TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0805355-49.2021.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0805355-49.2021.8.18.0032
1º Apelante: Francinaldo de Sousa Leal
Advogado: Gleuton Araújo Portela – OAB/CE nº 11.777
2 ºApelante: Edmar da Silva Lopes
Advogado: Higor Shellton de Sousa Vieira – OAB/PI nº 20.514
Elvis G. de Brito e Silva – OAB/PI nº 20.005
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL)- 1) RECURSO DEFENSIVO DO PRIMEIRO APELANTE – TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - APLICAÇÃO CUMULATIVA DE DUAS MAJORANTES – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ - REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA E DO REGIME DE INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - 2) RECURSO DO SEGUNDO APELANTE – ABSOLVIÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – ACOLHIMENTO - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”;
2. Na hipótese, o magistrado singular deixou de apresentar fundamento idôneo para a aplicação sucessiva das majorantes, impondo-se o afastamento de uma delas, com o consequente redimensionamento da pena privativa de liberdade e, via de consequência, da sanção pecuniária, Inteligência da Súmula n°443 do STJ;
3. Por força da inexistência de provas extremes de dúvidas acerca da autoria delitiva, impõe-se o acolhimento do pleito absolutório em relação ao segundo apelante, com fundamento no princípio in dubio pro reo;
4. Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, com o fim de redimensionar a pena do Apelante FRANCINALDO DE SOUSA LEAL para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão (roubo majorado), em regime inicial semiaberto, e reduzir a sanção pecuniária ao patamar de 16 (dezesseis) dias-multa; ao tempo em que ABSOLVO o segundo apelante EDMAR DA SILVA LOPES da prática delitiva, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que o primeiro apelante se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francinaldo de Sousa Leal (primeiro apelante) e Edmar da Silva Lopes (segundo apelante) em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI (Id. 9324338) que condenou ambos os apelantes às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9324110).
Recebida a denúncia (em 18/11/2021 - id. 9324241) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (Francinaldo de Sousa) pleiteia, em sede de razões recursais (id.9324366), (i) a aplicação de apenas uma causa de aumento, qual seja, de 2/3 (dois terços), excluindo-se o aumento de 1/5 (um quinto), sob o argumento de que o entendimento adotado pelo magistrado a quo representa ofensa à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, e (ii) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o regime semiaberto.
A defesa do segundo apelante (Id. 9324370) pugna, também em sede de razões recursais (Id. 8514059), pela absolvição, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9324374 e Id. 9324375), requer seja conhecido e improvido de ambos os recursos, manifestando-se, de igual modo, o Ministério Público Superior.
Feito revisado (ID nº 13967032).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE (FRANCINALDO DE SOUSA)
1.1 - DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
Pugna a defesa do apelante pelo afastamento da aplicação cumulativa de duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta.
Pelo visto, assiste razão à defesa nesse ponto.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.
2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.
4. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.
3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.
4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.
5. Habeas corpus denegado.
(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)
Consoante enunciado da Súmula 443 do STJ, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento para elevar as penas impostas aos apelantes, sem, entretanto, apresentar fundamentação suficiente e idônea com base nos elementos dos autos, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação no patamar máximo de ambas.
Diante disso, e em observância ao princípio da proporcionalidade e à Súmula 443 do STJ, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se então a pena imposta ao apelante em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.
Portanto, exclui-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), referente à majorante prevista no art. 157, §2º, II, também do Código Penal (concurso de agentes), tornando, então, a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão (roubo majorado).
DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Por consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 16 (dezesseis) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.
DA MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO (ACOLHIMENTO). Por fim, altero o regime inicial para o semiaberto, diante do quantum final da pena – 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão -, da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e por não se tratar de reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do CP.
2 – DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE (EDMAR DA SILVA).
A defesa pugna pela absolvição, sob o argumento de inexiste prova suficiente para a condenação.
CONJUNTO PROBATÓRIO (INSUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, o estado-acusador não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a autoria do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado, em concurso formal), impondo-se então acolher a tese absolutória, pelas seguintes razões.
Com efeito, a prova oral colhida em Juízo não demonstra, de forma consistente, a autoria delitiva.
As testemunhas arroladas pela acusação - Espedito Claudizon dos Santos e José Anselmo de Araújo Duarte -, policiais militares, narraram a dinâmica da prisão em flagrante de FRANCINALDO DE SOUSA LEAL (corréu), sendo apreendido em poder dele o veículo roubado.
Acrescentaram que o corréu confessou, perante a autoridade policial, a autoria e indicou o segundo indivíduo de alcunha “DIMAS”, residente no Povoado Sítio, localizado no interior de Itainópolis-PI, como sendo a pessoa que pilotava a motocicleta e portava a arma de fogo utilizada no assalto, na cidade de Geminiano-PI.
Discorreram apenas como se deu a dinâmica da prisão em flagrante do corréu, mas quanto ao segundo indivíduo relataram que não conseguiram avistá-lo e prendê-lo, porque ele abandonou a motocicleta e adentrou em uma mata.
Tampouco as vítimas reconheceram o segundo apelante como autor do delito.
O apelante nega, em juízo, a prática do delito de roubo, enquanto ressalta que:
“Que a Polícia Civil chegou em sua residência e de imediato afirmou que seria fugitivo da Colônia Agrícola Major César. Que assinou uns quadro [sic quatro] documentos na Delegacia de Polícia mas que não sabe o que era, pois não leu.Que não participou do crime narrado nos autos. Que apenas tomou conhecimento dos fatos no momento da citação […]”
Pode-se concluir também que procede a tese de negativa de autoria através do interrogatório do corréu FRANCINALDO DE SOUSA LEAL, que excluiu a participação do apelante na ação criminosa, ao afirmar categoricamente que:
“[…] não conhece a pessoa de EDMAR, corréu nestes autos. Que a polícia induziu que ele estava com EDMAR tendo ele concordado por temer ser agredido pelos policiais. Que ganharia a quantia de R$800,00 (oitocentos reais) para conduzir o veículo da cidade de Geminiano-PI para uma cidade do Ceará. Que conheceu o DIMAS através de uns amigos. Que quem lhe contratou tem nome de DIMAS, mas que não se trata do segundo denunciado e que nunca viu este último. Que quem lhe contratou é moreno, magro e alto. Que não a motocicleta pertencia à pessoa que lhe contratou. […]”
Observa-se que a sentença condenatória se baseia exclusivamente do depoimento da testemunha Elielson João, policial civil, o qual afirmou em juízo que “recebeu ordem de missão para qualificar e intimar a pessoa conhecida como “DIMAS”, e posteriormente identificou como sendo o apelante.
Segundo ainda a testemunha supra, o apelante teria confessado na fase policial a autoria do crime, contudo, nenhuma das testemunhas, muito menos o corréu confirmam tal versão, aliado ao fato de que, frise-se, as vítimas sequer procederam ao reconhecimento do apelante na fase policial.
Portanto, o acervo judicial revela-se imprestável para a formação do juízo de convicção, sendo inviável a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos, colhidos na fase investigativa, em patente violação a impeditivo legal expresso (art. 155, caput, do CPP) e aos princípios e garantias constitucionais mais basilares do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – IMPERIOSA INCIDÊNCIA. Em suma, diante desse parco e nebuloso acervo probatório, o caso concreto padece de dúvida acerca da autoria e da materialidade, trazendo grande perplexidade e incerteza ao julgador, impondo-se então a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Desse modo, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).
Portanto, diante da fragilidade do conjunto probatório, acolho o pleito absolutório formulado pelo segundo apelante (Edmar da Silva Lopes), com amparo no art. 386, VII, do CPP.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao Apelante FRANCINALDO DE SOUSA LEAL para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão (roubo majorado), em regime inicial semiaberto, e reduzir a sanção pecuniária ao patamar de 16 (dezesseis) dias-multa; ao tempo em que ABSOLVO o segundo apelante, EDMAR DA SILVA LOPES, da prática delitiva, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Tendo em vista que o primeiro apelante se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, com o fim de redimensionar a pena do Apelante FRANCINALDO DE SOUSA LEAL para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão (roubo majorado), em regime inicial semiaberto, e reduzir a sanção pecuniária ao patamar de 16 (dezesseis) dias-multa; ao tempo em que ABSOLVO o segundo apelante EDMAR DA SILVA LOPES da prática delitiva, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que o primeiro apelante se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
0805355-49.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCINALDO DE SOUSA LEAL
Réu3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS
Publicação14/12/2023