Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário 0755167-17.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR VINDICADO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. EXECUÇÃO DA OBRA EM DESCONFORMIDADE COM PLANO APROVADO PELA AUTORIDADE MUNICIPAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUZÍZO DE ORIGEM COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755167-17.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755167-17.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO ECEIZA NUNES, MICHAEL ECEIZA NUNES, SAMIA JAMILLA CATARINO CORREA, KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR VINDICADO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. EXECUÇÃO DA OBRA EM DESCONFORMIDADE COM PLANO APROVADO PELA AUTORIDADE MUNICIPAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AGRAVADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COMPETENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA- PI contra decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0821903-53.2020.8.18.0140 proposta por CLECIANE SOARES DE SOUSA PEREIRA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A, que determinou a redistribuição do processo a uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina para que prossiga seu trâmite regular, em razão da inclusão do MUNICÍPIO DE TERESINA como litisdenunciado à lide.

 Em suas razões, a agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que a mencionada redistribuição do feito e inclusão do ente municipal não encontra respaldo na lei ou em contrato, inexistindo obrigação de responder regressivamente pelos eventuais danos causados à autora. Ademais, sustenta que a empresa executou as obras de esgoto em desacordo com os projetos de drenagem aprovados pela SEMDUH/PMT e que a situação configura, portanto, irregularidade de construção privada.

Pugna, em sede de liminar, que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada.

Em decisão liminar, foi indeferida a tutela vindicada. ID (7943321)

Apresentada as contrarrazões, o agravante pugna a manutenção da decisão vergastada. ID (8836113)

O Ministério Público Superior, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

 


1. Requisitos de Admissibilidades.

           Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Conforme se infere dos autos principais, trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora, CLECIANE SOARES DE SOUSA PEREIRA, afirma que em razão de construção realizada pelo supermercado réu, sobreveio dano estrutural no sistema de esgoto e encanamento próximo à sua residência, o que lhe acarretou grande transtorno de poluição ambiental, postulando a condenação da ré na obrigação de fazer de reverter a situação estrutural, às suas expensas, e condenação em reparação por danos morais que alega haver sofrido.

Em contestação apresentada nos retromencionados autos, o réu, ora agravado, pleiteou a denunciação da lide do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, por se tratar de suposto responsável à manutenção dos serviços de esgoto e encanamento do município, incidindo-se o disposto no art. 125, CPC.

Sobre a matéria, registra-se que, tendo em vista a possível obrigação de reparação civil prevista pelo Código Civil, bem como para aferir eventual interesse do ente municipal, aplica-se a hipótese prevista pelo art. 125, II, do CPC, qual seja: “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: […] àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”

Analisado ao autos principais (Processo de origem nº 0821903-53.2020.8.18.0140), observa-se que o ente público Municipal juntou ao acervo probatório Autos de Infração que aludem e constatam a irregularidade na execução da obra promovida pelo agravado, na tentativa de solucionar o problema do esgotamento sanitário.

Dessa forma, a conduta do Município demonstra o interesse na resolutividade do esgotamento sanitário, chamando atenção do agravado para a apresentação de um plano resolutivo. Tal circunstância leva a crer que o Município não seria obrigado a indenizar o agravado por eventual prejuízo caso seja vencido nos autos principais, em razão da conduta proativa da municipalidade tanto na fiscalização, quanto na busca de solução do problema, recaindo a responsabilidade na execução da obra sanitária, tão somente, ao agravado, em razão da desconformidade com o plano aprovado pelas autoridades municipais.  

E conforme afirmou o Ministério Público Superior "a denunciação da lide no caso dos autos configura-se em tentativa do apelado de se desincumbir da responsabilidade pelos danos causados." Coado-me ao entendimento do Ministério Público Superior e tenho por inviável a denunciação da lide realizada pelo agravado.


3. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento, excluindo o ente municipal da lide pelos motivos acima delineados.  

Retornem-se os autos ao juízo da 4ª Vara Cível de Teresina, por ser o competente para análise e julgamento do mérito.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada dias 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0755167-17.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

Publicação

03/02/2024