TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803484-89.2018.8.18.0031
APELANTE: ALBERTINA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA SOARES DOURADO, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLANILHA DE PROPOSTA SIMPLIFICADA CANCELADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (id. 8441496), devidamente assinado pelo Apelante, bem como o comprovante de depósito do valor referente à contratação questionada (id. nº 8441495).
II - Nesse contexto, infere-se que o negócio jurídico encartado entre as partes não chegou a se efetivar, uma vez que a operação foi excluída antes mesmo do primeiro desconto, não configurando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, mantendo-se a sentença vergastada quanto a ambos os pleitos.
III - No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total e do labor adicional demandado nesta instância recursal.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gab. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803484-89.2018.8.18.0031.
APELANTE : ALBERTINA PEREIRA DA SILVA.
Advogado : Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI nº 13.279).
APELADO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Advogada : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/PI nº 17.825).
Relator: Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ALBERTINA PEREIRA DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A /Apelado.
Na sentença recorrida (ids. 8395412), o Juiz de 1º grau julgou procedente em parte o pedido formulado na exordial para declarar a inexistência do contrato de empréstimo impugnado, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgando improcedentes os demais pedidos, bem como condenou o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento).
Inconformada, a Apelante, nas suas razões recursais (id. 8395416), pugna pela reforma da sentença para que o Apelado seja condenado à repetição em dobro, bem como à condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 8395419), sustentando que havia formalizado apenas uma proposta simplificada para futura concretização de um contrato de empréstimo na modalidade consignado, a qual, todavia, veio a ser cancelada, razão pela qual pugna para que seja mantida a sentença, em todos os seus termos.
Na decisão (id. 10131082), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 10479784).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data registrada no sistema.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme Decisão id. nº 10304619, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado, supostamente firmado junto ao Apelado, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais efetuados no benefício de aposentadoria do Apelante, sem a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, o que justifica a inversão do ônus probatório realizado na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Apelante juntou, na exordial, seu extrato de empréstimos consignados (id. 8395240), no qual consta a existência do referido contrato, celebrado em 02/2015, no valor de R$ 666,36, com parcelas mensais de R$ 19,00 (dezenove reais), incluído no seu benefício previdenciário em 16/02/2015 e excluído em 25/02/2015.
Por outro lado, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, as respectivas planilhas que demonstram o cancelamento de proposta do empréstimo cancelada (id. 8395380) que foram corroboradas pelo extrato do INSS de empréstimos bancários que instruiu a exordial da Apelada (id. 8395240).
Nesse contexto, infere-se que o negócio jurídico encartado entre as partes não chegou a se efetivar, uma vez que a operação foi excluída antes mesmo do primeiro desconto, não configurando a falha na prestação dos serviços a ensejar eventual responsabilidade civil.
No mesmo sentido, segue precedente à similitude, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Sétima Câmara de Direito Civil, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020,).”
Sendo assim, em face da inexistência da contratação questionada, não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais, nos moldes requeridos, razão por que a sentença vergastada deve ser mantida quanto a ambos os pleitos.
No que pertine aos honorários advocatícios fixados na sentença, é cabível a sua majoração em sede de Apelo, na forma do art. 85, §11, do CPC, razão pela qual passo a majorá-los para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, por se mostrar adequado em face da sucumbência total e do labor adicional demandado nesta instância recursal.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, pelos fundamentos suso expendidos, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Ademais, MAJORO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS para 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, com fulcro no art. 85, §11, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 12/12/2023
0803484-89.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorALBERTINA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação12/12/2023