TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800154-73.2019.8.18.0088
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
APELANTE: EDILSON DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO, MILENE FERREIRA DOS SANTOS, NAILSON DA SILVA ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de questão que não fora arguida em momento algum dos autos, muito menos fora julgada pelo magistrado condutor do feito, não pode ser conhecida nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, não se admitindo a inovação recursal. 2. Apelação não conhecida.
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, Ação de Busca e Apreensão c/ Liminar ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A em face de EDILSON DA SILVA, relatando que, em 04/10/2012, as partes celebraram Contrato de Financiamento / Cédula de Crédito Bancária com Garantia de Alienação Fiduciária sob o nº 3166866, tendo reconhecido dever o valor de R$ 35.490,75 (trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa reais e setenta e cinco centavos), que deveria ser originalmente pago em 60 prestações, com valor individual de cada parcela de R$ 920,40 (novecentos e vinte reais e quarenta centavos), tendo a primeira parcela o vencimento em 04/11/2012 e a última em 04/10/2017.
Que em 04/09/2015, venceu-se o prazo para pagamento da prestação 35 da dívida, sem que tenha ocorrido seu pagamento, razão pela qual é legítimo o direito do credor fiduciário em reputar toda a dívida vencida e exigível, possibilitando ser requerida contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Proferida sentença, em ID. 7314416, julgando procedente o pedido de busca e apreensão do veículo, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão torno definitiva, e julgo improcedente o pedido de reconvenção proposto pela requerida. Condenando, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do advogado do autor no importe de 10% sobre o valor da causa.
Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação, em id. 7314418, alegando que o réu, ora apelado, não comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancário, em sua via original; Que é sabido que a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, consoante dispõe o art. 26 da Lei nº 10.931/04; Que a cédula de crédito bancário é passível de circulação mediante endosso, consoante disposto no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, razão pela qual sua juntada aos autos é providência indispensável, em homenagem ao princípio da cartularidade (…).
Ao final, requer a extinção da ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, em virtude da falta de legitimidade ativa do apelado, vez que não comprovou ser o legítimo possuidor da Cédula de Crédito Bancário em sua via original; devendo ser devolvido o bem objeto ao ora, apelante ou em caso de não o sendo, o mesmo ser indenizado em perdas e danos no valor atualizado do bem, bem como a inversão da sucumbência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Apresentadas as contrarrazões, em Id. 7314423, pugnando pelo improvimento do recurso de apelação, sendo assim condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20%.
Despacho, em Id. 8487467, intimando a parte apelante, através de seu causídico, para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da gratuidade judiciária.
Petição e documentos colacionados pela parte apelante, em ID.9018152 - Pág. 1 /9018423 - Pág. 1.
Manifestação da parte apelada (Id.10902056).
Deferida a gratuidade (Id.12040414 - Pág. 1). Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Preparo recursal recolhido. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II - PRELIMINAR, SUSCITADA DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL
Suscito, de ofício, preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da inovação recursal.
Registro que, com fulcro no enunciado da SÚMULA Nº 14 deste TJPI “É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Nas razões recursais, a parte apelante argui que a cédula de crédito bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, consoante dispõe o art. 26 da Lei nº 10.931/04; Que a cédula de crédito bancário é passível de circulação mediante endosso, consoante disposto no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/04, razão pela qual sua juntada aos autos é providência indispensável, em homenagem ao princípio da cartularidade e que, in casu, o apelado não comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancário, em sua via original.
Ocorre que, in casu, embora a parte apelante sustente a tese de que o banco apelado não apresentou o contrato original, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, tenho que analisando detidamente os autos, certo é que, em sua defesa, bem como, na reconvenção, nada foi pedido neste sentido, tanto é que não foi enfrentado na sentença, não podendo ser analisado agora, em sede de apelação, sob pena de indevida supressão de instância e inovação recursal.
Para corroborar:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÕES INAUGURADAS APENAS NAS RAZÕES DO APELO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI N.º 911/69 - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO - CARTA REGISTRADA, COM AVISO DE RECEBIMENTO, DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - VALIDADE - ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO - DESNECESSIDADE - JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO - NÃO OBRIGATORIEDADE - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não pode o órgão revisional conhecer de questões que, não apreciadas na decisão recorrida, tiveram sua discussão inaugurada somente na via recursal, sob pena de violar o princípio do duplo grau de jurisdição - Conforme disposto no § 2.º, do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, para a constituição do devedor fiduciário em mora, basta o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, ao endereço declinado no contrato, não se exigindo que a assinatura constante desse documento seja a do próprio destinatário - Não há obrigatoriedade de juntada da via original do contrato de financiamento para a propositura de ação busca e apreensão, principalmente quando não há arguição qualquer irregularidade e não existem indícios de falsificação - Descabido o debate, em ação de busca e apreensão, sobre a legalidade de tarifas administrativas, se a sua cobrança não encontrar previsão na avença nem demonstração, nas provas dos autos, de efetiva ocorrência. (TJ-MG - AC: 50003360720188130694, Relator: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 16/04/2019, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2019).
Além disso, ad argumentandum, inexiste a obrigatoriedade de juntada da via original do instrumento de financiamento para a propositura de ação de busca e apreensão, ainda mais, se considerarmos no caso concreto que sequer o juízo monocrático determinou a citada diligência, bem como não houve arguição de qualquer irregularidade e existência de indícios de falsificação relacionada ao contrato, pois, a alegação de falsificação suscitada na contestação foi referente à procuração e ao substabelecimento acostados aos autos pelos supostos patronos da instituição financeira demandante.
Por fim, quando o apelante pugna a extinção do feito, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC, em virtude da falta de legitimidade ativa do apelado, vez que não comprovou ser o legítimo possuidor da Cédula de Crédito Bancário em sua via original, tenho que no mesmo sentido pelo não conhecimento, posto que o requerido/apelante não invocou a preliminar de ilegitimidade ativa em sua contestação, de modo que tal questão não foi submetida à apreciação do magistrado, por ocasião da sentença, não podendo ser alegada somente em sede recursal, por caracterizar inovação recursal.
Nesse espectro, do compulso dos autos, nota-se que em nenhum momento, antes da entrega da prestação jurisdicional, a insurgência recursal foi alegada pela apelante, de modo que, referida argumentação não foi apresentada nem discutida durante a tramitação do feito.
Assim sendo, questão não aduzida e debatida perante a instância singela não pode ser analisada perante o órgão revisor, sob pena de ofensa ao artigo 1.013 do CPC, que consagra o efeito devolutivo e impede a inovação da lide em sede recursal.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, evidenciada a ausência de dialeticidade, voto pelo não conhecimento da apelação, via de consequência, mantendo in totum a sentença monocrática.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça domantendo in totum a sentença monocrática, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 28/02/2024
0800154-73.2019.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEDILSON DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação04/03/2024