Acórdão de 2º Grau

Gratificações da Lei 8.112/1990 0028960-29.2016.8.18.0001


Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART.5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INOCORRÊNCIA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0028960-29.2016.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

AGRAVO INTERNO - 0028960-29.2016.8.18.0001
 

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO - PI7306-A

AGRAVADO: ANTONIA DOS REIS NUNES LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO COM BASE NAS PREVISÕES DO INCISO I, ALÍNEA “A”, DO ART. 1.030 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART., LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INOCORRÊNCIA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto.

Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese, seja recebido e processado o presente recurso, a fim de que lhe seja dado provimento para REFORMAR a decisão agravada, para dar seguimento ao RE interposto.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O Código de Processo Civil prevê a figura do agravo interno para a decisão que negar seguimento ou sobrestar os recursos especial/extraordinário (arts. 1.021 e 1.030).

Pretende o agravante a reforma da decisão que negou seguimento ao Recurso extraordinário. Nesse sentido, o presidente desta Turma Recursal negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, pois entendeu pela ausência de repercussão geral ante a afronta apenas reflexa ao texto constitucional.

Analisando os autos detidamente, verifica-se que o acórdão proferido pelo relator não está em desconformidade com a Constituição Federal de 1988, tampouco com entendimento do Supremo Tribunal Federal. Senão vejamos:

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Alegada violação do art. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Ofensa reflexa à Constituição. Pretendida nulidade por inobservância do art. 514 do CPP. Imputação de crimes funcionais e não funcionais. Prejuízo não demonstrado. Superveniência, ademais, de sentença condenatória. Nulidade inexistente. Crimes de Peculato e de coação no curso do processo (CP, 312 e 344). Revisão criminal. Cabimento. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Pretensão de absolvição ou, alternativamente, de afastamento dos efeitos secundários da condenação (perda de cargo público). Reapreciação de fatos e provas. Inadmissibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13, sob o rito da repercussão geral. 3. Havendo imputação de crimes funcionais e não funcionais, não se aplica o procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Penal, a tornar prescindível a fase de resposta preliminar nele prevista. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para o reconhecimento de nulidade por inobservância da regra prevista no art. 514 do CPP, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte. 5. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a pretensão de anulação da ação penal para renovação da resposta prevista no art. 514 do Código de Processo Penal. Precedentes. 6. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº 279/STF. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1072424 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)

(STF - AgR ARE: 1072424 SC - SANTA CATARINA 0049795-78.2013.8.24.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/05/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-103 28-05-2018)

 

In casu, não vislumbro as razões para reformar a decisão ora vergastada, mantendo o decisum recorrido.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Juiza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

 

 

Detalhes

Processo

0028960-29.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Gratificações da Lei 8.112/1990

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIA DOS REIS NUNES LIMA

Publicação

21/02/2024