TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÕES CÍVEIS N° 0833173-11.2019.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL
1º APELANTE: IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA.
ADVOGADO: MARCELO SALES DE MOURA (OAB/PI N° 4.926)
2º APELANTE: CONDOMÍNIO EDILÍCIO COLINAS DO POTI
ADVOGADOS: ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO (OAB/PI N° 5.921) E OUTROS
APELADO: THERESINHA DE OLIVEIRA LAGES LIMA
ADVOGADO: HERMANO DE JESUS BASILIO LAGES (OAB/PI Nº 5.924)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL. AFASTADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PAGAMENTO DO VALOR CONTRATO PELA PARTE AUTORA. NÃO ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO PREVISTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O vício previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal somente se verifica quando ocorre ausência dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, ou seja, a Constituição não exige que a decisão seja extensivamente fundamentada, sendo válida sua fundamentação de forma sucinta. O artigo 489 do Código de Processo Civil veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (nesse sentido: REsp 1647433/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). No presente caso, verifica-se que a sentença recorrida elencou as razões de seu convencimento, justificando seu entendimento, aplicando, assim, o direito da forma que entendeu devida. Sendo assim, não merece prosperar o pedido de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2. Segundo o disposto no artigo 337, § 4º, Código de Processo Civil de 2015 , "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", e, consoante o § 2º, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Portanto, não há que se falar em coisa julgada material, por tratar-se de causa de pedir diversa, uma vez que a presente ação gira em torno da adimplência contratual da parte autora e o não cumprimento do contrato por partes dos requeridos/apelantes. 3. Não há que se falar em ilegitimidade do Condomínio réu, uma vez que, a natureza jurídica do negócio ventilado versa sobre incorporação por administração ou construção por regime de administração, sendo, à luz da Lei Federal de Regência (Lei 4.591/1964). A contestação deve impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade. Não se tratando de fato novo, tampouco de documentos novos, não se pode admitir alegação acerca da existência de outro CNPJ após todo o andamento processual que iniciou no ano de 2019. Trata-se na espécie de inovação recursal. 4. Uma vez excedido o prazo limite contratual para a entrega do bem imóvel, sem que, contudo, as partes requeridas tenham promovido o cumprimento de suas obrigações, torna-se possível a rescisão do contrato avençado pela adquirente, procedendo-se com a devolução dos valores por ela pago, devidamente atualizado. 5. Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos extrapatrimoniais quando verificado o atraso injustificado e por um período considerável. No caso, devem-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima; enfim, aspectos dotados de ampla subjetividade, o que torna a tarefa bastante difícil e delicada. Sendo assim, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) demonstra ser condizente com os fatos comprovados, aliado ao comportamento negligente e culposo das rés, bem como as condições particulares da parte autora, com vista a evitar que o valor seja capaz de ensejar enriquecimento sem justa causa da parte. 6. Recursos conhecidos e improvidos. 7. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor das partes apelantes, nos termos do artigo 85,§11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pela IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA (Id. 12672760) e pelo CONDOMÍNIO EDILÍCIO COLINAS DO POTI (Id. 12672779) contra sentença (Id. 12672756) nos proferida autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por THERESINHA DE OLIVEIRA LAGES LIMA ora apelada, na qual, o d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para:
“(...) a) RESCINDIR o contrato objetado e CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento dos valores desembolsados pela requerente, devidamente calculados com juros de mora a partir da citação, e atualização monetária a partir do desembolso; b) Também CONDENAR as requeridas ao pagamento de danos morais arbitrados no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), incidindo juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ); c) Em virtude da sucumbência recíproca, por força do princípio da causalidade, CONDENO a autora a pagar honorários aos advogados das requeridas, no importe de 10% sobre o valor da condenação, bem como CONDENO as requeridas a pagar honorários aos advogados da autora, também fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação; (...)”.
Condenação em custas pro-rata, calculadas com base no valor da causa. Cobradas as custas e não pagas, seja o devedor inscrito na dívida ativa e negativado no Serasajud.
No tocante à condenação da autora nos ônus processuais. Suspensa a exigibilidade, em razão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso a 1º Apelante IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA (Id. 12672760) suscita a preliminar de nulidade da sentença, ante a falta de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil e a preliminar de coisa julgada material, aduzindo que, apesar do erro de procedimento, entende que o juízo de primeira instância deveria ter proferido sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada material, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.
Argumenta que o Condomínio Residencial Colinas do Poti ajuizou ação em face da ora Recorrente (Processo nº 0008988-44.2016.8.18.0140), com a intenção de responsabilizá-la, em razão dos atrasos e da não entrega das unidades autônomas, alegando que o empreendimento Condomínio Residencial Colinas do Poti não era uma obra a preço de custo, modalidade de construção em que o custo integral da obra é de responsabilidade dos próprios condôminos; que, o d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, no qual, tramitava o aludido processo acima mencionado proferiu sentença, julgando totalmente improcedente a demanda apresentada pelo Condomínio, fundamentando sua decisão em vários pontos, que: os condôminos sabiam que a o empreendimento Condomínio Residencial Colinas do Poti fora contratada sob o regime por administração ou “obra a preço de custo”, modalidade de construção em que a responsabilidade do incorporador é mitigada; o incorporador, ora Recorrente, não era dono da obra, mas prestador de serviço nesse tipo de empreendimento, fato que pode ser percebido pelo recolhimento do ISS em nome da Recorrente; por fim, que a inadimplência dos próprios condôminos foi a causadora do atraso e a não entrega das unidades autônomas.
Aduz que que a resolução de uma questão prejudicial (descaracterização do empreendimento) pode ter força de coisa julgada, conforme determina o art. 503, § 1º, do Código do Processo Civil, desde que o julgamento do mérito dependa dela; que, a total procedência dos seus pedidos tinha como óbice a superação dessa questão prejudicial (descaracterização da obra e consequente responsabilidade da Recorrente), obstáculo não superado pelo Condomínio.
Diz que, após o trânsito em julgado da sentença, todos os envolvidos (condôminos) foram atingidos pela coisa julgada material, não podendo, portanto, em qualquer processo discutir novamente o mérito já decido; para comprovar o alegado, cita acórdão proferido pela Colenda 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, à unanimidade, conheceu e deu total provimento ao recurso inominado interposto pela Imobiliária Garantia Ltda, ora Recorrente, com fundamento no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil (coisa julgada), baseada na decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, antes mencionada.
Aduz que a sentença não enfrentou todos os argumentos contidos controvertidos no processo; que, os fatos alegados pelo Recorrente, principalmente, a inadimplência dos condôminos, o tipo de empreendimento (condomínio por administração), a decisão proferida pela 6ª Vara Cível (coisa julgada material), não foram enfrentados pelo juízo de primeira instância; que, o instrumento negocial anexado aos autos pela parte Autora, ora Apelada indica o tipo de empreendimento, a legislação aplicável à matéria (Lei n. 4.591/64), informações estas, que não foram analisadas pelo juízo a quo; que, os fatos comprovados da peça de defesa, tais como, as assembleias gerais em que se discutiu a inadimplência elevada, o aumento dos materiais empregados, o papel fiscalizatório da comissão de representantes formada pelos próprios condôminos, não foram enfrentados na decisão pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença: a) através de nova decisão, em razão da coisa julgada material, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil; b) não acatando o item “a”, seja provido o presente recurso declarando a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, nos termos, do art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, com o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para que seja proferida uma nova decisão judicial; não acatando o item “a” e “b”, que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença proferida pelo juízo de primeira instância, através de uma nova decisão, com a continuação do negócio jurídico entabulado entre as partes (cessão de direitos) e isentando de responsabilidade a Apelante, em razão de ausência de ato ilícito perpetrado por ela.
O CONDOMÍNIO EDILÍCIO COLINAS DO POTI, segundo apelante (Id. 12672779) suscita a preliminar de cerceamento de defesa, sustentando que a parte autora deixou de incluir no polo passivo da presente demanda o CNPJ do Condomínio de Obras a Preço de Custo, responsável pela arrecadação e gestão dos valores ora discutidos; que, em sede de contestação e embargos de declaração fora solicitado expressamente tal regularização, o que não foi atendido, perpetuando a nulidade processual de cerceamento de defesa do condomínio de obras, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa; que, matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ficando ocorrendo a preclusão.
Argumenta que sentença deve ser reformada ou cassada, uma vez que pautou-se em falsa premissa fática ao ignorar a existência de 2 (duas) pessoas jurídicas diversas, quais sejam, o Condomínio Edilício e o Condomínio de Obras, uma vez que tratam-se de personalidades jurídicas distintas, com nome similares e responsabilidades diametralmente opostas, quais sejam: CONDOMÍNIO COLINAS DO RIO POTY, nome empresarial, cujo nome fantasia é CONDOMÍNIO COLINAS DO POTY - CNPJ Nº 13.239.289/0001-48 e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI, instituído em 02/06/2007, sob o regime de construção por administração de obra a preço de custo, inscrito no CNPJ sob o nº 08.897.925/0001-99.
Assevera que o Condomínio Edilício não objetiva lucro e, jamais usufruíra das benesses dos valores arrecadados pelo CONDOMÍNIO DE OBRAS - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COLINAS DO POTI; que, da simples leitura do Estatuto da Comissão de Representantes do Condomínio Residencial Colinas do Poti, denota-se que cabe à comissão de representantes do Condomínio de Obras, de modo exclusivo, as atribuições de gestão dos recursos auferidos para a construção da obra
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para a imediata citação do Condomínio de Obras, sob o regime de construção por administração de obra a preço de custo, inscrito no CNPJ sob o nº 08.897.925/0001-99, para fins de reparação de flagrante violação ao contraditório e ampla defesa constitucionalmente assegurados.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao fundamento de que o condomínio edilício, per si, não tem finalidade lucrativa.
A apelada apresentou suas contrarrazões de recurso, refutando os argumentos contidos nas razões recursais, aduzindo que os processos citados não são aplicáveis ao caso em debate; que, as decisões de 2º grau juntadas pela apelante, referem-se à Obrigação de Fazer e não à Rescisão Contratual tratada no processo de origem nº 0833173-11.2019.8.18.0140; que, não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença.
Ao final, pugna pela manutenção da sentença em sua integralidade e a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% sob o valor da condenação (Id 12672782).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 12728708).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12728708).
II – DAS PRELIMINARES
II.I. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – SUSCITADA PELA 1º APELANTE IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA
A Imobiliária Garantia suscitou a preliminar de nulidade da sentença, ante a suposta falta de fundamentação, ao argumento de que não enfrentou todos os argumentos contidos controvertidos no processo.
Com efeito, o vício previsto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal somente se verifica quando ocorre ausência dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, ou seja, a Constituição não exige que a decisão seja extensivamente fundamentada, sendo válida sua fundamentação de forma sucinta.
Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes ou a mencionar documento a documento colacionado aos autos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O artigo 489 do Código de Processo Civil veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (nesse sentido: REsp 1647433/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
Neste sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ARESTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N.º 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...] 5. Como é cediço, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, exatamente como se deu na hipótese em análise. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. CONTRADIÇÃO FORA DO ACÓRDÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º DO CPC DE 2015. [...] [...] 2. A decisão recorrida possui fundamento suficiente para, por si só, sustentar a conclusão a que se chegou. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. Desse modo, não é exigível que a Corte aborde os julgados trazidos pelo recorrente. [...] 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1647433/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO COMANDO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1012733/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017).
Neste passo, o mero inconformismo do apelante não pode ser confundido com ausência de motivação.
No presente caso, verifica-se que a sentença recorrida elencou as razões de seu convencimento, justificando seu entendimento, aplicando, assim, o direito da forma que entendeu devida. Sendo assim, não merece prosperar o pedido de nulidade da sentença por ausência de motivação.
Rejeito a preliminar
II. II – PRELIMINAR DE COISA JULGADA MATERIAL - SUSCITADA PELA 1º APELANTE IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA
A Imobiliária Garantia Ltda suscita a preliminar de coisa julgada material, razão pela qual, entende que a ação deve ser julgada, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil.
Assevera que a questão já fora objeto de julgamento pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no qual tramitava o processo nº 0008988-44.2016.8.18.0140, em que o Condomínio Residencial Colinas do Poti ajuizou uma ação em face da ora Recorrente com a intenção de responsabilizá-la, em razão dos atrasos e da não entrega das unidades autônomas, alegando que o empreendimento Condomínio Residencial Colinas do Poti não era uma obra a preço de custo, modalidade de construção em que o custo integral da obra é de responsabilidade dos próprios condôminos.
Argumenta que o Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI julgou improcedente a demanda apresentada pelo Condomínio, fundamentando sua decisão em vários pontos a saber: que os condôminos sabiam que a o empreendimento Condomínio Residencial Colinas do Poti fora contratada sob o regime por administração ou “obra a preço de custo”, modalidade de construção em que a responsabilidade do incorporador é mitigada; o incorporador, ora Recorrente, não era dono da obra, mas prestador de serviço nesse tipo de empreendimento, fato que pode ser percebido pelo recolhimento do ISS em nome da Recorrente; por fim, que a inadimplência dos próprios condôminos foi a causadora do atraso e a não entrega das unidades autônomas.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 337, § 4º , Código de Processo Civil de 2015 , "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado", e, consoante o § 2º, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido".
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Constatando-se a tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) a existência de coisa julgada material obsta o reexame de causa já julgada por decisão de mérito transitado em julgado.
De outro lado, a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
No caso em espécie a parte autora/apelada não questiona o fato de se tratar de obra contratada sob o regime por administração ou “obra a preço de custo”, mas, sim, de pedido de rescisão contratual, diante não entrega do imóvel, conforme trecho da petição inicial abaixo transcrito (Id. 12672164 – Pág. 4):
“(...) Ocorre que, nesse momento, já foram pagas todas as parcelas referentes ao acordo inicial, aliás, até mais do que isso. A autora pagou muito além do valor que havia sido contratado, somando a quantia de R$ 148.943,25 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos). Em razão da não entrega do empreendimento até a presente data a requerente, vem, perante Vossa excelência solicitar a devolução dos valores pagos devidamente corrigido e a declaração de rescisão do contrato (...)”.
Neste passo, à vista do pagamento de todas as parcelas e o não cumprimento do contrato por partes dos requeridos/apelantes, a parte autora ajuizou a presente ação. Portanto, não há que se falar em coisa julgada material, por tratar-se de causa de pedir diversa.
Preliminar rejeitada.
II. III - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - Suscitada pelo 2º APELANTE CONDOMÍNIO EDILÍCIO COLINAS DO POTI
A preliminar de ilegitimidade passiva fora arguida pelo CONDOMÍNIO EDILÍCIO COLINAS DO POTI em sede de contestação (Id. 12672696) e rejeitada na sentença.
Na ocasião defendeu que os verdadeiros responsáveis pelo firmado em Contrato de Promessa Compra e Venda de Imóvel são: a incorporadora e a construtora IMOBILIARIA GARANTIA LTDA conforme a qualificação das partes contratuais, uma vez que figura como objeto da compra e venda uma unidade condominial, conforme cláusula terceira do referido Contrato.
Como bem enfatizado na sentença recorrida, não há que se falar em ilegitimidade do Condomínio réu, uma vez que, a natureza jurídica do negócio ventilado versa sobre incorporação por administração ou construção por regime de administração, sendo, à luz da Lei Federal de Regência (Lei 4.591/1964), notadamente a partir dos arts. 58 e seguintes, denota-se que é de responsabilidade da Comissão dos Representantes a gestão de valores que, ao final, cumprirão o exato custo do empreendimento.
A responsabilidade pela arrecadação e dispêndio de fundos é da própria Comissão.
Entretanto, no caso dos autos, a legitimidade da incorporadora é justificada, pois, no próprio contrato de adesão a imobiliária/incorporadora assumiu responsabilidades como formação de grupo, recebimento de depósitos, registro de memorial de incorporação (cláusula quinta – Id. 12672698), assim como, pelo fato de que foram juntados aos autos documentos que aumentam a presunção de que a incorporadora tenha agido na administração e gestão financeira do empreendimento, justo pela aposição da requerida nos boletos pagos pela autora, pela anuência no aditivo de cessão e Assembleias.
No que tange à alegação de que a parte autora deixou de incluir no polo passivo da presente demanda o CNPJ do Condomínio De Obras a Preço de Custo, responsável pela arrecadação e gestão dos valores ora discutidos, mostra-se desarrazoada a alegação após a prolação da sentença.
A contestação deve impugnar especificadamente os fatos alegados pelo autor, sob pena de preclusão e presunção de veracidade
Ora, não se tratando de fato novo, tampouco de documentos novos, não se pode admitir alegação acerca da existência de outro CNPJ após todo o andamento processual que iniciou no ano de 2019, ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa.
Trata-se na espécie de inovação recursal, portanto, não há reparo a ser feito na sentença que rejeitou aludido argumento na apreciação dos embargos de declaração, uma vez que somente após a prolação da sentença de mérito fora levantada a questão atinente a existência de CNPJ diversos.
Neste sentido, cito julgado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Tratando-se de recurso que inova os argumentos que deveriam ter sido apresentados na contestação, o seu não conhecimento é medida que se impõe. Em relação à inovação recursal e relativa à Defensoria Pública, tal ocorre somente quando o recurso diz respeito a matéria jurídica e de direito que não foi anteriormente arguida na Apelação. (TJ-MG - AC: 10024122688260001 Belo Horizonte, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022).
Preliminar rejeitada.
III - MÉRITO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por THERESINHA DE OLIVEIRA LAGES LIMA em face de IMOBILIÁRIA GARANTIA LTDA. e CONDOMÍNIO COLINAS DO POTI.
De acordo com o acervo probatório acostado aos autos, CLÁUDIA ROSANA COSTA DUARTE celebrou contrato particular de adesão a condomínio em formação com a empresa IMOBILIÁRIA GARANTIA tendo por objeto aquisição de imóvel residencial Colinas do Poti AP-204, de 72,42 m2, bloco Monte Blanc, Residencial Colinas do Poti, localizado na Avenida Duque de Caxias, nº 2960, Bairro Primavera, Teresina-PI.
Em agosto de 2011 a primeira compradora CLÁUDIA ROSANA COSTA DUARTE realizou a cessão, através de contrato de promessa de compra e venda de imóveis com a parte autora THERESINHA DE OLIVEIRA LAGES LIMA, a qual, assumiu as obrigações do empreendimento e com a anuência da primeira requerida e, via de consequência, firmaram promessa de compra e venda do imóvel, que acompanhariam as fases de construção, culminando com um financiamento ao final das parcelas iniciais, quando se daria, com absoluta certeza a entrega do imóvel.
A parte autora fez a opção em realizar os pagamentos de forma parcelada, ou seja, o valor final de imóvel seria de R$ 130.011,59 (cento e trinta mil, onze reais e cinquenta e nove centavos) dividido em 63 (sessenta e três parcelas). Tendo como entrada o valor de R$ 17.421,90 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e um reais e noventa centavos) e com a entrega das chaves no importe de R$ 14.260,10 (quatorze mil, duzentos e sessenta reais e dez centavos).
A entrada, as parcelas mensais e a parcela final foram cumpridas no prazo estipulado para entrega do imóvel. Contudo, o imóvel não fora entregue.
Destarte, diante da não entrega do empreendimento, a parte autora ajuizou a presente ação visando devolução dos valores pagos devidamente corrigidos e a declaração de rescisão do contrato.
Em atenção aos pedidos exordiais, fora proferida sentença pelo Juízo a quo, declarando a rescisão contratual, por culpa das partes requeridas, condenando-as, solidariamente, ao pagamento dos valores desembolsados pela parte requerente, devidamente calculados com juros de mora a partir da citação, e atualização monetária a partir do desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), incidindo juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ).
Contra o decisum supra, insurgem-se as recorrentes, pelo manejo da presente apelação, conforme exposto no relatório, em que baseiam suas defesas basicamente nas preliminares acima examinadas, as quais, foram rejeitadas.
Não há que se questionar que a parte autora/apelada tenha cumprido suas obrigações no que se refere ao adimplemento do valor contrato e, diante da não entrega no imóvel outra medida não poderia adotar a parte interessada, a não ser, ajuizar a presente ação para receber os valor pagos, devidamente corrigidos, assim, como indenização pelos danos sofridos, uma vez que, após o transcurso do prazo para a efetiva entrega do bem imóvel objeto do contrato, não houve cumprimento da obrigação avençada, forçoso concluir por suas responsabilidades pela rescisão do referido instrumento
Conforme asseverado na sentença recorrida, não se pode condicionar a entrega do imóvel às sucessivas deliberações da comissão de representantes, sob a escusa da proteção legal deferida pela Lei 4.591/1964, uma vez que o direito subjetivo de rescisão da autora estaria condicionado ad eternum. Consoante a isso, o contrato deve ser inegavelmente rescindido.
Portanto, ante todo o exposto, não há outra a conclusão, a não ser a de que o mencionado descumprimento contratual não pode ser imputado à parte autora, uma vez que quem assumiu a obrigação de entregar o empreendimento em determinado prazo foi o fornecedor, não podendo este último transferir a sua responsabilidade pelo descumprimento contratual.
No tocante à restituição dos valores, destaca-se que o rompimento do contrato ocorreu por exclusiva inadimplência das partes rés, ora apelantes, razão pela qual se reconhece o direito da parte autora à restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos.
Neste sentido, cito jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CDC - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO - PRAZO DE TOLERÂNCIA - ROMPIMENTO DO VÍNCULO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA SEM RETENÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - MULTA CONTRATUAL. (...) Verificado atraso na conclusão das obras de infraestrutura de loteamento, é possível a rescisão do contrato e restituição das quantias desembolsadas na aquisição, sem qualquer retenção. Nos casos de rescisão contratual de compra e venda de imóvel por culpa da vendedora/empreendedora, os juros de mora incidem a partir da citação. Circunstâncias externas como entraves na obtenção de licenças de órgãos públicos não afastam a responsabilidade pelo atraso na entrega de lote, uma vez que dizem respeito ao risco do empreendimento. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (REsp 1614721/DF, tema 971, STJ). Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.596366-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023).
No que se refere ao valor da condenação em danos morais, importa ressaltar que, para que se configure o ato ilícito suficiente a ensejar a reparação correspondente, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos: culpa mediante ação ou omissão do agente, dano e nexo de causalidade.
Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos extrapatrimoniais quando verificado o atraso injustificado e por um período considerável, pois, trata-se de fato que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no íntimo da adquirente do imóvel que não fora entregue.
No caso, devem-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima; enfim, aspectos dotados de ampla subjetividade, o que torna a tarefa bastante difícil e delicada.
Sendo assim, a quantia de $ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) demonstra ser condizente com os fatos comprovados, aliado ao comportamento negligente e culposo das rés, bem como as condições particulares da parte autora, com vista a evitar que o valor seja capaz de ensejar enriquecimento sem justa causa da parte.
IV- DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor das partes apelantes, nos termos do artigo 85,§11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares arguidas, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor das partes apelantes, nos termos do artigo 85,§11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0833173-11.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorIMOBILIARIA GARANTIA LTDA
RéuTHERESINHA DE OLIVEIRA LAGES LIMA
Publicação08/02/2024