Acórdão de 2º Grau

Seguro 0807515-14.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSTADA MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I – Da análise dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado junta Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Pan (id nº. 8433115 – pág. 03), bem como Solicitação de Saque via Cartão de Crédito (id nº. 8433115 – pág. 02), e, ainda, faturas de cartão (id nº. 8433117 – págs. 01/02), com a informação de telesaque a vista, no valor de R$ 1.016,00 (um mil e dezesseis reais), valores que a Apelante não nega ter recebido, mas acreditava ser um contrato de empréstimo consignado. II - Ainda, depreende-se que o termo de adesão acostado pelo Banco/Apelado não informa o número de parcelas e o montante total da dívida, constatando-se, dessa forma, que a instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito e que mais de 05 (cinco) anos entre a contratação questionada e data da interposição do seu Apelo, os descontos continuam acontecer, gerando confusão quanto à natureza da negociação e à forma de quitação, já que não foram esclarecidas adequadamente as consequências do não pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, bem como a forma de quitação do empréstimo. III – Impende-se reconhecer a necessidade de READEQUAÇÃO do Contrato de Cartão de Crédito para CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação. IV – Na referida readequação, o Apelado deverá fazer os cálculos correspondentes do valor efetivamente usufruído pela Apelante, qual seja, R$ 1.016,00 (um mil e dezesseis reais), aplicando os juros de mercado, com o posterior abatimento dos valores que vêm sendo descontados mensalmente em seu contracheque. V – Na hipótese de configuração de cobrança a maior por parte da instituição financeira, eventual saldo excedente deverá ser restituído à consumidora de forma dobrada, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, tendo em vista a violação à boa fé objetiva contratual. VI - Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, conforme entendimento pacificado deste Tribunal, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante. VII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807515-14.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807515-14.2021.8.18.0140

APELANTE: MARIA FELICIANO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE SOUSA BILIO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. READEQUAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONSTADA MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA.

I – Da análise dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado junta Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Pan (id nº. 8433115 – pág. 03), bem como Solicitação de Saque via Cartão de Crédito (id nº. 8433115 – pág. 02), e, ainda, faturas de cartão (id nº. 8433117 – págs. 01/02), com a informação de telesaque a vista, no valor de R$ 1.016,00 (um mil e dezesseis reais), valores que a Apelante não nega ter recebido, mas acreditava ser um contrato de empréstimo consignado.

II - Ainda, depreende-se que o termo de adesão acostado pelo Banco/Apelado não informa o número de parcelas e o montante total da dívida, constatando-se, dessa forma, que a instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito e que mais de 05 (cinco) anos entre a contratação questionada e data da interposição do seu Apelo, os descontos continuam acontecer, gerando confusão quanto à natureza da negociação e à forma de quitação, já que não foram esclarecidas adequadamente as consequências do não pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, bem como a forma de quitação do empréstimo.

III – Impende-se reconhecer a necessidade de READEQUAÇÃO do Contrato de Cartão de Crédito para CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação.

IV – Na referida readequação, o Apelado deverá fazer os cálculos correspondentes do valor efetivamente usufruído pela Apelante, qual seja, R$ 1.016,00 (um mil e dezesseis reais), aplicando os juros de mercado, com o posterior abatimento dos valores que vêm sendo descontados mensalmente em seu contracheque.

V – Na hipótese de configuração de cobrança a maior por parte da instituição financeira, eventual saldo excedente deverá ser restituído à consumidora de forma dobrada, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, tendo em vista a violação à boa fé objetiva contratual.

VI - Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VI – Analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, conforme entendimento pacificado deste Tribunal, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.

VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0807515-14.2021.8.18.0140.

 

APELANTE :MARIA FELICIANO DA SILVA.

Advogado : Eduardo de Sousa Bílio (OAB/PI nº. 15.957).

APELADO : BANCO PAN S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº.23.255).

Relator : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA FELICIANO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito (proc. nº. 0807515-14.2021.8.18.0140), que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma, que: i) necessidade de conversão do contrato de cartão de crédito para contrato de empréstimo consignado; ii) faz jus à repetição, em dobro, dos valores excedentes à quitação do contrato; iii) é devida uma indenização pelos danos morais experimentados, no montante correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 8433127).

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 9501171.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 10151147).

É o relatório.

Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id nº 9501171, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

III – DO MÉRITO

Ab initio, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal em saber se abusividade das cláusulas inseridas no negócio jurídico formalizado entre as partes e se houve desrespeito ao dever de informação quanto à natureza da avença e às condições de pagamento da dívida, a fim de conferir suporte à conversão pleiteada.

Assim, tratando-se de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, o dispositivo em relação ao qual deve ser dirimido o conflito é o art. 14, do CDC, que dispõe, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...);

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”.

 

Com efeito, o CDC contém normas de ordem pública e interesse social, inarredáveis pela vontade das partes, alçando a informação clara e precisa, sobre os diversos produtos e serviços colocados no mercado, à condição de direito básico e estabelecendo a proteção contratual do consumidor, caso se dificulte a compreensão da natureza e o alcance do negócio (art. 6º, III c/c art. 46, ambos do CDC).

Por conseguinte, as relações consumeristas devem observância ao do princípio da transparência e à teoria da confiança, que trazem em seu conteúdo a importância da clareza e a precisão da informação prestada pelo fornecedor ao consumidor, a fim de se evitar que este, parte hipossuficiente da relação, seja induzido a erro.

Nesse viés, prevê o art. 31, do CDC, que a oferta e a apresentação dos produtos ou serviços devem conter informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade, origem e riscos que eventualmente apresentam à saúde e segurança, in verbis:

 

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

 

O CDC ainda informa que caso não seja dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, os contratos não obrigarão os consumidores, na forma do art. 46, do CDC.

Aliás, especificamente sobre o fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, o art. 52, do diploma normativo, estipula que o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informar prévia e adequadamente sobre, in litteris:

 

“I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III – acréscimos legalmente previstos;

IV – número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar, com e sem financiamento.”

 

Portanto, o direito à informação impõe ao fornecedor um comportamento positivo, de municiar o consumidor de todos os elementos cognitivos necessários, antes da aquisição de determinado produto ou serviço, de modo que eventual silêncio ou insuficiência dos dados fornecidos implica violação do dever de informação.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado junta Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do cartão de crédito consignado Pan (id nº. 8433115 – pág. 03), bem como Solicitação de Saque via Cartão de Crédito (id nº. 8433115 – pág. 02), e, ainda, faturas de cartão (id nº. 8433117 – págs. 01/02), com a informação de telesaque a vista, no valor de R$ 1.016,00 (um mil e dezesseis reais), valores que a Apelante não nega ter recebido, mas acreditava ser um contrato de empréstimo consignado.

Ainda, depreende-se que o termo de adesão acostado pelo Banco/Apelado não informa o número de parcelas e o montante total da dívida, constatando-se, dessa forma, que a instituição financeira ofereceu contrato de adesão ao serviço de cartão de crédito e que mais de 05 (cinco) anos entre a contratação questionada e data da interposição do seu Apelo, os descontos continuam acontecer, gerando confusão quanto à natureza da negociação e à forma de quitação, que não foram esclarecidas adequadamente as consequências do não pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, bem como a forma de quitação do empréstimo.

Como se sabe, o contrato de cartão de crédito consignado tem encargos sabidamente muito superiores comparado ao empréstimo consignado, colocando, portanto, o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.

Como os encargos remuneratórios e moratórios de cartão de crédito são exorbitantes, gera-se uma dívida quase impossível de ser quitada, proporcionando enriquecimento ilícito para o Banco/Apelado, uma vez que a quantia descontada mensalmente do salário da Apelante tratava-se, na verdade, do valor mínimo do cartão, não amortizando a dívida.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO. 1. A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito, razão pela qual deve ser alterada a natureza da avença para empréstimo consignado (Súmula 63, do TJ/GO). 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019)”.

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida.

(TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”.

 

Por essas razões, haja vista a onerosidade excessiva imposta contra a Apelante, em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado ao caso o art. 51, IV, do CDC, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, in verbis:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I - (…);

IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.”

 

Registre-se que, em regra, a nulidade de cláusula abusiva não invalida integralmente o contrato, segundo o art. 51, § 2º, do CDC.

Desse modo, razão assiste à Apelante, quanto ao direito de rever e adequar os termos contratuais ao real desígnio do Consumidor no momento da contratação do serviço (empréstimo pessoal consignado).

Por conseguinte, impende-se reconhecer a necessidade de READEQUAÇÃO do Contrato de Cartão de Crédito para CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação.

Na referida readequação, o Apelado deverá fazer os cálculos correspondentes do valor efetivamente usufruído pela Apelante, qual seja, R$ 1.016,00 (um mil e dezesseis reais), aplicando os juros de mercado, com o posterior abatimento dos valores que vêm sendo descontados mensalmente em seu contracheque.

Ainda, deverá ser calculado, na fase de liquidação, se o valor emprestado foi amortizado pelos descontos mínimos realizados na folha de pagamento da Apelante, de modo que, se a dívida ainda não foi saldada, o pagamento deverá ser feito em parcelas mensais fixas que não exorbitem o limite da margem consignável concedida à Apelante.

Por outro lado, na hipótese de configuração de cobrança a maior por parte da instituição financeira, eventual saldo excedente deverá ser restituído à consumidora de forma dobrada, a teor do que dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC, tendo em vista a violação à boa fé objetiva contratual.

Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, conforme entendimento pacificado deste Tribunal, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da Apelante.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para CONDENAR o APELADO, nos seguintes itens:

a) na READEQUAÇÃO do Contrato de Cartão de Crédito para CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, utilizando-se a taxa média de mercado divulgado pelo BACEN para a respectiva operação à época da contratação, nos termos delineados na fundamentação deste voto;

b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), ambos observando-se o indexador adotado pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

c) INVERTER os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em favor do patrono da Apelante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação;

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 06/02/2024

Detalhes

Processo

0807515-14.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA FELICIANO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/02/2024