Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0751392-57.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA QUE REGULAMENTOU A JORNADA DE TRABALHO. MODIFICAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há esgotamento do objeto da ação, ainda que a medida liminar pretendida se confunda com o mérito, quando há possibilidade de sua reversibilidade; 2. Aos servidores que tomaram posse antes da publicação da lei complementar foi previsto o direito de opção da carga horária do regime anterior (§§1º, e 2º, do art. 4º, da LC nº 4.056/2010); 3. Da análise dos autos não se constata qualquer eiva, ou mácula capaz de invalidar o ato proferido, notadamente porque a decisão, ora impugnada, foi fundamentada, como, também, proferida em harmonia com as provas dos autos e os ditames legais; 4. Agravo conhecido, porém improvido. DECISÃO: Desta forma, o processo em epígrafe foi CONHECIDO e IMPROVIDO, por maioria de votos, na forma do voto do relator. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751392-57.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Agravo de instrumento nº 0751392-57.2023.8.18.0000 

Processo referência: 0855509-04.2022.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI

ASSUNTO(S): [jornada de trabalho semanal]

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE 

Advogado: João Ricardo Imperes Lira (OAB/PI n° 7985)

AGRAVADO: CRISTIANE PATRICIA PIRES DA SILVA CARVALHO 

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho


 


 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA QUE REGULAMENTOU A JORNADA DE TRABALHO. MODIFICAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há esgotamento do objeto da ação, ainda que a medida liminar pretendida se confunda com o mérito, quando há possibilidade de sua reversibilidade;

2. Aos servidores que tomaram posse antes da publicação da lei complementar foi previsto o direito de opção da carga horária do regime anterior (§§1º, e 2º, do art. 4º, da LC nº 4.056/2010);

3. Da análise dos autos não se constata qualquer eiva, ou mácula capaz de invalidar o ato proferido, notadamente porque a decisão, ora impugnada, foi fundamentada, como, também, proferida em harmonia com as provas dos autos e os ditames legais;

4. Agravo conhecido, porém improvido.

DECISÃO

 Desta forma, o processo em epígrafe foi CONHECIDO e IMPROVIDO, por maioria de votos, na forma do voto do relator.

 


RELATÓRIO

A FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar (processo nº 0855509-04.2022.8.18.0140), em trâmite na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que deferiu o pedido de tutela liminar para determinar ao ente público que, no prazo de 30 dias, procedesse ao cumprimento do art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, fixando à impetrante CRISTIANE PATRÍCIA PIRES DA SILVA a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais, com o pagamento do correspondente vencimento, sem nenhuma alteração quanto aos níveis ou referências nas carreiras de Enfermeira do Município.

O agravante faz um relato inicial acerca do mandado de segurança, explicando que a agravada atribuiu ato coator perpetrado pela Fundação Municipal de Saúde, pois teria supostamente violado direito líquido e certo da mesma, enquanto servidora da Fundação Municipal de Saúde no cargo de Enfermeira, consistente no exercício da carga horária semanal de 30 horas prevista em lei. Anota que o parâmetro legal colacionado no pleito autoral é a lei complementar nº 2.138/1992. Através do mandamus, a agravada postulou que o referido limite mínimo de carga horária, e suas repercussões patrimoniais, sejam implementados.

No presente agravo de instrumento, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE alega a impossibilidade de concessão de liminar ante o esgotamento do objeto da lide, defende a legalidade da jornada de trabalho de 40 horas semanais, acusa inexistência de direito líquido e certo, notadamente em razão da discricionariedade administrativa.

Assevera que a manutenção da decisão, ora guerreada, poderá acarretar graves prejuízos para o erário municipal, visto que pagará gratificação para servidora que não realizaria suas funções em conformidade com a legislação, o que evidencia, também, o risco da irreversibilidade da medida.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC.

No mérito, pleiteia o provimento do presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão impugnada.

Colaciona documentos.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso (id. 10184884).

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito sob o fundamento de não haver interesse público que justifique intervenção do Parquet (id. 11953538).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

- Preliminar

- Vedação da concessão da medida liminar pretendida pelo impetrante

O agravante alega a impossibilidade da concessão da liminar pretendida pela agravada, ao argumento de que haverá o esgotamento do objeto da ação.

Sem razão.

O artigo 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 dispõe que:

Art. 1º. Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.  

(...)  

§ 3º. Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

O supracitado dispositivo legal não possui caráter absoluto, sobretudo porque nos casos de medidas que se mostram imprescindíveis, admite-se a concessão da liminar, em razão de eventuais prejuízos causados e da ineficácia da decisão, caso seja concedida somente ao final do processo.

Ademais, embora a tutela de urgência pleiteada confunda-se com mérito da ação, não o esgota, haja vista a sua reversibilidade. Ou seja, caso a demanda seja julgada improcedente, com a prolação da sentença haverá a revogação da ordem de fixação da jornada legal de 30 (trinta) horas semanais.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO - DIREITO SUBJETIVO NOMEAÇÃO - CARGO PÚBLICO - AUSÊNCIA - PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - VIGÊNCIA. - Não há esgotamento do objeto da ação, ainda que a medida liminar pretendida se confunda com o mérito, quando há possibilidade de sua reversibilidade - A aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previsto em edital, confere ao candidato o direito subjetivo à nomeação no cargo, dentro do prazo de validade do concurso, conforme entendimento sedimentado pelo STF - Inexiste direito líquido e certo à nomeação de candidato classificado fora do número de vagas - A Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. (TJ-MG - AI: 10000210414769002 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 21/03/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022)

Preliminar, portanto, rejeitada.

- Mérito

- Legalidade da jornada de trabalho. Inexistência do direito líquido e certo

A agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu o pedido de tutela liminar para determinar ao ente público que, no prazo de 30 dias, procedesse ao cumprimento do art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, fixando à impetrante CRISTIANE PATRÍCIA PIRES DA SILVA a jornada legal de 30 (trinta) horas semanais, com o pagamento do correspondente vencimento, sem nenhuma alteração quanto aos níveis ou referências nas carreiras de Enfermeira do Município.

Amparando-se na Lei Complementar nº 4.056, de 5 de novembro de 2010, o agravante alega não carecer de legalidade a jornada de trabalho de 40 horas semanais exigida dos servidores da FMS.

Acrescenta que a Lei Complementar Municipal nº 4.485/2013 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores efetivos - Profissionais de Enfermagem e, em seu art. 12, definiu a carga horária dos enfermeiros no Município de Teresina.

Pleiteia a reformar da decisão agravada.

Pois bem.

Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos.

Sabe-se que a concessão de liminar em sede de mandado de segurança está condicionada à presença de dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida final (periculum in mora), caso seja finalmente deferida.

Quanto à fumus boni iuris, o juiz a quo observou que o pleito da impetrante, ora agravada, está baseado na Lei nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), mais precisamente, no artigo 30, onde há previsão expressa de duração normal do trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

Além disso, o magistrado mencionou restar comprovado o desempenho da jornada de 40 horas semanais pela agravada, em contrariedade ao dispositivo legal, e destacou ser irrelevante qualquer disposição do edital de concurso público que estabelecesse jornada diária/semanal mais gravosa aos servidores estatutários municipais, pois edital de certame não tem o condão de revogar ou derrogar lei específica que rege a categoria (id. 10175542 – pág. 2/4).

Nesse aspecto, importante esclarecer ponto levantado pelo Des. Erivan em seu voto divergente, quando mencionou que o juiz de primeiro grau fez confusão na análise da situação fática.

Com efeito, a impetrante/agravada não afirmou que exercia a jornada de 40 horas.

Entretanto, embora a impetrante/agravada tenha declarado na petição inicial o cumprimento da jornada de 20 horas semanais, e postulado a majoração da carga horária para 30 horas nos termos da Lei nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), restou consignado em minha decisão que magistrado havia considerado na decisão que a agravante havia COMPROVADO a carga horária de 40horas. Tal prova está no documento juntado no ID. 35091838 anexado no processo originário.  Confira-se trecho da decisão de primeira instância:

“Nesse contexto, dos documentos trazidos na inicial, extrai-se que a própria Administração ré atesta a jornada atual e fática de 40 horas semanais desempenhada pela impetrante/servidora, conforme documentos trazidos com a inicial relativamente a impetrante, constantes em Termo de Posse e rubrica constante nos contracheques de “GRAT. ESF-ENFERMEIRO”, conforme documentação acostada em Id 35091838.”

Adiantando um pouco em suas considerações, vejo que o Des. Erivan já deliberou no voto divergente que a agravante exercia de fato (20 horas). Entendeu que tal jornada de 20 horas deveria ser mantida (sem o direito à majoração para 30 horas) e que ela teria direito à irredutibilidade do valor nominal de sua remuneração.

Todavia, diante das alegações e documentos acostados aos autos, percebe-se uma controvérsia acerca da jornada exercida de fato pela agravante. A impetrante/agravante afirma jornada de 20h. Por outro lado, a Administração afirma jornada de 40h. Diante do impasse, a prova documental direciona a solução.

Entendo que a jornada de trabalho realizada pela agravante (se 20 horas, conforme indicado no Termo de Posse, bem como afirmado por ela na petição inicial, ou se 40h, conforme comprovado no documento e informado pela Administração) é divergência de mérito incabível de apreciação no presente agravo. Por isso mesmo é que apenas me limitei a examinar a motivação do magistrado para ter escolhido a jornada de 40h na concessão da liminar, e visualizei amparo documental para tanto.

Repise-se que o agravo de instrumento (recurso secundum eventum litis) se restringe a analisar o acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Na sequência, o Desembargador Erivan destacou que o cerne da questão seria: “a possibilidade, ou não, de modificação da jornada por lei posterior à posse da servidora, qual seja, a LC nº 4.056/2010, e seus efeitos financeiros.”

Entretanto, entendo que a matéria de fundo do presente agravo não gravita em torno desse ponto. Não há discussão acerca da inexistência de direito adquirido ao regime jurídico de servidores público. A agravante não se insurge contra entre esse entendimento. Sabe-se que as regras do regime jurídico estatutário a que estão vinculados os servidores podem ser alteradas sem que estes possam se escudar no princípio do direito adquirido para opor quaisquer resistências.

Na verdade, a matéria de fundo diz respeito à possibilidade de a agravante optar pela jornada de 30 horas, conforme previsto no art. 30, da Lei nº 2.138/92, onde há previsão expressa de duração normal do trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

Uma nova lei complementar (LC nº 4.056/2010) trouxe alterações à jornada de trabalho dos servidores lotados na FMS, com aplicação imediata aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde (art. 4º).

Art. 1° Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

(...)

Art. 3° Observados os parâmetros definidos nos arts. 1° e 2°, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho especifica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.

Art. 4° As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.

§ 1° Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.

§ 2° O direito de opção, a que se refere o § 1° deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.  

A norma supracitada prevê que, para os servidores que cumprem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o § 1°, do art. 4º, da LC nº 4.056/2010 ofereceu, aos atuais servidores, a faculdade de optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior. No entanto, é importante destacar que o direito de opção, a que se refere o § 1° deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação da Lei Complementar em alusão.

Ora, se o regime anterior previa a jornada de 30 horas (Lei nº 2.138/92) e se para aquele servidor que entrou para o quadro efetivo antes da publicação da nova Lei nº 4.056/2010 foi-lhe concedido o direito de optar por ingressar no novo regime de 40h ou não, então a questão me parece de simples solução.

Extrai-se do processo principal que a agravada tomou posse, em 2007, no cargo de Enfermeira P.S.F., regulamentado, à época, pela Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), que, acerca da jornada de trabalho dos servidores, assim dispõe:

Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. 

Sem pretender adentrar a matéria de fundo, sob pena de supressão de instância, entendo que, se a agravada tomou posse no ano de 2007, antes da publicação da referida lei complementar, admite-se, ao menos por conclusão lógica, que a probabilidade do direito da servidora restou demonstrado, qual seja: direito líquido e certo de opção à jornada de trabalho de 30 horas semanais.

Reconhecido o direito de cumprir jornada de 30 horas, atrai-se, por consequência, o pagamento do correspondente vencimento, haja vista a necessidade da correspondente contraprestação pecuniária.

Nesse contexto, entendo que a decisão agravada deve ser integralmente mantida, pois o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado (valendo-se do bom senso e de seu prudente arbítrio), analisou o pedido de liminar a partir de um juízo superficial dos fatos e documentos trazidos pelo agravante, e limitou-se, corretamente, a verificar os requisitos processuais exigidos. O juiz entendeu caracterizada a fumaça do bom direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, e não vislumbro notório dissenso entre ela e os elementos probatórios coligidos aos autos.

Sobre o tema, segue anexado alguns julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça.

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO LOTADO NA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. JORNADA SEMANAL DE 30 (TRINTA) HORAS. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4.056/10. INEXISTÊNCIA DE PORTARIA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O servidor público municipal de Teresina-PI trabalhará 30 horas semanais, divididas entre os cinco dias úteis da semana, na forma do art. 30 do Estatuto dos Servidores Municipais. 2. Em relação à Lei Complementar n°. 4.056/2010, infere-se que a pretensão do legislador foi tão somente estabelecer uma jornada de trabalho semanal com a duração máxima de 40 horas e uma mínima de 30 horas, não havendo no texto da lei a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 40 horas semanais para os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde de Teresina. 3. Imperioso destacar que a Lei Complementar n°. 4.056/2010, em seu art. 3º, prescreve que a jornada de trabalho será fixada através de portaria editada pelo presidente da Fundação Municipal de Saúde. 4. Não demonstrada a regulamentação que impõe a LC n.º 4.056/2010, imperiosa a aplicabilidade do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina – PI. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-PI – AI: 0757263-73.2020.8.18.0000. Relator Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS. Data do julgamento: 24/02/2022. 3ª Câmara de Direito Público)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA. EXTRA PET1TA. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGA HORÁRIA TRABALHADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 4.056/2010. 1. Ação em desfavor do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI e da FMS, em litisconsórcio passivo, cuja causa de pedir versa acerca do regime jurídico-administrativo de jornada de trabalho. A FMS criada pela Lei Ordinária do Município de Teresina/PI nº 1.542/1977, ostenta natureza jurídica de fundação de direito público ou fundação autárquica, portanto, tem personalidade jurídica própria, de direito público interno, não se confundindo, pois, com a pessoa política instituidora (Município de Teresina/PI). 2. Nos casos de ato omissivo sem prazo para a Autoridade Coatora se manifestar, não há sequer início da contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, razão por que afasta-se a decadência .3. Sentença extra petita. Inexistência. Não há nulidade na sentença quando o magistrado acomoda o caso concreto a lei vigente, isto é, subsume a realidade fática a norma, porquanto, cabe ao julgador dizer o direto e aplicar ao caso concreto, .riolação inexistente .4. Mérito. No caso em espeque, o art. 4º, da Lei Complementar Municipal n.º 4.056/2010, prevê que as suas regras aplicam-se imediatamente, e o seu § 1º preconiza que os servidores já integrantes dos quadros da FMS, quando da entrada em vigor da aludida Lei, poderiam optar por ingressar no novo regime ou ficar no regime geral dos servidores municipais (30h), mas ressalva que, em todo caso, fazem jus à devida adequação remuneratória, garantindo-se a irredutibilidade nominal de vencimentos. É inadmissível que os servidores sejam remunerados por vencimentos não correspondentes (20h) à respectiva carga horária laborativa semanal desempenhada (30h), remunerada a menor, de modo que a adequação remuneratória é medida que se impõe em vista a existência de opção determinada por norma. 5. Recurso Conhecido e Improvido. 6. Manutenção da Sentença. (TJ-PI - REEX: 00124914420148180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2019, 2ª Câmara de Direito Público)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA. DURAÇÃO MÁXIMA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. VIGENTE LEI ESPECÍFICA PREVENDO JORNADA DE ATÉ 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, Lei n° 2.138/1992, prevê em seu art. 30, a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais; e, em seu § 3º, que pode haver jornada de trabalho diferenciada disciplinada por lei específica, verbis: “Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. [...] § 3º. Excetuam-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica”. 2. A Lei Complementar nº 4.056/2010, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na FMS, em seu art. 1º, assenta que os servidores lotados na Fundação cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI AI: 0710374-95.2019.8.18.0000. Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Data do Julgamento: 14/05/2021. 1ª Câmara de Direito Público)

Quanto ao agravo de instrumento, convém ressaltar sua natureza de recurso secundum eventum litis, devendo, por isso, restringir-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Neste sentido, é a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior:

(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe a instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo. (...)”(In Recursos, Direito Processual, vol. II, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22)

Destarte, qualquer incursão sobre o mérito da causa, aqui em sede de agravo de instrumento, traduz-se em verdadeira e inadvertida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz de recurso com destino eminentemente devolutivo de toda a matéria deduzida em juízo, o que não se admite.

Deve-se registrar, também, que questões não suscitadas ou ainda não analisadas pelo juiz de primeira instância, não serão objeto de discussão no presente recurso, face à vedada supressão de instância.

Dispositivo

À conta de tais fundamentos, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, devendo ser mantida a decisão agravada.

É como voto.

DECISÃO:

Desta forma, o processo em epígrafe foi CONHECIDO e IMPROVIDO, por maioria de votos, na forma do voto do relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes, Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023), Des. José James Gomes Pereira (ampliação de quórum) e Des. Haroldo Oliveira Rehem (ampliação de quórum).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0751392-57.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

CRISTIANE PATRICIA PIRES DA SILVA CARVALHO

Publicação

26/01/2024