Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0027088-47.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO. ADVOGADO PARTICULAR DEVIDAMENTE INTIMADO PELO SISTEMA. PROCESSO ADIADO EM SESSÃO. INSERÇÃO AUTOMÁTICA NA PRÓXIMA PAUTA, SEM NECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS PRATICADOS PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido de sustentação oral. De acordo com a certidão de ID 14313439, a defesa do Embargante foi devidamente intimada da sessão, que ocorreu na data de 13 de setembro de 2023, realizada por meio de videoconferência, conforme publicação no Diário de Justiça nº 9666, em 05 de setembro de 2023. 2. Na sessão do dia 13 de setembro de 2023, o processo foi adiado para a sessão seguinte, o que enseja a sua inserção automática na pauta posterior, independentemente de nova intimação, como explanado no Diário de Justiça. Ato contínuo, a Apelação foi devidamente julgada na sessão de videoconferência, que ocorreu na data de 20 de setembro de 2023, não tendo que se falar em nulidade, neste ponto. 3. Quanto ao pedido de absolvição, percebe-se que a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. 4. Assim, descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0027088-47.2016.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/02/2024 )

Acórdão

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO.  ADVOGADO PARTICULAR DEVIDAMENTE INTIMADO PELO SISTEMA. PROCESSO ADIADO EM SESSÃO. INSERÇÃO AUTOMÁTICA NA PRÓXIMA PAUTA, SEM NECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS DELITOS PRATICADOS PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Pedido de sustentação oral. De acordo com a certidão de ID 14313439, a defesa do Embargante foi devidamente intimada da sessão, que ocorreu na data de 13 de setembro de 2023, realizada por meio de videoconferência, conforme publicação no Diário de Justiça nº 9666, em 05 de setembro de 2023. 

2. Na sessão do dia 13 de setembro de 2023, o processo foi adiado para a sessão seguinte, o que enseja a sua inserção automática na pauta posterior, independentemente de nova intimação, como explanado no Diário de Justiça. Ato contínuo, a Apelação foi devidamente julgada na sessão de videoconferência, que ocorreu na data de 20 de setembro de 2023, não tendo que se falar em nulidade, neste ponto.

3. Quanto ao pedido de absolvição, percebe-se que a parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório.

4. Assim, descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado. 

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMMANUEL PACHECO LOPES, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que negou provimento à Apelação Criminal interposta, alegando, em síntese, omissão na decisão objurgada.

Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

Em razões (ID 13568266, fls. 01/08), o Embargante aduz que o acórdão é omisso, pois “conforme manifestação localizada no id. Nº 12914695 foi requerido a retirada do julgamento do recurso em pauta virtual e que fosse realizado na modalidade presencial ou telepresencial, possibilitando que a defesa efetue sustentação oral na sessão de julgamento.”

Alega ainda que “após o protocolo do requerimento, teve uma certidão anexada aos autos em 13/09/2023 (id. nº 13204819), informando que o julgamento do recurso foi adiado em sessão. Porém, em 20/09/2023 houve uma certidão de julgamento (id. 13312300), porém, a defesa não foi intimada para participar do presente ato, tão pouco teve seu pleito de sustentação oral analisado, sendo anexado o acórdão nos autos em 21/09/2023 que é omisso quanto o pedido de sustentação oral da defesa, o que motivou a oposição do presente recurso.”

Por fim, suscita a ausência de ilícito penal relativo aos tipos penais caracterizado nos artigos 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90. 

Em contrarrazões (ID 13969486, fls. 01/08), o Embargado opina no sentido de que se  “CONHEÇAM DO RECURSO e em preliminar DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração para anular o julgamento do apelo ocorrido em sessão virtual, realizando-se outro, na modalidade presencial ou telepresencial (videoconferência), oportunizando-se a sustentação oral perante o Órgão Julgador. No Mérito, pelo IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS, uma vez que pretende a defesa rediscutir as provas da autoria delitiva, o que é incabível em sede de embargos, mantendo-se assim, os efeitos do respeitável Acórdão proferido pela Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA.”

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”  (grifamos)

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão, pois “conforme manifestação localizada no id. Nº 12914695 foi requerido a retirada do julgamento do recurso em pauta virtual e que fosse realizado na modalidade presencial ou telepresencial, possibilitando que a defesa efetue sustentação oral na sessão de julgamento.”

Alega ainda que “após o protocolo do requerimento, teve uma certidão anexada aos autos em 13/09/2023 (id. nº 13204819), informando que o julgamento do recurso foi adiado em sessão. Porém, em 20/09/2023 houve uma certidão de julgamento (id. 13312300), porém, a defesa não foi intimada para participar do presente ato, tão pouco teve seu pleito de sustentação oral analisado, sendo anexado o acórdão nos autos em 21/09/2023 que é omisso quanto o pedido de sustentação oral da defesa, o que motivou a oposição do presente recurso.”

Por fim, suscita a  ausência de ilícito penal relativo aos tipos penais caracterizado nos artigos 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90. 

Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante colacionou aos autos, em 23 de agosto de 2023, a Petição de ID 12914695 manifestando o interesse em sustentar oralmente, perante a 1ª Câmara Especializada Criminal, as razões da presente apelação, na defesa dos interesses do Apelante EMMANUEL PACHECO LOPES. 

Nesse ínterim, convém salientar que as audiências e as sessões de julgamento dos Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça estão sendo realizadas, preferencialmente, em ambiente virtual. Entretanto, no caso de pedido de destaque, poderá o feito ser retirado de pauta para a posterior inclusão em sessão presencial, que, diante do surto epidêmico ocasionado pelo novo coronavírus, está sendo realizada em formato de videoconferência.

Portanto, diante do pedido expresso da defesa, o processo foi retirado da pauta virtual e incluído na sessão do dia 13 de setembro de 2023, ocasião em que foi adiada, por minha determinação, para a sessão seguinte. 

Consta nos autos a referida certidão de adiamento (ID 13204819):

C E R T I D Ã O

CERTIFICO que, nesta data, em Sessão Ordinária da Egrégia 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, em formato de Videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, foi ADIADO o referido processo por determinação do eminente Relator. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 13 de SETEMBRO 2023.”

Ainda de acordo com certidão de ID 14313439, a defesa do Apelante foi devidamente intimada para a sessão que ocorreu no dia 13 de setembro de 2023, estando ciente do seu adiamento para a sessão seguinte, que ocorreu na data de 20 de setembro de 2023, vejamos:

CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo nº 0027088-47.2016.8.18.0140 foi incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal de 13 de setembro de 2023 a ser realizada na modalidade de videoconferência, e que a intimação dos patronos do Senhor Emmanuel Pacheco Lopes (Apelante) foi realizada através do Diário da Justiça nº 9666 (link), publicado em 05 de setembro de 2023, págs. 40 e 41.

CERTIFICO, ainda, que a publicação foi realizada em nome do Senhor Antônio Cláudio da Silva (OAB/PI Nº 8.730), advogado constituído nos autos do processo em epígrafe.”

Consta do Diário de Justiça nº 9666, publicado em 05 de setembro de 2023, a intimação da defesa do Embargante e a confirmação que, em caso de adiamento, os processos serão incluídos automaticamente na próxima pauta, independentemente de nova publicação, vejamos:

“10.2. PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL - 13 DE SETEMBRO DE 202319

PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara Especializada Criminal A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara Especializada Criminal, em formato de videoconferência, a ser realizada no dia 13 de setembro de 2023, a partir das 9h. Os processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação. (...)

Processos PJE:

06. 0027088-47.2016.8.18.0140 - Apelação Criminal Origem: Teresina / 10ª Vara Criminal Apelante: EMMANUEL PACHECO LOPES Advogados: Antônio Cláudio da Silva (OAB/PI Nº 8.730) e outro Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ(...).”

Portanto, como já explanado no Diário de Justiça que intimou a defesa do acusado para a sessão que, inicialmente iria ocorrer na data de 13 de setembro de 2023, o ADIAMENTO de um voto em sessão consiste na sua INSERÇÃO AUTOMÁTICA na pauta posterior, independentemente de nova intimação, como ocorreu no presente feito. 

Ato contínuo, a Apelação foi devidamente julgada na sessão de videoconferência que ocorreu na data de 20 de setembro de 2023, nos seguintes termos:

DECISÃO: “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada e Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz convocado.

Impedido/Suspeito: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.    

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de setembro de 2023.”

Nesse sentido, percebe-se que o pedido da defesa de sustentar oralmente foi devidamente atendido, tendo o advogado sido intimado corretamente da primeira sessão que ocorreu em 13 de setembro de 2023, não tendo que se falar em nulidade, neste ponto.

Em relação a absolvição por ausência de ilícito penal relativo aos tipos penais caracterizado nos artigos 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90, insta consignar que a defesa suscitou, em sede de aclaratórios, os mesmos argumentos expendidos em recurso de Apelação Criminal, visando alterar o resultado do julgamento, o que não se é admitido no sistema pátrio.

Consta do decisum vergastado:

O Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo a ausência de ilícito penal relativo ao tipo penal caracterizado no artigo 1º, I e II, da Lei nº 8.137/90. Alega que “o auditor fiscal responsável pelos autos de infrações que fundam as CDA’s, evidenciou que o réu não omitiu informações, não deixou de emitir notas fiscais referentes as saídas ( elas foram efetuadas e recolhidas na entrada dos produtos - pelo sistema tributário da empresa) e não forneceu dados inexatos, pois a informação foi prestada corretamente através do sistema SINTEGRA (o que possibilitou a elaboração do levantamento), de modo que valores cobrados são oriundos de produtos residuais sujeitos a recolhimento na saída, mesmo sendo pagos na entrada e que, por aspecto procedimental, geraram a dívida, mas não incorrem nos tipos penais descritos no artigo 1º I e II da Lei nº 8137/90.”

Entretanto, não assiste razão à defesa.

Consta dos autos processuais que o apelante praticou o delito prescrito no art. 1º, inciso I, da Lei nº. 8.137/90:

“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; 

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Sobre o tema, a Jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que para a consumação do tipo penal descrito no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 é necessário a redução ou supressão do tributo, ou seja, o dano ao erário, sendo, assim, um crime material.

Corroborando este entendimento tem-se o seguinte julgado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o tipo penal previsto no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 exige para sua consumação a redução ou a supressão do tributo, vale dizer: o dano ao erário. Trata-se, portanto, de crime material. De outro lado, o crime definido no artigo 2º da referida lei é formal, bastando a prática da conduta fraudulenta no sentido de o contribuinte eximir-se do pagamento da exação.

2. No caso em apreço, houve a efetiva sonegação do tributo devido, de modo que a conduta do acusado amolda-se àquela prevista no 1º, I, da Lei n. 8.137/90.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.687.485/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 30/9/2020.)

A definição de tributo encontra-se no artigo 3º da mesma lei:

“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Portanto, tributo é o valor devido mediante a realização de atividade regulamentada pela Lei Federal, Estadual ou Municipal, que deve ser pago em dinheiro ou outro título cujo valor possa ser convertido em moeda corrente e não caracterize penalização de ato ilícito. Dessa forma, configura-se crime contra a ordem tributária quando o agente suprime, ou seja, elimina, cancela ou extingue o tributo devido ao Fisco. 

No caso em comento, o acusado foi condenado pela prática de crime contra a ordem tributária, consistente em omitir informações referentes à saída de mercadorias e ao não recolhimento do ICMS incidente sobre as compras para comercialização correspondente ao benefício do regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, importando em supressão de tributos, fatos estes perpetrados nos anos de 2008, 2009 e 2010. 

A materialidade da supressão de tributos restou comprovada através das CDAs nº 1511518001105-3 (ID 9715017, fl. 122), n° 1511518001101-0 (ID 97150185, fl. 89), e n° 1511518001109-6 (ID 9715019, fl. 30), enquanto o não recolhimento do ICMS ficou comprovado através das CDAs n° 1511518001107-0 (ID 9715019, fl. 187), n° 1511518001108-8 (ID 9715020, fl. 77) e n° 1511518001302-1 (ID 9715020, fl. 154), in verbis:

“Certidão de Dívida ativa nº 1511518001105-3

Caracterização da dívida:

A dívida acima origina-se do Processo Administrativo Tributário N° 1514263000724, decorrente do Auto de Infração N° 1514263000724 com fundamento legal nos dispositivos infringidos abaixo discriminados e cuja multa aplicada a esta CDA ancora-se nos dispositivos legais destacados na penalidade aplicada abaixo. A partir desta data até a data de sua efetiva liquidação, a dívida aqui caracterizada sujeita-se à atualização monetária e juros de 1% ao mês, na forma da Lei N° 4.257/89. (...)

Certidão de Dívida ativa nº 1511518001101-0

Caracterização da dívida:

A dívida acima origina-se do Processo Administrativo Tributário N° 1514263000727, decorrente do Auto de Infração N° 1514263000727 com fundamento legal nos dispositivos infringidos abaixo discriminados e cuja multa aplicada a esta CDA ancora-se nos dispositivos legais destacados na penalidade aplicada abaixo. A partir desta data até a data de sua efetiva liquidação, a dívida aqui caracterizada sujeita-se à atualização monetária e juros de 1% ao mês, na forma da Lei N° 4.257/89. (...)

Certidão de Dívida ativa nº 1511518001109-6

Caracterização da dívida:

À dívida acima origina-se do Processo Administrativo Tributário nº 1514263000726, decorrente do Auto de Infração N° 15142630000726 com fundamento legal nos dispositivos infringidos abaixo discriminados e cuja multa aplicada a esta CDA ancora-se nos dispositivos legais destacados na penalidade abaixo. A partir desta data até a data de sua efetiva liquidação, a dívida aqui caracterizada sujeita-se à atualização monetária e juros de 1% ao mês, na forma da Lei N° 4.257/89. (...)

Certidão de Dívida ativa nº 1511518001107-0

Caracterização da dívida:

A dívida acima origina-se do Processo Administrativo Tributário N° 1514263000723, decorrente do Auto de Infração N° 1514263000723 com fundamento legal nos dispositivos infringidos abaixo discriminados e cuja multa aplicada a esta CDA ancora-se nos dispositivos legais destacados na penalidade aplicada abaixo. A partir desta data até a data de sua efetiva liquidação, a dívida aqui caracterizada sujeita-se à atualização monetária e juros de 1% ao mês, na forma da Lei N° 4.257/89. (...)

Certidão de Dívida ativa nº 1511518001108-8

Caracterização da dívida:

A dívida acima origina-se do Processo Administrativo Tributário N° 1514263000718 decorrente do Auto de Infração N° 1514263000718 com fundamento legal nos dispositivos infringidos abaixo discriminados e cuja multa aplicada a esta CDA ancora-se nos dispositivos legais destacados na penalidade aplicada abaixo. A partir desta data até a data de sua efetiva liquidação, a dívida aqui caracterizada sujeita-se à atualização monetária e juros de 1% ao mês, na forma da Lei N° 4.257/89. (...) 

Certidão de Dívida ativa nº 1511518001302-1 

Caracterização da dívida:

A dívida acima origina-se do Processo Administrativo Tributário N° 1514263000716, decorrente do Auto de Infração N° 1514263000716 com fundamento legal nos dispositivos infringidos abaixo discriminados e cuja multa aplicada a esta CDA ancora-se nos dispositivos legais destacados na penalidade aplicada abaixo. A partir desta data até a data de sua efetiva liquidação, a dívida aqui caracterizada sujeita-se à atualização monetária e juros de 1% ao mês, na forma da Lei N° 4.257/89.”

Quanto à autoria, o acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu que era o responsável pela empresa envolvida na sonegação dos tributos, bem como afirmou que tinha conhecimento dos lançamentos fiscais, contudo, não providenciou o pagamento dos tributos devidos. 

De fato, o acusado possuía a obrigação legal de declarar corretamente as operações financeiras e recolher os tributos devidos, posto que era o responsável pela empresa sonegadora, nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional.

Não há dúvidas de que o réu teve conhecimento do ilícito, uma vez que houve Procedimento Administrativo de lançamento tributário, antes de serem expedidas as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) e o apelante não adotou as providências de recolher os tributos devidos (não realizou o pagamento e nem mesmo o parcelamento do imposto devido). Logo, torna-se cabível a sua responsabilização penal.

Salienta-se que, em crimes societários, diante da impossibilidade de punir a pessoa jurídica, a legislação opta por responsabilizar quem tenha poder jurídico ou de fato sobre a empresa.  Assim, o administrador ou proprietário de uma empresa enquadra-se como Responsável Tributário, pois, por força da lei, é quem repassa aos cofres públicos o tributo ou a contribuição em razão de sua prática comercial.

Frise-se, ainda, que o elemento subjetivo do crime previsto no art. 1º da Lei nº. 8.137/1990 é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de omitir valores percebidos, o que acarreta a supressão ou a diminuição de tributos devidos. 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não se exige a demonstração de nenhuma finalidade específica para a tipificação do crime do art. 1º da Lei 8.137/90: “É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os crimes contra a ordem Tributária previstos no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, bastando para a subsunção à norma o não recolhimento do tributo.” (AgRg no AREsp 900.438/RS, j. 06/02/2018).

Corroborando este entendimento, têm-se os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não houve omissão por parte do Tribunal Regional no que toca ao dolo da recorrente necessário à condenação.

2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos"(AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017)" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020).

3. Sobre a violação ao art. 155 do CPP, embora o tema tenha sido apontado quando da oposição dos embargos de declaração na origem, não foi solucionado pela Corte Regional, caso em que persiste a ausência de prequestionamento, agora sob a ótica da Súmula n. 211/STJ, porquanto a recorrente não apontou tal matéria por omissa na perspectiva de violação ao art. 619 do CPP.

3.1. "[...] prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.033.059/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO PENAL - CP NÃO CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP NÃO IDENTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. Precedentes.

1.1. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela condenação, porquanto demonstrado pelas provas existentes nos autos a conduta dolosa do réu, que efetivamente administrava a empresa, sendo responsável por sua regularidade fiscal. A alteração desse entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

In casu, o ato do agente se reveste de vontade e consciência, sendo patente o desejo de sonegar os impostos exigidos, com intuito de aumentar o patrimônio. Assim, considerando que o Apelante era responsável pela administração da empresa e pelo pagamento de tributos, é inequívoco o dolo na prática do crime previsto no art. 1º, incisos I, da Lei nº 8.137/1990.

Portanto, resta caracterizado o crime de fraude à ordem tributária, haja vista a comprovação através dos testemunhos, das Certidões de Dívida Ativa e das demais provas colacionadas aos autos, aduzindo que o apelante deixou de recolher ICMS-Complementar incidente nas operações de entradas de mercadorias com benefício fiscal na Unidade Federada de origem; bem como não recolheu ICMS incidente sobre as compras para comercialização correspondente ao benefício do regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, além de não ter emitido documentos fiscais nas saídas de mercadorias, fatos que demonstram a supressão de tributos. 

Portanto, deve ser mantida a condenação do acusado.

A análise dos trechos transcritos evidenciam que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo Embargante, demonstrando que não há qualquer omissão, uma vez que o acórdão analisou a insuficiência probatória, demonstrando a materialidade e autoria delitiva do crime de fraude à ordem tributária. 

Portanto, da análise do acórdão combatido, constata-se não haver os vícios apontados pelo Embargante.

Entendo tratar-se de contrariedade quanto ao mérito da questão e, não, contrariedade a ser sanada pela via escolhida.

Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Desta feita, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o Embargante.

A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado.

3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020).

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Detalhes

Processo

0027088-47.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

EMMANUEL PACHECO LOPES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/02/2024