TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821494-48.2018.8.18.0140
APELANTE: ANA MARIA SALES DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA SALES DE CASTRO
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, a Apelante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda.
III - Nesse contexto, do exame dos documentos juntados no feito, não se evidencia a existência de elementos que denotem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida, razão pela qual, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, para os fins de DEFERIR o benefício da Justiça gratuita à Apelante e, por consequência, determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência na origem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV – Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821494-48.2018.8.18.0140.
Apelante : ANA MARIA SALES DE CASTRO.
Advogada : Ana Maria Sales de Castro (OAB/PI nº 6.247).
Apelado : BANCO J SAFRA S/A.
Advogado : Antônio Braz da Silva (OAB/PI nº 7036-A).
Relator :Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA MARIA SALES DE CASTRO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo BANCO J SAFRA S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 3682008), a Juíza a quo julgou procedente a petição inicial, confirmando a liminar de busca e apreensão deferida e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e julgou improcedentes os pedidos da Reconvenção interposta pela Apelante, condenando a Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (id nº 3682011), a Apelante recorreu da sentença, tão somente, quanto ao ponto que desconsiderou o pedido de concessão de Justiça gratuita e condenou a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 3682016, pugnando, em síntese, pela manutenção do indeferimento da Justiça gratuita à Apelante.
Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de id nº 4036513.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Constatando-se que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 9549287.
II – DO MÉRITO
In casu, a Apelante recorreu parcialmente da sentença, tão somente, quanto ao ponto que indeferiu o pedido de Justiça gratuita e condenou a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios.
Ab initio, observo que, embora a Apelante tenha pleiteado a concessão da benesse ainda em sede de contestação e reconvenção (id nº 3681975), na verdade, não houve indeferimento do benefício na sentença, mas, omissão, uma vez que a Juíza a quo não se manifestou, em nenhum momento, anteriormente ao julgado ou na própria sentença, acerca do aludido pleito, vindo a condenar a Recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, desconsiderando, contudo, o pedido de Justiça gratuita.
Entretanto, tendo em vista que a causa se encontra madura para julgamento, uma vez que o Apelado foi oportunizado a se manifestar e juntar provas, bem como a Apelante foi oportunizada a apresentar réplica à contestação, aprecio o aludido pleito, conforme autorizado pelo art. 1.013, III, do CPC.
Sobre o tema, é cediço que a declaração de pobreza, com o fito de alcançar os benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta status de presunção relativa, facultando, portanto, exposições em contrário, a teor do entendimento do STJ, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2019).”
Nota-se, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por impugnação da parte contrária ou por exigência de comprovação pelo magistrado.
É importante destacar que o CPC, tratou acerca do tema - gratuidade da Justiça -, regulamentando o seu alcance e os pressupostos legais de seu cabimento, de forma que, para o exame do caso em comento, deve-se aplicar o disposto no art. 99, do citado diploma legal, ipsis litteris:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de “beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
Constata-se que o §2º, do art. 99, do CPC, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
In casu, a Apelante logrou demonstrar a sua hipossuficiência necessária para o deferimento da Justiça gratuita, diante dos documentos probatórios acostados em ids nsº 10080739, 10080261, 10080263, 10080465, 10080734, 10097483, entre os quais constam as suas despesas mensais e comprovação de não declaração de renda nos últimos 03 (três) anos, inexistindo, portanto, qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse à Recorrente.
Dessa forma, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência expedida por pessoa física, não se deveria exigir maior esforço probatório a ser agregado à declaração de pobreza, que é demandado apenas para as hipóteses de impugnação, sob pena de enredar a garantia do acesso amplo ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV; LXXIV; e LXXVII, CF).
Nesse contexto, do exame dos documentos juntados no feito, não se evidencia a existência de elementos que denotem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida, razão pela qual, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, para os fins de DEFERIR o benefício da Justiça gratuita à Apelante e, por consequência, determinar a observância da condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência na origem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA, para os fins de DEFERIR o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA e, por consequência, determinar a observância da CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE das obrigações decorrentes de sua sucumbência na origem, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 12/12/2023
0821494-48.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANA MARIA SALES DE CASTRO
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação18/12/2023