TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752090-63.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA, DE PLANO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANTERIOR OPORTUNIDADE PARA A PARTE COMPROVAR QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC.
I – A afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento, constatado que indeferiu, de plano, a benesse. Precedente.
II – Deveria o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, intimar o Agravante para que comprovasse, efetivamente, a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, verificando-se, no caso, error in procedendo do Magistrado a quo, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida.
III – Recurso parcialmente provido a fim de reconhecer a nulidade do decisum recorrido, e, por consequência, determinar que seja procedida a intimação do Agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a teor do que determina o art. 99,§ 2º, do CPC, a qual será objeto de apreciação pelo Juízo de origem.
RELATÓRIO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0752090-63.2023.8.18.0000.
AGRAVANTE : RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
AGRAVADO : CCB BRASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (proc. nº 0805395-73.2022.8.18.0039), movida pelo Agravante, em desfavor de CCB RASIL S/A CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS/Agravado.
Na decisão recorrida, a Juíza a quo indeferiu o pedido de concessão da Justiça gratuita ao Agravante e determinou que recolhesse as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (id nº 10467964), o Agravante aduz, em suma, que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, razão pela qual, pleiteia o deferimento da tutela antecipada recursal, para os fins de deferir a benesse da Justiça gratuita, e ao final, que seja dado provimento ao recurso, confirmando a liminar concedida.
Na decisão inicial concedi o pedido de efeito suspensivo e determinei a intimação do Agravado para apresentar as suas contrarrazões (id. nº 11532605), nas quais rebateu os argumentos do Agravante e pugnou pelo improvimento do recurso para manter a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.
Regularmente intimada, a Agravada não contrarrazões rebatendo os argumentos do Agravante.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (id nº 11532605), razão por que reitero o conhecimento do presente AI.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A presente demanda cinge-se à análise da decisão de piso que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, sem antes oportunizar ao Agravante a comprovação do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
Como sabido, a benesse da gratuidade da Justiça está prevista no art. 99, do CPC, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Da leitura do artigo supracitado, infere-se que o seu §2°, in fine, atribui ao Juiz o dever de, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para o seu deferimento.
Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento, constatado que indeferiu, de plano, a benesse.
Sobre o tema, o STJ já decidiu, ipsis litteris:
"RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇ. NECESSID.ADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICOFINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5°, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de oficio, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é "dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. (...)". (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
Nessa ordem, deveria o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, intimar o Agravante para que comprovasse, efetivamente, a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, verificando-se, no caso, error in procedendo do Magistrado a quo, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida.
Por consequência, revela-se cogente a continuidade da tramitação processual na origem, com a imediata intimação do Agravante a fim de demonstrar que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. De acordo com o art. 99, § 2º do vigente CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, “determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Diante da ausência de intimação da parte para comprovar a sua hipossuficiência, devem os autos retornar ao primeiro grau para que seja oportunizada a juntada de documentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70075923854, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: FRANCESCO CONTI, Julgado em: 31-01-2018).”
Assim, a decretação da nulidade do decisum recorrido é medida que se impõe.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reconhecer a nulidade do decisum recorrido, e, por consequência, determinar que seja procedida a intimação do Agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a teor do que determina o art. 99,§ 2º, do CPC, a qual será objeto de apreciação pelo Juízo de origem. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 12/12/2023
0752090-63.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO TEIXEIRA DE AMORIM FILHO
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação12/12/2023