TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019190-51.2014.8.18.0140
APELANTE: AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME, DIONE ROBSON FERREIRA LIMA, MARIA KAUSKA DE CASTRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA, LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS
APELADO: DALICE BARROSO NOGUEIRA DANTAS
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FIANÇA. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FIADOR. MÉRITO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA TÁCITA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. 1.O art. 39 da Lei 8.245/91 dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. 2. Não há necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019190-51.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME, DIONE ROBSON FERREIRA LIMA, MARIA KAUSKA DE CASTRO SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A, LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS - PI6343-A
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA - PI7243-A
APELADO: DALICE BARROSO NOGUEIRA DANTAS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por DIONE ROBSON FERREIRA LIMA, contra Sentença de id.3973403, nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA, ajuizada por DALICE BARROSO NOGUEIRA DANTAS, ora apelada.
Na Sentença o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, nos seguintes termos:
Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, o pedido, para:
a) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes e, com fundamento no art. 300, CPC c/c art. 59 da Lei 8.245/91, confirmando a tutela de urgência concedeu de mandado de imissão da posse;
b) condenar os réus, solidariamente, a pagarem ao autor os aluguéis vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde quando vencida cada parcela.
Condeno, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do autor, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas suas razões recursais, a apelante alega preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e no mérito alegou a extinção da fiança em razão da concessão de mora pelo credor sem consentimento do fiador e ausência de expressa anuência do fiador à prorrogação do contrato.
Contrarrazões em id n. 3973669 requerendo o improvimento do recurso.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção (id n° 4986619).
O processo foi submetido a julgamento, conforme certidão constante no id 7403501.
Acórdão (id 8018148).
Em sede de embargos de declaração fora determinado a anulação do acórdão determinando a renovação do julgamento, assegurando ao patrono do recorrente o direito de sustentação oral (id 10877504).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registrado no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Ratifico a decisão de id nº 5220348 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da legitimidade e responsabilidade de fiadores na condenação solidária imposta na sentença, em casos em que o contrato restou prorrogado sem a anuência destes.
A meu ver, a sentença não merece reparos.
Inicialmente, quanto a preliminar arguida, entendo que esta não merece prosperar. Compulsando os autos, vejo que não houve aditivo ao contrato locatício. Contudo, o locatário permaneceu no imóvel após o término da vigência, em conformidade com o que previa a cláusula décima quarta do contrato entabulado, ou seja, houve a prorrogação automática das cláusulas pactuadas.
O art. 39 da Lei 8.245/91 dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.
Nada obstante, o artigo 40, X da mesma lei prevê a possibilidade do fiador se exonerar, desde que notifique sua intenção ao locador no prazo da prorrogação legal do contrato, ficando responsável por mais 120 dias nos termos do artigo mencionado.
No caso dos autos, não existe tal notificação, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Nesse sentido, a jurisprudência vem se manifestando. Vejamos:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. ADITAMENTOS CONTRATUAIS PREVENDO A PRORROGAÇÃO CONTRATUAL E MAJORAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO DA GARANTIA. ART. 39 DA LEI 8.245/91. 1. Ação ajuizada em 13/03/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se os recorrentes, fiadores de contrato de locação, devem ser solidariamente responsáveis pelos débitos locativos, ainda que não tenham anuído com o aditivo contratual que previa a prorrogação do contrato, bem como a majoração do valor do aluguel. 3. O art. 39 da Lei 8.245/91 dispõe que, salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado. 4. Da redação do mencionado dispositivo legal depreende-se que não há necessidade de expressa anuência dos fiadores quanto à prorrogação do contrato quando não há qualquer disposição contratual que os desobrigue até a efetiva entrega das chaves. 5. Ademais, a própria lei, ao resguardar a faculdade do fiador de exonerar-se da obrigação mediante a notificação resilitória, reconhece que a atitude de não mais responder pelos débitos locatícios deve partir do próprio fiador, nos termos do art. 835 do CC/02. 6. Na hipótese sob julgamento, em não havendo cláusula contratual em sentido contrário ao disposto no art. 39 da Lei de Inquilinato - isto é, que alije os fiadores da responsabilidade até a entrega das chaves - e, tampouco, a exoneração da fiança por parte dos garantes, deve prevalecer o disposto na lei especial quanto à subsistência da garantia prestada. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1607422 SP 2016/0154232-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROCESSO CIVIL. A AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO NÃO EXONERA DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS NO CONTRATO. AINDA MAIS PORQUE NÃO HOUVE A NOVAÇÃO ALEGADA, NEM A EXONERAÇÃO EXPRESSA DO FIADOR, ORA RECORRENTE, RAZÃO PELA QUAL É LEGÍTIMA A SUA INCLUSÃO E A SUA PERMANÊNCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA PRINCIPAL. ADEMAIS, HAVIA CLÁUSULA EXPRESSA QUE A FIANÇA PREVALECERIA NÃO SÓ DURANTE O PRAZO CONTRATUAL, MAS ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES E DO IMÓVEL AO LOCADOR. LOGO, PARA QUE A FIANÇA NÃO SEJA PRORROGADA AUTOMATICAMENTE, É NECESSÁRIO QUE NO CONTRATO ESTEJA ESPECIFICADO QUE O FIADOR FICARÁ ISENTO DE RESPONSABILIDADE NA HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO, O QUE NÃO É O CASO DESTE FEITO. ADEMAIS, A MATÉRIA EM DISCUSSÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO NA VIA PRÓPRIA DOS EMBARGOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS desta Corte E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-RJ - AI: 00235283420188190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 20 VARA CIVEL, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 27/11/2018, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Passo a análise do mérito.
Alega o apelante a extinção da fiança em razão da concessão de mora pelo credor sem consentimento do fiador. Entretanto, entendo que a moratória a que se refere o art. 838,I, do CC, como causa de exoneração da fiança, consiste em prorrogação de termo, protraindo sua exigibilidade. Não se caracteriza pela simples inércia ante o recebimento do débito vencido e exigível. Ademais, o apelante não comprovou nenhum contrato que demonstre alguma moratória.
Por fim, aduz também ausência expressa de anuência do fiador à prorrogação do contrato. Contudo, embora houvesse divergência jurisprudencial acerca da matéria, entendo que o STJ voltou a entender que o fiador resta preso ao contrato, ainda que prorrogado, até a efetiva entrega das chaves, exceto se exercer o direito de pedir exoneração.
Assim, em casos semelhantes, havendo cláusula expressa no contrato de locação prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, mantém-se a responsabilidade do fiador na prorrogação tácita do contrato. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR NA PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
(...)
3. Ademais, acerca da divergência jurisprudencial relativa a responsabilidade do fiador por obrigações futura, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, havendo cláusula expressa no contrato de locação prevendo a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, mantém-se a responsabilidade do fiador na prorrogação tácita do contrato. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 281.410/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 16/04/2013).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO. REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL. ANUÊNCIA DOS FIADORES. OCORRÊNCIA. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. PRORROGAÇÃO DA AVENÇA POR PRAZO INDETERMINADO. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DO ENCARGO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem registrou a existência de cláusula contratual prevendo que os fiadores, desde a assinatura da avença locatícia, aceitavam e concordavam com todos e quaisquer aumentos e reajustes de aluguel, fosse por força de lei ou convenção entre os locatários e o locador. 3. Dessarte, para confrontar esses fundamentos com a alegação recursal no sentido de que os garantidores não anuíram ao reajuste dos locatícios, seria necessária nova interpretação do contrato, procedimento vedado na via especial pelas Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça compreende que, ante a existência de cláusula expressa no contrato prevendo que os fiadores respondem pelos débitos locativos até a efetiva entrega do imóvel, também entendida como entrega das chaves, subsiste a fiança no período em que referido contrato foi prorrogado, ressalvada a hipótese de exoneração do encargo. Precedentes. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1334812 SP 2018/0186903-3, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)
Portanto, não resta mais o que discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Apelo, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 18/03/2024
0019190-51.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorAUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME
RéuDALICE BARROSO NOGUEIRA DANTAS
Publicação18/03/2024