Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755449-21.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 3. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755449-21.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0755449-21.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA

AGRAVANTES: ANA CÉLIA RODRIGUES DE CASTRO E OUTRO

ADVOGADOS: GILVAN JOSÉ DE SOUSA (OAB/PI N°. 10.710) E OUTRO

AGRAVADOS: ARNALDO CLÁUDIO RIBEIRO E OUTRA

ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO BATISTA (OAB/PI N°. 3.837)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 3. Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado. 4. Agravo conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita aos agravantes, tornando definitiva a liminar concedida no Id.11570440. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intimem-se as partes litigantes, na forma do voto do Relator.

                                                                                                                                                            RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANA CÉLIA RODRIGUES DE CASTRO e JOSÉ HERCULANO RODRIGUES DE CASTRO irresignada com a decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº : 0801210-92.2022.8.18.0135) em que a agravante move em face de ARNALDO CLAUDIO RIBEIRO e CARMELITA LOPES DE FLOR.

Aduzem as agravantes, em suas razões recursais, que ao ajuizarem a aludida ação requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita por não terem condições financeiras para arcarem com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, tendo o magistrado de piso, indeferido o pedido, determinando prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas, sob pena de extinção, podendo os autores recolherem as custas de forma integral ou fazerem de forma parcelada (no máximo 06 parcelas mensais, independente de nova intimação).

Alegam, ainda, que todo o dinheiro que juntaram durante o período que trabalharam em São Paulo, usaram na compra da casa, objeto da ação, de forma que, não possuem condições financeiras para arcarem com as custas que totalizam R$ 13.953,63 (treze mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), sendo impossível para os Agravantes, na situação em que se encontram - a primeira desemprega e o segundo com renda de pouco mais de R$ 2.600,00 - conseguir pagar o referido valor.

Na decisão constante do ID.11570440 foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, consequentemente, suspendendo os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal (ID.11474439).

A parte agravada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID. 137230190) nas quais, pugna pelo improvimento do recurso, sustentando, em síntese que os agravados possuem situação financeira que os capacitam a pagar as custas processuais do recurso.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Tratando-se de agravo de instrumento cujo objeto principal é reformar a decisão que negou o benefício da justiça gratuita aos agravantes, o preparo recursal é dispensado (artigos 99, §7º e 101, §1º, do Código de Processo Civil), razão pela qual, preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II – DO MÉRITO

 

Nos autos da ação principal, os autores/agravantes, ele aposentado por invalidez junto ao INSS demonstra um ganho mensal líquido de R$ 2.655,26 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos) conforme comprovado no ID. 11529678 e, por outro lado, a primeira agravante demonstrou encontrar-se desempregada, como faz prova a cópia da carteira de trabalho acostada ao ID. 11529677, requereram a concessão do benefício de justiça gratuita e juntou documentos a fim de demonstrar que suas despesas mensais comprometem seu orçamento e inviabilizam o pagamento das custas, tendo o magistrado a quo indeferido de plano o requerimento, por considerar que os documentos acostados comprovam a sua capacidade para arcar com as despesas processuais.

Acerca da concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o Código de Processo Civil possui a seguinte previsão:

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Não obstante esse regramento reforce a garantia ao amplo acesso ao Poder Judiciário, não se estende os benefícios da gratuidade para pessoas aptas ao custeio das despesas processuais.

A declaração de hipossuficiência firmada pelos autores/agravantes erige em seu favor presunção relativa de veracidade, que pode ser desconstituída mediante elementos de que as partes possuem capacidade de arcar com as custas do processo.

Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.

No presente caso, o casal comprovou uma renda menor que 3 salários-mínimos, ele com um ganho mensal líquido de R$ 2.655,26 (dois mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e seis centavos) e ela desempregada (carteira de trabalho acostada ao ID. 11529677).

A parte agravada, apesar de alegar que os agravantes possuem bens e possuir renda suficiente para arcarem com o pagamento das custas processuais, não acostaram aos autos qualquer documento de prova para demonstrar a veracidade das suas alegações.

Neste passo, entendo que, diante do quadro fático avista-se a verossimilhança nas alegações dos agravantes a justificar o postulado nesta sede.

Ademais, entendo configurado o periculum in mora, já que a não concessão da liminar poderá implicar a extinção do processo de origem sem resolução de mérito.

Neste sentido, trago à colação jurisprudências.

APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MANTIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DA INATIVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI. APELAÇÃO CÍVEL 0818874-92.2020.8.18.0140. ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público. RELATOR: Des. Erivan Lopes. Diário da Justiça Nº 9582 disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2023 publicação: quinta-feira, 4 de maio de 2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. A PARTE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAREM A SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. 1. O documento de fl. 23 dá conta de que a agravante é professora aposentada e recebe mensalmente o valor líquido de R$ 2.225,16 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e dezesseis centavos). (...). 2. A agravante conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direto ao benefício postulado. 3 Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012990-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (…) (STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015).

No caso, analisando a documentação coligida nos autos constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência das partes agravantes fazendo jus à concessão do benefício e, via de consequência, o provimento do recurso.


3 – DISPOSITIVO


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita aos agravantes, tornando definitiva a liminar concedida no Id.11570440.

É o voto.

Dê-se ciência ao juízo de origem.

Intimem-se as partes litigantes.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita aos agravantes, tornando definitiva a liminar concedida no Id.11570440. Dê-se ciência ao juízo de origem. Intimem-se as partes litigantes, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0755449-21.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANA CELIA RODRIGUES DE CASTRO

Réu

ARNALDO CLAUDIO RIBEIRO

Publicação

08/03/2024