TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755989-69.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: GILVAN PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Diante das peculiaridades do caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILVAN PEDRO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da “Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência” (Processo nº 0800001-15.2023.8.18.0051 – Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI), proposta contra ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na decisão agravada (Id 11675723), o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, possibilitando o parcelamento das custas.
Nas razões recursais (Id 11675716), o agravante argumentou que a decisão agravada que indeferiu pedido a Assistência Judiciária Gratuita merece reforma, haja vista não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, concedendo a gratuidade da justiça pleiteada, e, no mérito, o provimento deste recurso para reformar, em definitivo, a decisão vergastada.
Decisão concedendo antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 12725359).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 12906568), defendendo a manutenção da decisão atacada.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil prevê o art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Na espécie, constata-se que a parte agravante juntou nos autos deste recurso, bem como no da ação originária, a documentação que entende necessária para comprovar a sua hipossuficiência.
É fato que, conforme simulação do valor das custas iniciais junto ao “Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais”, disponível no sítio eletrônico desta Corte Estadual, considerando o valor dado à causa, é possível aferir que cumpre à parte autora arcar com o pagamento equivalente a setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos (R$ 758,82), ressalvada a possibilidade de pagamento de algum outro serviço a ser definido pelo r. Juízo de 1º Grau.
Ocorre que, vislumbra-se que o recorrente é cabo da Polícia Militar do Piauí e percebe remuneração líquida mensal equivalente a dois mil oitocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos (R$ 2.820,95), restando demonstrada a ausência de condições para arcar com o recolhimento das custas.
Em casos análogos, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em ação envolvendo diferenças remuneratórias, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor (Cabo da Polícia Militar). Demonstração, no caso concreto, da hipossuficiência financeira e pertinência da gratuidade judiciária. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 21023048220198260000 SP 2102304-82.2019.8.26.0000, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 04/09/2019, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2019)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR. INCONFORMISMO. AUTOR SERVIDOR MILITAR. CABO DA POLÍCIA MILITAR DO ERJ. PROVENTOS MENSAIS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, IV, A DO NCPC.
(TJ-RJ - AI: 00118658320218190000, Relator: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 08/09/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL)”
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.
É o voto.
Teresina, 22/02/2024
0755989-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGILVAN PEDRO DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/03/2024