
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0764093-50.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Obrigações]
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA
AGRAVADO: SILVANA LOURDES DE SOUSA, ROSA MARIA DE JESUS SOUSA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA em face da sentença (Id 48433816) proferida nos autos da Habilitação de Cédito (Processo nº. 0806896-89.2018.8.18.0140) ajuizada em face do espólio de ROSA MARIA DE JESUS SOUSA, neste ato representado pela inventariante SILVANA LOURDES DE SOUSA.
Na sentença fora determinada a remessa do pedido às Vias Ordinária, e julgado improcedente o pedido de habilitação de crédito, por entender que deveria ser discutido em ação própria.
I – EXAME SUPERFICIAL DE SEGUIMENTO (ARTIGO 932, III e IV do CPC/2015).
Para que seja conhecido o recurso é necessário o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
O presente recurso não preenche o requisito de admissibilidade do cabimento.
O recurso de Agravo de Instrumento é cabível em face de decisões interlocutórias, sendo certo que o legislador, no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento, como se vê:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (…)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
No caso em apreço, o ato agravado é uma sentença que determinou a remessa do pedido às Vias Ordinárias, julgando improcedente o pedido de habilitação de crédito, por entender que deve este ser discutido em ação própria.
Em que pese a solicitação de habilitação de crédito ser pedido incidental ao processo de inventário, a parte autora ingressou com ação autônoma, a qual foi sentenciada e julgado improcedente o pedido inicial.
Ressalte-se que na hipótese em comento é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, configurado o erro grosseiro.
Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Juizados Especiais Cíveis – Interposição de agravo de instrumento contra sentença – Inadequação da via eleita – Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal – Ausência de dúvida razoável acerca do recurso cabível – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01013517920238269000 São Paulo, Relator: Tonia Yuka Kôroku, Data de Julgamento: 06/07/2023, Data de Publicação: 06/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Sentença rejeitando liminarmente a inicial da ação anulatória com fundamento na inadequação da via eleita. Decisão terminativa do feito, que desafia o recurso de apelação, consoante dispõe o artigo 1.009, do CPC/2015. Não cabe, na hipótese, a aplicação do Princípio da Fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro ante a literalidade dos dispositivos legais acima mencionados. Litigância de má-fé não reconhecida. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00016008520228190000, Relator: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO c/c INDENIZATÓRIA – ARRENDAMENTO RURAL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – Irresignação do recorrente contra a sentença que extinguiu a fase de liquidação de sentença – Recurso que não supera o juízo de admissibilidade, porquanto cabível a interposição de apelação – Inteligência dos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015 do CPC – Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 21305828820228260000 SP 2130582-88.2022.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 29/06/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A SENTENÇA - ERRO GROSSEIRO - AGRAVO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO POSTERIOR - CORREÇÃO DO EQUÍVOCO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - APELO NÃO CONHECIDO. 1 (…) 3) O pronunciamento judicial que julga improcedentes os pedidos da ação cautelar, revogando, por consequência, a medida liminar antes deferida, reveste-se de natureza sentencial, sendo impugnável mediante apelação. 4) Se a parte interpôs equivocadamente agravo de instrumento contra parte da sentença que revogou a liminar, o posterior recurso de apelação não pode ser conhecido, sob pena de se admitir que um mesmo ato judicial seja impugnado por dois recursos distintos. (TJ-MG - AC: 10701130291217003 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 16/03/2016, Data de Publicação: 04/04/2016)
Por outro lado, desnecessária a intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do artigo 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente, além disso, a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que determinou o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018).
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade (art. 1.015, do CPC), e, o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição do 2º Grau.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0764093-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA
RéuSILVANA LOURDES DE SOUSA
Publicação15/12/2023