TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760307-32.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA OLIVEIRA DE ASSIS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. PARTE AUTORA DA DEMANDA APARENTEMENTE ALFABETIZADA. PROCURAÇÃO ATUAL E VÁLIDA. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I – A probabilidade do direito da Agravante resta evidenciado, diante da viabilidade de se reconhecer válida a procuração particular de pessoa alfabetizada, já que o documento de identidade (id nº 9246794 – pág. 44/5), bem como a procuração ad judicia se encontram devidamente assinados (id nº 9246794 – pág. 43) pela Agravante.
II – Ademais, destaca-se que a procuração juntada nos autos originários (id nº 9246794 – pág. 43), data de 24 de agosto de 2022, ao tempo em que a demanda, no 1º grau, foi ajuizada em 17 de novembro de 2022, não podendo ser considerada, na espécie, documento desatualizado. Precedentes.
III – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0760307-32.2022.8.18.0000.
Processo referência: 0801794-54.2022.8.18.0073.
Agravante : MARIA OLIVEIRA DE ASSIS.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344-05).
Agravado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PI nº 18.573).
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA OLIVEIRA DE ASSIS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora Agravado.
Na decisão recorrida (id. 9246794), o Juiz a quo determinou que a Agravante emende e complemente a petição inicial para o fim de juntar aos autos procuração pública outorgada ao advogado, uma vez que é analfabeto, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito (CPC, art. 485, inciso I).
Em suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma, que é pobre na acepção jurídica do termo, arguindo a possibilidade de apresentar procuração particular, com assinatura a rogo e mais de duas testemunhas, conforme previsto no art. 595, do CC, que prevê, como exceção, que o contrato de prestação de serviço pode ser firmado pelo analfabeto, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Alega, ainda, que “a decisão do magistrado fere o moderno princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei, revelando-se formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar”.
Pelas razões esposadas, pede a concessão de efeito suspensivo ao AI para suspender a eficácia da decisão recorrida, e, no mérito, a sua reforma para que seja determinado o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de procuração pública.
Em decisão inicial (id. nº 10053452), restou deferida o efeito suspensivo ativo ao AI para suspender a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do feito.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10053452, razão por que reitero o conhecimento do presente Agravo de Instrumento.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, observa-se que a Agravante ajuizou o feito de origem pleiteando a declaração de nulidade do contrato sub judice, situação em que acostou instrumento particular ad judicia, contendo a sua assinatura, na data de 24 de agosto de 2022, bem como comprovante de endereço, de setembro de 2022, em seu próprio nome do seu cônjuge (id nº 9246794 – pág. 43 à 46).
Na espécie, a probabilidade do direito da Agravante resta evidenciado, diante da viabilidade de se reconhecer válida a procuração particular de pessoa alfabetizada, já que o documento de identidade (id nº 9246794 – pág. 44/5), bem como a procuração ad judicia se encontram devidamente assinados (id nº 9246794 – pág. 43) pela Agravante.
Ademais, destaca-se que a procuração juntada nos autos originários (id nº 9246794 – pág. 43), data de 24 de agosto de 2022, ao tempo em que a demanda, no 1º grau, foi ajuizada em 17 de novembro de 2022, não podendo ser considerada, na espécie, documento desatualizado.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO RELACIONADO AO MÉRITO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PRESCINDIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada de cópia dos extratos bancários da parte autora é desnecessária para o recebimento da inicial, eis que “essa prova pode ser produzida no decorrer do processo, por se referir ao mérito da demanda, motivo pelo “qual exigi-la na fase inaugural do processo implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido lavrada há mais de ano, por inexistir no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial. 3. Sendo prescindível a juntada dos extratos da conta bancária da parte autora, bem como da procuração atualizada para que a petição inicial seja recebida, não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes no artigo 330, do Código de Processo Civil, inexistindo, via de consequência, fundamentos que sustentem o indeferimento da peça inaugural. 4. Recurso provido. (TJ-MS - AC: “08049490520218120029 MS 0804949-05.2021.8.12.0029, Relator: Des. SÉRGIO FERNANDES MARTINS, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021).”
“PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO PELA AUTORIA. EXTINÇÃO DO FEITO “POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APELO PROVIDO. - A finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida, e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485, do Código de Processo Civil - Caso em exame em que o magistrado sentenciante entendeu por não cumprido o comando judicial consistente em instar a autora a apresentar instrumento de representação processual, haja vista que a procuração está datada com mais de um ano da distribuição do feito, levando, pois, à extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC – Em geral, a procuração ad judicia não tem prazo de validade, isto é, não se expira pelo decurso do tempo. Cessação do mandato possível apenas nas hipóteses do art. 682 do Código Civil – No instrumento mandatário não há prazo de vigência para a representação processual da CEF – Não verificadas nenhuma das hipóteses do citado art. 682, o mandato se mantém válido, sendo ilegal a sua recusa - A sentença recorrida merece ser reformada para que seja aceito o instrumento de mandato juntado, prosseguindo-se o “feito – Apelação provida (TRF-3 – ApCiv: 50023160720174036103 SP, Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020).”
Ademais, exigir procuração pública e/ou com firma reconhecida em demandas ajuizadas por pessoas hipossuficientes economicamente, seria tolher o acesso à justiça, diante dos gastos para formalização do aludido instrumento em cartório.
Pelas razões esposadas, é que deve ser confirmada a decisão de id nº. 10061501, revogando a decisão agravada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito de origem.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de revogar a decisão agravada, no tocante à exigência de procuração atualizada e/ou pública, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito de origem, não evidenciado outro óbice. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 12/12/2023
0760307-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
AutorMARIA OLIVEIRA DE ASSIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/12/2023