Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0015093-71.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAUSA DE PEDIR REMOTA FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE VIA ORIGINAL. SENTENÇA ANULADA. I – De fato, no caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor. II – Ocorre que, compulsando-se os autos, constata-se que, na verdade, a causa de pedir remota ativa da Ação é o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, e não uma cédula de crédito bancário, como entendeu o Juiz a quo. III – Desse modo, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência. IV - Assim, evidencia-se que a sentença recorrida merece ser anulada, haja vista que inexiste precisão de juntada do contrato original no caso em questão. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015093-71.2015.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015093-71.2015.8.18.0140

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: QUIRINO DE SOUSA NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAUSA DE PEDIR REMOTA FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE VIA ORIGINAL. SENTENÇA ANULADA.

I – De fato, no caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor.

II – Ocorre que, compulsando-se os autos, constata-se que, na verdade, a causa de pedir remota ativa da Ação é o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, e não uma cédula de crédito bancário, como entendeu o Juiz a quo.

III – Desse modo, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência.

IV - Assim, evidencia-se que a sentença recorrida merece ser anulada, haja vista que inexiste precisão de juntada do contrato original no caso em questão.

V – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015093-71.2015.8.18.0140.

APELANTE : CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Advogados : Laurisse Mendes Ribeiro (OAB nº 3.454).

APELADA : QUIRINO DE SOUSA NETO.

Def. Púb. : Marcelo Moita Pierot.

RELATOR : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


                      Vistos, etc;

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta pelo CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Apelante contra QUIRINO DE SOUSA NETO/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 4587143 – págs. 67/68), o Juiz a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, 330, IV e 321, parágrafo único, todos do CPC, tendo em vista que o Apelante não emendou a inicial para a juntada de cédula de crédito bancária na sua via original.

Nas suas razões recursais (id nº 4587143 – págs. 73/81), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que tratando-se o presente caso de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento, é desnecessária a instrução da petição inicial com instrumento contratual original, pois, não se trata de um título de crédito, mas de um título executivo extrajudicial, cuja circulação se opera por força de cessão de crédito.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 4587143 – págs. 87/95, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 4699391.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 10300487).

É o Relatório.

Constatando-se que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão id nº 4699391.

 

 

II – DO MÉRITO

In casu, cinge-se a controvérsia acerca da necessidade, ou não, da juntada da via original do contrato objeto da Ação de Busca e Apreensão.

De fato, no caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor.

Ocorre que, compulsando-se os autos, constata-se que a causa de pedir remota ativa da Ação é o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (id nº 4587142 – pág. 27), e não uma cédula de crédito bancário, como entendeu o Juiz a quo.

Com efeito, em se tratando de contrato de alienação fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência.

Deveras, o contrato de alienação fiduciária não ostenta natureza cambial, não sendo de negociabilidade e circulabilidade facilitada, de modo que é inaplicável os princípios da circulação e da cartularidade, que são próprios dos títulos de crédito.

Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI tem se firmado, consoante os seguintes precedentes, à similitude, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A ação de busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato, que é um título executivo extrajudicial firmado entre as partes, que não se reveste da “característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. 2. Nesse sentido, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito. 3. Contudo, apenas em caso de hipóteses de títulos de créditos extrajudiciais que circulam mediante endosso, a exemplo da cédula de crédito bancária, que a execução deve estar baseada no original da cártula. 4. Assim, como o caso dos autos não diz respeito a cédula de crédito, é entendimento jurisprudencial que, na ação de busca e apreensão por alienação fiduciária, é desnecessária a juntada do contrato original, sendo suficiente a juntada de cópia simples ou autenticada deste. 5. Nesta senda, uma vez que a ação de busca e apreensão visa apenas à retomada do bem alienado fiduciariamente, o contrato constitui apenas meio de prova do fato constitutivo do direito do autor. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0757226-12.2021.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/12/2021).”

 

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM 2º GRAU. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CÓPIA DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 6. A presente busca e apreensão tem como fundamento de exigibilidade um contrato (id 3437311, pág. 26), que é um título executivo extrajudicial firmado entre apelante e apelada, que não se reveste da característica da cambialidade, ou seja, não há possibilidade de circulação do crédito nele existente. Por isso, a exigência de apresentação do contrato original se afigura desnecessária, visto que a comprovação da existência do instrumento contratual, inadimplemento e a notificação do devedor são o bastante para o prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 0021849-38.2011.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021).”

 

Igualmente, os Tribunais de Justiça pátrios têm firmado a sua compreensão, conforme os seguintes precedentes: TJSE, AC 00001576720188250002, Relator: Des. LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA, data de julgamento: 11/12/2018; TJES, AI 00007273220188080065, Relator: Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, data de julgamento: 18/9/2018; TJDF, AC 0022938- 58.2016.8.07.0001, Relator: Des. JOSÉ DIVINO, data de julgamento: 05/09/2018, etc.

Assim, evidencia-se que a sentença recorrida merece ser anulada, haja vista que inexiste precisão de juntada do contrato original no caso em questão.

Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, na medida em que o processo não se encontra em estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no primeiro grau, não havendo como se examinar acerca da consolidação da propriedade do bem, na forma do art. 3º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69.

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, in casu, é a nulidade da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é desprovido de efeito desobstrutivo.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA RECORRIDA, por error in procedendo, pelo que DETERMINO a REMESSA dos AUTOS do PROCESSO à ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0015093-71.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

QUIRINO DE SOUSA NETO

Publicação

18/12/2023