser apurados em específica demanda, não se vislumbrando, portanto, o alegado cerceamento de defesa.
II – DA SENTENÇA ULTRA PETITA
A Apelante aduz que a sentença é ultra petita, considerando que a condenação estabelecida (pagamento de R$ 5.400,00) foi em valor superior ao pleiteado na inicial (R$ 5.000,00).
Compulsando-se os autos, notadamente a peça exordial, extrai-se que, ao contrário do que deduz a Apelante, a Apelada deduziu pedido em valor correspondente a lesão sofrida, nos termos da Lei nº. 6.194/74, e, nesses termos, considerando, mais, a perícia técnica realizada, o Magistrado a quo aplicou corretamente as disposições legais, apontando o devido valor a ser complementado pela Apelante, ressaltando-se, inclusive, a concordância da Recorrente quanto ao pagamento do valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) em manifestação sobre o laudo pericial, conforme id nº. 6152359 – pág.03, nos seguintes termos que abaixo seguem reproduzidos, ipsis litteris:
“Consequentemente, a autora não faz jus ao recebimento do valor máximo indenizável, mas tão somente à complementação, equivalente a diferença entre o valor apurado pelo laudo (R$ 6.750,00) e o valor efetivamente pago na esfera administrativa (R$ 1.350,00), que resulta a importância de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).”
Logo, não se vislumbra, na espécie, excesso no julgado recorrido, apto a autorizar algum recorte, afastando-se, desse modo, a alegação da Apelante de reconhecimento de sentença ultra petita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 06/02/2024
0811121-84.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorROSANGELA DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação06/02/2024