Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0758622-87.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA, DE PLANO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANTERIOR OPORTUNIDADE PARA A PARTE COMPROVAR QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC. I – A afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento, constatado que indeferiu, de plano, a benesse. Precedente. II – Deveria o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, intimar os Agravantes para que comprovasse, efetivamente, a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, verificando-se, no caso, error in procedendo do Magistrado a quo, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida. III – Recurso provido a fim de revogar a decisão agravada, e, por consequência, determinar que seja procedida a intimação do Agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a teor do que determina o art. 99,§ 2º, do CPC, a qual será objeto de apreciação pelo Juízo de origem. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758622-87.2022.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758622-87.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOANA ALVES DA SILVA SANTOS, KLEBER ADRIANO DA SILVA SANTOS, KLESIANNE DA SILVA SANTOS TORRES

Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERREIRA DE SOUZA

AGRAVADO: PEDRO PEREIRA DOS SANTOS

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA DENEGADA, DE PLANO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ANTERIOR OPORTUNIDADE PARA A PARTE COMPROVAR QUE PREENCHE OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 99, §2º, DO CPC.

I – A afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento, constatado que indeferiu, de plano, a benesse. Precedente.

II – Deveria o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, intimar os Agravantes para que comprovasse, efetivamente, a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, verificando-se, no caso, error in procedendo do Magistrado a quo, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida.

III – Recurso provido a fim de revogar a decisão agravada, e, por consequência, determinar que seja procedida a intimação do Agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a teor do que determina o art. 99,§ 2º, do CPC, a qual será objeto de apreciação pelo Juízo de origem.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758622-87.2022.8.18.0000.

Agravantes : JOANA ALVES DA SILVA SANTOS e Outros.

Advogado : Luiz Ferreira de Souza (OAB/PI nº 16.264).

Agravado : PEDRO PEREIRA DOS SANTOS.

Relator : Juiz Convocado  Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por JOANA ALVES DA SILVA SANTOS, KLÉBER ADRIANO DA SILVA SANTOS e KLESIANNE DA SILVA SANTOS TORRES, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Arrolamento Sumário (proc. nº 0800219-49.2022.8.18.0028), movida pelos Agravantes.

Na decisão recorrida, o Juiz a quo indeferiu, de plano, o pleito de concessão do benefício da Justiça gratuita e determinou aos Agravantes o pagamento das custas inicias e dos tributos referentes ao espólio, no prazo de 20 (vinte) dias.

Em suas razões recursais, o Agravante pleiteia, em suma, a suspensão da decisão agravada, para os fins de conceder o benefício da gratuidade da Justiça e dispensar o recolhimento dos tributos, determinando ao Juízo a quo que proceda a análise do pedido formulado na inicial e o prosseguimento do feito.

Na decisão inicial concedi o pedido de efeito suspensivo e determinei a intimação do Agravado para apresentar as suas contrarrazões (id. nº 9546116), nas quais rebateu os argumentos do Agravante e pugnou pelo improvimento do recurso para manter a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita.

Regularmente intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não se tratar de matéria que justique a sua intervenção (id. nº 9546116).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (id nº 9546116), razão por que reitero o conhecimento do presente AI.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

A presente demanda cinge-se à análise da decisão de piso que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, sem antes oportunizar ao Agravante a comprovação do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.

Como sabido, a benesse da gratuidade da Justiça está prevista no art. 99, do CPC, nos seguintes termos, in verbis:

 

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.

§1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".

 

Da leitura do artigo supracitado, infere-se que o seu §2°, in fine, atribui ao Juiz o dever de, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para o seu deferimento.

Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento, constatado que indeferiu, de plano, a benesse.

Sobre o tema, o STJdecidiu, ipsis litteris:

 

"RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇ. NECESSID.ADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICOFINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5°, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de oficio, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é "dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. (...)". (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).

 

Nessa ordem, deveria o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, intimar os Agravantes para que comprovasse, efetivamente, a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, verificando-se, no caso, error in procedendo do Magistrado a quo, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida.

Por consequência, revela-se cogente a continuidade da tramitação processual na origem, com a imediata intimação dos Agravantes a fim de demonstrar que preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

No mesmo sentido, segue precedente à similitude, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA, ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EXEGESE DO ARTIGO 98 DO CPC. O JUIZ SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DEVENDO, ANTES DE INDEFERIR O PLEITO, INTIMAR A PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 99 DO CPC. NO ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSTA O CRITÉRIO OBJETIVO DE 5 SALÁRIOS MÍNIMOS BRUTOS, O QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PARA SITUAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM DENTRO DESSE PARÂMETRO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA. NO CASO, OS AGRAVANTES SE QUALIFICARAM NA INICIAL COMO DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADORA PEDAGÓGICA E JUNTARAM COMPROVANTES QUE INFORMAM O RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, ENQUADRANDO-SE NA CONDIÇÃO DE PESSOA NECESSITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53131109220238217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: JANE MARIA KOHLER VIDAL, Julgado em: 17-10-2023).”

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DE VERDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO MANTIDO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO DE PLANO. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. CITAÇÃO REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO. CARTA RECEBIDA SEM RESSALVA NO ENDEREÇO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ATO VÁLIDO. INTIMAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVALIDADE. COMPARECIMENTO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DESCONSIDERAÇÃO MANTIDA.  I. Deferida a gratuidade de justiça à exequente, cabe à parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos do artigo 100, caput, do Código de Processo Civil.   II. Se a declaração de hipossuficiência financeira, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve prevalecer a gratuidade de justiça deferida.   III. Se o juiz detecta nos autos elementos aptos a desacreditar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira dos executados, deve oportunizar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, a teor do que prescrevem os artigos 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  IV. Se a carta de citação é entregue e recebida sem qualquer ressalva no endereço da sociedade empresária, presume-se a regularidade do ato citatório, nos termos do artigo 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.  V. Vício de intimação para o cumprimento de sentença não compromete a validade da relação processual na hipótese em que o executado comparece aos autos e deduz a impugnação que reputa pertinente, consoante a inteligência do artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil.  VI. Contendo os autos indicativos de que o obstáculo à satisfação do crédito do consumidor provém de encerramento ou inatividade irregular da sociedade empresária executada, considera-se amparada no artigo 28, caput e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, a decisão que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade empresária. VII. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 07032636120228070000, TJDFT, 4ª Turma Cível, Rel. Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Julg. 15/06/2023, Pub. 02/08/2023)

 

Assim, a decretação da nulidade do decisum recorrido é medida que se impõe.

 

 

III - DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de revogar a decisão agravada, e, por consequência, determinar que seja procedida a intimação do Agravante para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a teor do que determina o art. 99,§ 2º, do CPC, a qual será objeto de apreciação pelo Juízo de origem. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 


Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0758622-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

JOANA ALVES DA SILVA SANTOS

Réu

PEDRO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

12/12/2023