Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800607-89.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA CASSADA. I- Inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. II - Portanto, a exigência de procuração outorgada por meio de instrumento público ao patrono da Recorrente configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, mormente quando o Código Civil, em seu art. 595, prevê forma menos onerosa para a formalização do mandato, que como dito, pode ser aplicada analogicamente ao presente caso. III - In casu, a procuração juntada pelo patrono da Apelante preencheu os pressupostos necessários para a sua validade, haja vista que se encontra devidamente acompanhada da digital da Recorrente, com a assinatura a rogo e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não havendo que se falar, portanto, em irregularidade da procuração outorgada pela Apelante. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800607-89.2022.8.18.0047 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800607-89.2022.8.18.0047

APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA CASSADA.

I- Inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.

II - Portanto, a exigência de procuração outorgada por meio de instrumento público ao patrono da Recorrente configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, mormente quando o Código Civil, em seu art. 595, prevê forma menos onerosa para a formalização do mandato, que como dito, pode ser aplicada analogicamente ao presente caso.

III - In casu, a procuração juntada pelo patrono da Apelante preencheu os pressupostos necessários para a sua validade, haja vista que se encontra devidamente acompanhada da digital da Recorrente, com a assinatura a rogo e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não havendo que se falar, portanto, em irregularidade da procuração outorgada pela Apelante.

III - Recurso conhecido e provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800607-89.2022.8.18.0047.

Apelante: MARIA PEREIRA DA SILVA.

Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI 11663-A).

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153999-A).

Relator: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

 

 

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora Apelado.

Na sentença recorrida (id 10079884), o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, IV, do CPC, por entender que há necessidade de comprovante de endereço atualizado e procuração de outorga de poderes ao patrono da Apelante, através de instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial.

Em suas razões recursais (id 10079886), a Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, excesso de formalismo pelo Juiz a quo.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 10079894), requerendo, em suma, a manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 10572081).

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id nº 10272871, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, cinge-se o inconformismo da Apelante em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender ser indispensável a juntada de procuração por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial, em razão da Recorrente tratar-se de pessoa analfabeta.

In casu, ao analisar a capacidade civil do analfabeto para contratar e dar procuração mediante instrumento particular, deve-se aplicar as disposições legais a respeito do mandato outorgado por pessoa analfabeta, mediante interpretação sistemática dos arts. 595 e 654, do CC, e do art. 366, do CPC.

Com efeito, inexiste previsão legal estrita exigindo instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, pois, ao contrário, o art. 595, do CC, é taxativo e muito claro ao afirmar que, em casos da espécie, por analogia, o instrumento pode ser assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.

Ressalte-se que, embora o art. 595, do CC, se refira a contrato de prestação de serviços, a jurisprudência tem flexibilizado essa regra, conferindo-lhe interpretação extensiva, a fim de que ela seja aplicada analogicamente à procuração para postulação judicial, afastando, assim, a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.

Sobre o tema, convém trazer à colação o decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, verbis:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para “recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público”.

Desse modo, a exigência de procuração outorgada por meio de instrumento público ao patrono da Apelante configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, mormente quando o Código Civil, em seu art. 595, prevê forma menos onerosa para a formalização do mandato, que, como dito, pode ser aplicada analogicamente ao presente caso.

In casu, a procuração juntada pelo patrono da Apelante de id nº 10079607, pág 01, preencheu os pressupostos necessários para a sua validade, haja vista que se encontra devidamente acompanhada da digital da Recorrente, com a assinatura “a rogo” e a assinatura de 02 (duas) testemunhas, não havendo que se falar, portanto, em irregularidade da procuração outorgada pela Apelante.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme os precedentes a seguir colacionados, à similitude, litteris:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO EM RAZÃO DE A REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO, ORA AGRAVANTE, SER ANALFABETA. DESNECESSIDADE. Não se desconhece que o art. 595 do Código Civil, norma na qual a agravante ampara sua pretensão, se refere a contrato de prestação de serviço. Não obstante, a jurisprudência tem flexibilizado essa regra, conferindo-lhe interpretação extensiva a fim de que ela seja aplicada analogicamente à procuração para postulação judicial, afastando, assim a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já teve oportunidade de se manifestar ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo nº 0001464-74.2009.2.00.0000, afastando a razoabilidade da exigência de apresentação de “procuração por instrumento público ao analfabeto. Com efeito, tal solução prestigia o acesso à justiça, na medida em que a exigência formal de procuração por meio de instrumento público configura meio mais oneroso a parte, ainda mais por se tratar de pessoa que aufere baixa renda mensal, como é o caso dos autos, prestigiando o formalismo em detrimento da facilitação do acesso da parte ao Poder Judiciário. Desse modo, a procuração outorgada pela agravante assinada a rogo por duas testemunhas é instrumento válido para que o advogado a represente regularmente no feito, por ser alternativa viável diante de suas condições particulares. PROVIMENTO AO RECURSO.

“(TJ-RJ - AI: 00198454720228190000, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 02/06/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022).”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. Determinação de regularização da representação processual do autor com a juntada de instrumento público de procuração por se tratar de analfabeto. INADMISSIBILIDADE: Determinação que carece de respaldo legal. Desnecessidade de instrumento público para conferir validade à procuração outorgada por analfabeto a seu advogado. Instrumento assinado a rogo pelo outorgante e subscrito “por duas testemunhas que se mostra suficiente para a representação processual do autor. Aplicação do art. 595 do Código Civil. Orientação do CNJ. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 21673929620218260000 SP 2167392-96.2021.8.26.0000, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/08/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2021).”

 

 

 

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da suposta nulidade da relação contratual.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a cassação da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

Por último, sem condenação em honorários sucumbenciais quando a sentença recorrida é anulada pelo Tribunal, na medida em que os honorários recursais não tem autonomia e nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam uma majoração ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece error in procedendo e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação do ônus em grau recursal.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0800607-89.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/12/2023