Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755989-69.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante das peculiaridades do caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755989-69.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755989-69.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: GILVAN PEDRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Diante das peculiaridades do caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILVAN PEDRO DA SILVA contra decisão proferida nos autos da “Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência” (Processo nº 0800001-15.2023.8.18.0051 – Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI), proposta contra ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

 

Na decisão agravada (Id 11675723), o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, possibilitando o parcelamento das custas.

 

Nas razões recursais (Id 11675716), o agravante argumentou que a decisão agravada que indeferiu pedido a Assistência Judiciária Gratuita merece reforma, haja vista não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

 

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, concedendo a gratuidade da justiça pleiteada, e, no mérito, o provimento deste recurso para reformar, em definitivo, a decisão vergastada.

 

Decisão concedendo antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 12725359).

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 12906568), defendendo a manutenção da decisão atacada.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

 

Conheço o recurso, eis que existentes os seus pressupostos de sua admissibilidade.

 

A Constituição Federal de 1988, no seu art. 5, LXXIV, condiciona a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos.

 

O Código de Processo Civil prevê o art. 99, §2º que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando, cada caso, sujeito à análise subjetiva do respectivo magistrado.

 

Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.

 

Na espécie, constata-se que a parte agravante juntou nos autos deste recurso, bem como no da ação originária, a documentação que entende necessária para comprovar a sua hipossuficiência.

 

É fato que, conforme simulação do valor das custas iniciais junto ao “Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais”, disponível no sítio eletrônico desta Corte Estadual, considerando o valor dado à causa, é possível aferir que cumpre à parte autora arcar com o pagamento equivalente a setecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos (R$ 758,82), ressalvada a possibilidade de pagamento de algum outro serviço a ser definido pelo r. Juízo de 1º Grau.

 

Ocorre que, vislumbra-se que o recorrente é cabo da Polícia Militar do Piauí e percebe remuneração líquida mensal equivalente a dois mil oitocentos e vinte reais e noventa e cinco centavos (R$ 2.820,95), restando demonstrada a ausência de condições para arcar com o recolhimento das custas.

 

Em casos análogos, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que, em ação envolvendo diferenças remuneratórias, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor (Cabo da Polícia Militar). Demonstração, no caso concreto, da hipossuficiência financeira e pertinência da gratuidade judiciária. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

 

(TJ-SP - AI: 21023048220198260000 SP 2102304-82.2019.8.26.0000, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 04/09/2019, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/09/2019)”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR. INCONFORMISMO. AUTOR SERVIDOR MILITAR. CABO DA POLÍCIA MILITAR DO ERJ. PROVENTOS MENSAIS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, IV, A DO NCPC.

(TJ-RJ - AI: 00118658320218190000, Relator: Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 08/09/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL)”

 

Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, restou demonstrada a hipossuficiência do agravante, não possuindo condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a decisão vergastada deve ser reformada.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste recurso de Agravo de Instrumento, com a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante.

 

É o voto.

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0755989-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

GILVAN PEDRO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/03/2024