Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0760427-41.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. DESNECESSIDADE DE PROVAR FATO NOVO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DISPENSA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO. 1. Não obstante as alegações do recorrente de que não haveria lucros cessantes a serem liquidados, constata-se que o título executivo judicial foi claro ao condenar o requerido nesta espécie de perdas e danos, não cabendo a parte executada negá-los em sede de cumprimento de sentença. 2. No caso em apreço a utilização da liquidação por arbitramento coaduna-se com os ditames legais, pois a apuração dos lucros cessantes não requer a comprovação de fatos novos. 3. É possível a dispensa da prova pericial em liquidação por arbitramento caso o juízo se sinta em condições de decidir com lastro nos pareceres técnicos e documentos eventualmente trazidos aos autos pelas partes. 4. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760427-41.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760427-41.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA, LEONARDO BRIGANTI, JOHANN HOMONNAI JUNIOR

AGRAVADO: LEANDRO LUDWIG EVANGELISTA SILVA - ME

Advogado(s) do reclamado: MARIA ZELIA DE CARVALHO PEREIRA LOBAO, LAURINDO JOSE VIEIRA DA SILVA, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. DESNECESSIDADE DE PROVAR FATO NOVO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DISPENSA DE PERÍCIA. POSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO.

1. Não obstante as alegações do recorrente de que não haveria lucros cessantes a serem liquidados, constata-se que o título executivo judicial foi claro ao condenar o requerido nesta espécie de perdas e danos, não cabendo a parte executada negá-los em sede de cumprimento de sentença. 

2. No caso em apreço a utilização da liquidação por arbitramento coaduna-se com os ditames legais, pois a apuração dos lucros cessantes não requer a comprovação de fatos novos. 

3. É possível a dispensa da prova pericial em liquidação por arbitramento caso o juízo se sinta em condições de decidir com lastro nos pareceres técnicos e documentos eventualmente trazidos aos autos pelas partes.

4. Recurso não provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.”



RELATÓRIO

Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA, contra decisão proferida pelo juízo 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, proposto por LEANDRO LUDWIG EVANGELISTA SILVA, ora agravado.

Na decisão agravada, mantida pelo improvimento dos embargos declaratórios opostos pela parte executada, o juízo a quo homologou, para fins de liquidação de Sentença, o cálculo contido no Parecer Técnico de ID 36569350, e julgou procedente a Liquidação de Sentença, a fim de reconhecer a quantia de R$4.145.418,71 (quatro milhões, cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), devida à parte autora a título de perda de chance, conforme determinado no Acórdão que reformou a Sentença objeto de liquidação. Ato contínuo, determinou a intimação executada SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA (ré/ executada), por meio do advogado cadastrado, para efetuar o pagamento da dívida de R$4.145.418,71 (quatro milhões, cento e quarenta e cinco mil. quatrocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.

Em suas razões recursais (id 13169417), o agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida viola os arts. 525, § 4º, e 526, §§ 1º e 3º, do CPC; que foram também identificados erros crassos de contabilidade que inflam o lucro nunca obtido pela agravada, o que impediria o acolhimento do pedido de liquidação apresentado; que a liquidação deveria ser pelo procedimento comum; que o cumprimento de sentença deveria ser extinto por falta de interesse de agir, traduzido na falta de liquidez do título judicial. 

Recebidos os autos, esta relatoria, em despacho de id 13177953, reservou-se, ad cautelam, para apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal somente após a contraminuta do agravado.

O agravante interpôs Agravo Interno (id 13185312) contra o despacho que determinou a intimação do agravado. 

O agravante também impetrou o Mandado de Segurança nº 0760519-19.2023.8.18.0000, contra o despacho retromencionado.

Em contrarrazões (id 13326541), o agravado suscitou a perda do objeto do presente recurso, bem como a irregularidade na representação processual do agravante; requereu o não conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade; defendeu a liquidez do título judicial; e argumentou que a matéria referente ao tipo de liquidação adotado precluiu.

Contrarrazões ao Agravo Interno (id 13326545).

Em decisão de id 13417293, esta relatoria indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação, dando por prejudicado o agravo interno interposto.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 13651426).

É o Relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

            Passo ao voto.

 


VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigíveis à espécie, conheço do recurso.

Conforme relatado, cuidam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do procedimento de liquidação de sentença nº 0832904-64.2022.8.18.0140, que homologou, para fins de liquidação de Sentença, o cálculo contido em Parecer Técnico apresentado pelo executado, e julgou procedente a Liquidação de Sentença, a fim de reconhecer a quantia de R$4.145.418,71 (quatro milhões, cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), devida à parte autora a título de perda de chance, conforme determinado no Acórdão que reformou a Sentença objeto de liquidação. A referida decisão também determinou a intimação da executada SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA (ré/ executada), por meio do advogado cadastrado, para efetuar o pagamento da dívida de R$4.145.418,71 (quatro milhões, cento e quarenta e cinco mil. quatrocentos e dezoito reais e setenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.

O agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida viola os arts. 525, § 4º, e 526, §§ 1º e 3º, do CPC; que foram também identificados erros crassos de contabilidade que inflam o lucro nunca obtido pela agravada, o que impediria o acolhimento do pedido de liquidação apresentado; que a liquidação deveria ser feita pelo procedimento comum; que o cumprimento de sentença deveria ser extinto por falta de interesse de agir, traduzido na falta de liquidez do título judicial.

Sem razão o agravante.

Não obstante as alegações do recorrente de que não haveria lucros cessantes a serem liquidados, constata-se que o título executivo judicial foi claro ao condenar o requerido nesta espécie de perdas e danos, não cabendo a parte executada negá-los em sede de cumprimento de sentença. Sobre esse ponto, registre-se trecho do título executivo judicial:

A respeito do direito a lucros cessantes, levantado pelo recorrente, temos que este tribunal de Justiça reconhece a “ Aplicação da Teoria da Perda de Uma Chance” quando se vislumbra o prejuízo da vítima, ainda que não seja um dano certo e determinado, ocasionado pelo ilícito de outrem que faz com que a pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou uma situação futura melhor, ensejando, por isso, a indenização pelos danos causados.³ Esta Corte de Justiça, inclusive entende que os documentos contundentes juntados nos autos podem demonstrar que o investimento iria implementar a produção, com consequente aumento do retorno financeiro, sendo devido o pagamento dos lucros cessantes. 

O procedimento de liquidação a ser utilizado para apuração do montante indenizatório correspondente aos lucros cessantes não requer a comprovação de fatos novos, de modo que a utilização da liquidação por arbitramento coaduna-se com os ditames legais; Somada a desnecessidade da comprovação de fato novo, tem-se que o executado, ora agravante, apresentou parecer técnico no qual reconheceu o valor de R$ 4.145.418,71 a título de lucros cessantes, montante acolhido pelo exequente e homologado pelo juízo, tornando líquido o título executivo.

(...)

Por essa razão, entendo razoável a condenação da apelada pela responsabilidade dos lucros cessantes da demandante, sendo o montante indenizatório a ser apurado em liquidação de sentença.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0700812-96.2018.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Ressalte-se que, requerida a liquidação, o juízo a quo definiu o procedimento a ser adotado nos seguintes termos: “Coaduna-se ao caso dos autos o procedimento de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, na medida em que a liquidação pelo procedimento comum é cabível quando há a necessidade de alegar ou provar fato novo, e no caso dos autos, os fatos que ensejaram o reconhecimento do direito do credor aos lucros cessantes já restaram consignados em acórdão transitado em julgado.”

De fato, no caso em apreço a utilização da liquidação por arbitramento coaduna-se com os ditames legais, pois a apuração dos lucros cessantes não requer a comprovação de fatos novos. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. Objeto. Apuração dos lucros cessantes da transportadora agravada durante o período em que ficou privada do uso de caminhão em razão da demora na expedição de licenciamento do veículo. O título executivo estabeleceu diretrizes para a liquidação. O conteúdo da decisão determina o encaminhamento da liquidação na forma de arbitramento. Desnecessidade de comprovação de fato novo. As notas fiscais constantes nos autos são suficientes para apurar a média de faturamento mensal do caminhão e, assim, permitem à perícia extrair o lucro líquido médio projetado para o período. Incidência do art. 509, I, do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP | Agravo de Instrumento nº 3002323-63.2019.8.26.0000 | Relator: José Maria Câmara | Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público | 08/2019) (g.n)

A respeito dessa modalidade, dispõe o art. 510, do Código de Processo Civil:

Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.

Extrai-se do referido dispositivo que a prova pericial pode ser dispensada, conforme ensina a doutrina:

“A liquidação por arbitramento continua sendo uma liquidação deflagrada para viabilizar a produção de prova técnica, pericial. Sucede que essa prova pericial pode ser dispensada caso o juízo se sinta em condições de decidir com lastro nos pareceres técnicos e documentos eventualmente trazidos aos autos pelas partes. O art. 472 do CPC diz que "o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". No art. 510, o legislador autoriza que o juiz faça o mesmo, dispensando a prova pericial se entender que a questão, cuja análise exige conhecimento técnico, esteja suficientemente provada por laudos particulares e documentos”. (in Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira. 7. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. pág. 238) (g.n)

No caso dos autos, o juiz decidiu de plano e homologou a quantia de R$4.145.418.71 a título de lucros cessantes, valor este que foi apresentado pelo demandado em parecer técnico e foi aceito pelo requerente, tornando líquido o título judicial.

Portanto, não há que se falar em extinção do cumprimento de sentença por iliquidez do título judicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão agravada.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral: Dr. Johann Homonnai Júnior, OAB/DF 42.500 e Dr. Fábio Renato Bomfim Veloso, OAB/PI 3129-A.

O referido é verdade; e dou fé.                                                                                     

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0760427-41.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA

Réu

LEANDRO LUDWIG EVANGELISTA SILVA - ME

Publicação

08/02/2024