Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800673-72.2022.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. extrato COMPROVANDO O REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800673-72.2022.8.18.0143 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 25/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800673-72.2022.8.18.0143

RECORRENTE: ROSA GOMES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. extrato COMPROVANDO O REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. sentença MANTIda. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800673-72.2022.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: ROSA GOMES DA ROCHA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ATUALPA RODRIGUES DE CARVALHO NETO - PI14026-A, IGOR DE SOUSA CHRISTOFFEL - PI19308-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC. 

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o provimento para reformar a r. decisão monocrática, acolhendo a NULIDADE do contrato de empréstimo nº 012338032- 49 voltando as partes ao status quo ante com a consequente inexistência do débito, além de condenar o Banco Reclamado a restituir em dobro os valores descontados do benefício da Autora, acrescidos de juros e correção monetária, tudo isso a título de reparação por danos materiais, assim como a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Alega que o principal deslinde da demanda diz respeito ao não recebimento de tais valores pela autora.

Observe-se que, se havia expectativa de recebimento dos valores alusivos à suposta pactuação, por parte do autor/recorrido, e por outro lado, ainda admite que não deseja a nulidade do contrato; chega-se à conclusão de que do mesmo tinha ciência.

Cumpre acrescentar que a interpretação do pedido considerará o conjunto postulatório e observará o princípio da boa-fé, inteligência do art. 322, §2º, do CPC.

Desse modo, é evidente, portanto, que o autor reconhece a realização do contrato, uma vez que em seus pedidos pleiteia somente a suspensão dos descontos, bem como a repetição de indébito dos valores descontados de sua conta pelo não recebimento do valor contratado.

No presente caso, ficou evidenciado, nos autos, que o recorrente efetuou o depósito do valor contratado, como se verifica por meio do extrato bancário da conta do autor juntados no ID nº 12609885. Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

Dessa forma, tendo o réu se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto o não recebimento do valor contratado, merecendo reforma a decisão a quo.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.  

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0800673-72.2022.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA GOMES DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2024