TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803559-26.2021.8.18.0031
APELANTE: JOSE MARIA ARAUJO DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I – Para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do dispositivo legal supracitado, pois, ao contrário da boa-fé que é presumida, a má-fé deve ser comprovada.
II - Constata-se que o Apelante “ajuizou dois processos concomitantemente versando sobre o mesmo contrato de nº 323872560-4, tendo sido julgado procedente o processo de nº 0803872-84.2021.8.18.0031 em 09/06/2022, com trânsito em julgado em 17/07/2022”, tratando-se, portanto, o processo posto em julgamento de verdadeira reprodução da demanda anterior.
III - O Juiz a quo deixou de resolver o mérito do processo, em razão da coisa julgada material, ante a sentença proferida no processo supramencionado, com base nos arts. 508 e 502, do CPC, e reconheceu a litigância de má-fé do Apelante.
IV - Constata-se que a sentença recorrida mostra-se adequada, uma vez que houve repetição na interposição da ação posta em julgamento. Cumpre ressaltar que, in casu, o fato de ter protocolado dois processos idênticos não se trata de um “erro aceitável” por parte do Apelante, mas de verdadeira caracterização da intenção dolosa do litigante.
V - O Apelante ignorou o fato de ter outra ação idêntica em trâmite durante período semelhante ao desta, evidenciando a má-fé pela repetição de pedidos e pela tentativa de induzir o julgador ao erro, motivo pelo qual não deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé arbitrada na sentença recorrida.
VI - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803559-26.2021.8.18.0031.
Apelante : JOSÉ MARIA ARAÚJO DE FRANÇA.
Advogado : Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires (OAB/PI nº 11.663).
Apelado : BANCO BRADESCO S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
Relator :Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ MARIA ARAÚJO DE FRANÇA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0803559-26.2021.8.18.0031), que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e condenou o Apelante a pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, e de indenização no valor de 10% (dez por cento) em favor do Apelado, nos termos dos arts. 77, 79, 80 e 81, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 10341415), o Apelante aduz, em suma, a desnecessidade da sanção aplicada, pois o fato de ter protocolado dois processos idênticos trata-se de um “erro aceitável” por parte do Apelante, não havendo que se falar em intenção dolosa do litigante.
Intimado, o Apelado ofereceu contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº 10341418).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10954513.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 11165213).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10954513, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal sobre o capítulo da sentença que condenou o Apelante ao pagamento de multa e indenização em razão da litigância de má-fé.
Nesse contexto, no que tange à alegação de litigância de má-fé, o CPC, em seu art. 80, assim dispõe, in litteris:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Por conseguinte, para haver a penalização por litigância de má-fé é indispensável a demonstração inequívoca de que a conduta da parte se enquadra em ao menos uma das hipóteses do dispositivo legal supracitado, pois, ao contrário da boa-fé que é presumida, a má-fé deve ser comprovada.
Nesse contexto, conforme fundamentado na sentença vergastada, constata-se que o Apelante “ajuizou dois processos concomitantemente versando sobre o mesmo contrato de nº 323872560-4, tendo sido julgado procedente o processo de nº 0803872-84.2021.8.18.0031 em 09/06/2022, com trânsito em julgado em 17/07/2022”, tratando-se, portanto, o processo posto em julgamento de verdadeira reprodução da demanda anterior.
Desse modo, o Juiz a quo deixou de resolver o mérito do processo, em razão da coisa julgada material, ante a sentença proferida no processo supramencionado, com base nos arts. 508 e 502, do CPC, e reconheceu a litigância de má-fé do Apelante.
Da análise dos autos, constata-se que a sentença recorrida mostra-se adequada, uma vez que houve repetição na interposição da ação posta em julgamento. Cumpre ressaltar que, in casu, o fato de ter protocolado dois processos idênticos não se trata de um “erro aceitável” por parte do Apelante, mas de verdadeira caracterização da intenção dolosa do litigante.
No caso, não há controvérsia sobre a propositura de duas ações com as mesmas partes e pedido, e tendo a Ação nº 0803872-84.2021.8.18.0031 transitado em julgado em 17/07/2022, resta configurada a coisa julgada, sendo certo que a mera alegação de erro aceitável no protocolo pelo Apelante não constitui fundamento bastante para justificar a repetição das ações.
Assim, entendo adequado o entendimento adotado pelo Magistrado a quo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em decorrência da coisa julgada material, e condenou o Apelante por litigância de má-fé, pois procedeu de modo temerário e adotou comportamento processual desleal, afrontando os deveres da boa-fé objetiva, sendo cabível a imposição da multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, e de indenização no valor de 10% (dez por cento) em favor do Apelado, por violação ao disposto no art. 80, do CPC.
Percebe-se, ademais, que o Apelante ignorou o fato de ter outra ação idêntica em trâmite durante período semelhante ao desta, evidenciando a má-fé pela repetição de pedidos e pela tentativa de induzir o julgador ao erro, motivo pelo qual não deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé arbitrada na sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, 12/12/2023
0803559-26.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE MARIA ARAUJO DE FRANCA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/12/2023