TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802368-05.2021.8.18.0076
APELANTE: JOSE GOMES NETO
Advogado(s): LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) : WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO INÍCIO DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado demonstrou a exclusão em tempo hábil do contrato de reserva de margem consignável relativo ao benefício previdenciário da parte recorrida, em razão de seu cancelamento, desincumbindo-se do seu ônus probante.
II- Do documento intitulado “Consulta de Empréstimo Consignado” (id.11326917 pág 06) é inequívoca a conclusão de que o contrato nº. 0123357844485, com data de inclusão de 04.12.2018 e data de exclusão de 10.12.2018, isto é, antes do primeiro desconto, previsto para o mês de dezembro de 2018. Conclui-se que é improvável, portanto, que tenha ocorrido desconto algum, sobretudo porque do documento observa-se que a data inicial dos descontos ocorreria no mesmo mês que foi extinto.
III – Apelação Cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de interposto por JOSÉ GOMES NETO, a fim de atacar decisão meritória proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte apelante, em face de BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora parte apelada.
A r. sentença (id.11326937) JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa (R$ 13.507,00) – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 5% sobre o valor da causa. Observando-se a gratuidade da Justiça, se for o caso.
Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs apelação (id.11326939) sustentando: a inexistência da apresentenação de Ted válida para comprovar o pagamento; a responsibilidade civil e consequente indenização por danos morais; da repetição de indébito.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada julgando procedente o pedido deduzido na exordial e condenando o apelado ao pagamento da repetição do indébito do valor indevidamente descontado, bem como condenação em indenização por danos morais, acrescida do ônus de sucumbência recursal.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em sede de contrarrazões (id.11326943), requereu a negativa de provimento ao presente recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.12357766).
Em juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id.9379687)
É o que interessa relatar.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
O mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo consignado nº. 0123357844485, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que enseja sua responsabilização civilmente; indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte autora ora apelada.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrente, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer.
Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da inexistência de vínculo jurídico entre as partes, não tendo a parte recorrente, contudo, logrado êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que demonstrada a exclusão em tempo hábil do contrato da margem de crédito do benefício previdenciário da parte recorrente, em razão de seu cancelamento.
Do cômputo dos autos, faz-se necessária uma análise acerca do tempo de vigência contratual, vez que entendo não ser este suficiente para comprovar os descontos arrolados pela parte autora.
Do documento intitulado “Consulta de Empréstimo Consignado” (id.11326917 pág 06) é inequívoca a conclusão de que o contrato nº. 0123357844485, com data de inclusão de 04.12.2018 e data de exclusão de 10.12.2018, isto é, antes do primeiro desconto, previsto para o mês de dezembro de 2018. Conclui-se que é improvável, portanto, que tenha ocorrido desconto algum, sobretudo porque do documento observa-se que a data inicial dos descontos ocorreria no mesmo mês que foi extinto.
Dessa forma, todos os elementos probatórios convergem no sentido de que o contrato fora de fato cancelado e excluído sem gerar nenhum ônus à parte autora.
Por tudo isso é inviável responsabilizar civilmente a parte apelada por eventuais prejuízos causados à parte autora quando, em verdade, não há que se falar em prejuízos.
Ora, da letra da Lei 8.078/90 depreende-se o fundamento da possibilidade de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, é também de sua interpretação que se conclui pela inaplicabilidade das disposições do referido artigo 42 ao caso em comento, visto que inexiste descontos indevidos que justificam a condenação.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De outro lado, resta evidente que, em verdade, houve falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de incluir, erroneamente, o contrato na margem de consignação do benefício previdenciário da parte apelada, entretanto, em tempo hábil, percebeu o equívoco cometido e procedeu pela sua exclusão, antes mesmo de causar prejuízos à parte contrária.
No que tange ao serviço mal prestado, o CDC, conforme artigo 14, dispõe que o fornecedor independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados; ocorre que, neste caso, é notória a ausência de dano e, por conseguinte, inexiste responsabilidade civil. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência pátria corrobora o entendimento, como se vê:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA – POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO - PRECEDENTES DO STJ - BUSCA DA VERDADE REAL - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
(..)
2 - Tendo sido o contrato excluído pela própria instituição financeira antes mesmo de causar qualquer prejuízo à parte autora, não há que se falar em condenação por danos morais e materiais. Outro não poderia ser o entendimento, já que a responsabilidade civil exige, na análise do caso concreto, a ponderação da conduta do infrator e a gravidade/extensão dos danos sofridos pela parte.
(TJ-MS - AC: 08012720320188120051 MS 0801272-03.2018.8.12.0051, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2020)
Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. […] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).
Por fim, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais ou danos materiais. Assim, entendo pela improcedência do pedido inicial, visto que inexiste conduta ilícita da parte apelante ou prejuízos à parte apelada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença rm todos os seus termos.
Majoro, em grau recursal, a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de Apelação, e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majorar, em grau recursal, a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802368-05.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GOMES NETO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/03/2024