Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0756650-48.2023.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756650-48.2023.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: MARIA DE DEUS ALVES RAMOSAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A agravante pleiteia o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica e juntando extratos bancários, procuração, extratos do INSS, documento de identificação e comprovante de residência aos autos. II. Não foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica, nem pela parte, nem pelo advogado, que não recebeu poderes especiais para tal ato. III. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica exige que seja formulada pela própria parte, no corpo da inicial, quando assinará juntamente com o advogado, ou em documento apartado, ou pelo advogado caso tenha poderes especiais. IV. O simples pedido de justiça gratuita ao final da petição inicial não supre a ausência da declaração de hipossuficiência econômica. V. Portanto, o recurso é conhecido, mas não provido, mantendo-se a decisão agravada. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756650-48.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2024 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0756650-48.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARIA DE DEUS ALVES RAMOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.



E M E N T A

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. A agravante pleiteia o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica e juntando extratos bancários, procuração, extratos do INSS, documento de identificação e comprovante de residência aos autos.

II. Não foi apresentada declaração de hipossuficiência econômica, nem pela parte, nem pelo advogado, que não recebeu poderes especiais para tal ato.

III. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica exige que seja formulada pela própria parte, no corpo da inicial, quando assinará juntamente com o advogado, ou em documento apartado, ou pelo advogado caso tenha poderes especiais.

IV. O simples pedido de justiça gratuita ao final da petição inicial não supre a ausência da declaração de hipossuficiência econômica.

V. Portanto, o recurso é conhecido, mas não provido, mantendo-se a decisão agravada.



A C Ó R D Ã O

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se íntegra a decisão guerreada. Ademais, condenar o recorrente nas despesas recursais, na forma do voto do Relator.

  


R E L A T Ó R I O 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MARIA DE DEUS ALVES RAMOS, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, processo n.° 0801051-15.2023.8.18.0039, em que contende com BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.

Na origem, a parte teve o benefício da justiça gratuita denegado, nos seguintes termos:


Verifico que não foi juntado comprovante de pagamento de custas processuais, havendo na exordial requerimento de justiça gratuita. Contudo, não há nos autos elementos que evidenciem que a situação da parte autora carece deste benefício, não tendo sido anexada a declaração de hipossuficiência.

Ante o fato, NEGO a gratuidade.  

INTIME-SE a parte autora para que recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 


Irresignada, interpôs o presente, aduzindo, em suma, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Pugna, assim, pelo conhecimento do recurso, com a suspensão liminar da decisão e, no mérito, por seu provimento, com a reforma de decisão combatida, concedendo-se à parte, em definitivo, os benefícios da justiça gratuita.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.


V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no art. 1.015, V, bem como está ele instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil.

Dispensado o preparo, em razão do que dispõe o art. 101, § 1°, do Código de Processo Civil,  verifica-se ter sido o recurso interposto tempestivamente.

Assim sendo, devidamente preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, há de se conhecer do recurso, passando-se, doravante, ao julgamento do pedido concessão de tutela provisória de urgência recursal.

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

A agravante, em suas razões, em dado momento, assim manifestou-se:


Para tal benefício agravante junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.


Perlustrando atentamente o processo de origem, é possível antever, entretanto, que os únicos documentos juntados aos autos pela agravante foram, respectivamente: a) extratos bancários de Id. Num. 37403618, b) procuração de Id. Num. 37403625, c) extratos do INSS de Id. Num. 37403905, e) documento de identificação e comprovante de residência de Id. Num. 37403911.

Ao contrário do que afirma, não trouxe aos autos do processo de origem, a agravante, declaração de hipossuficiência, tampouco tal declaração fora formulada por seu advogado no corpo da petição inicial - e nem poderia ter sido, visto que a procuração de Id. Num. 37403625 não lhe confere poderes especiais para formular tal declaração, como preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil.

Assim, embora não se possa perder de vista que a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural detêm presunção relativa de veracidade, no caso vertente, não fora firmada qualquer declaração, nem pela parte, nem pelo advogado (que sequer recebeu poderes especiais para tal ato).

Não basta o simples pedido de justiça gratuita ao final da petição inicial. É necessário que seja formulada uma declaração pela própria parte, seja no corpo da inicial, quando assinará juntamente com o advogado, seja em documento apartado. Alternativamente, pode o próprio advogado formular tal declaração, caso tenha recebido poderes especiais para tanto de seu outorgante, o que, no caso em tela, não ocorreu.


DECISÃO

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a decisão guerreada.

Ademais, condeno o recorrente nas despesas recursais.  

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0756650-48.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DE DEUS ALVES RAMOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2024