Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0804771-63.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço que deu origem aos descontos contestados, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 6. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação de qualquer relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Banco não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. 7. Observa-se igualmente que o Banco não juntou nenhum comprovante de transferência que ateste a creditação de valores em favor da Requerente 8. Ausentes o contrato de empréstimo e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes. 9. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 10. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 11. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804771-63.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804771-63.2022.8.18.0026

APELANTE: LETICIA MARIA DE MORAES MACEDO

Advogado(s) do reclamante: JOSE EDILSON FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, BRENO KAYWY SOARES LOPES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em caso de impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. 2. Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência. 3. Justiça gratuita mantida. 4. Aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço que deu origem aos descontos contestados, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor. 6. Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação de qualquer relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Banco não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. 7. Observa-se igualmente que o Banco não juntou nenhum comprovante de transferência que ateste a creditação de valores em favor da Requerente 8. Ausentes o contrato de empréstimo e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes. 9. Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. 10. Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais. 11. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 11259896) interposta por Leticia Maria de Moraes Macedo em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Campo Maior – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.


Na sentença vergastada (ID 11259895), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendendo que “ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes”.


Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, alegando que o Banco não juntou “prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços”. Aduziu que “foi ludibriada e teve sua renda mensal comprometida em valor considerável […], o que por certo gera transtornos, aflições e insegurança” caracterizando a ocorrência de danos morais. Requereu que a indenização a esse título fosse arbitrada no montante de R$ 10.000,00, com juros de mora incidindo desde a data do evento danoso.


A Requerente ainda sustentou que “ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do apelado ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro” do montante descontado. Postulou, então, pela reforma da sentença.


Em contrarrazões (ID 11259900), o Banco Apelado impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Defendeu que “a Parte Apelante celebrou contratos de empréstimos pessoais, contudo, não dispunha de saldo em conta para o pagamento das parcelas na data pactuada, o que gerou a incidência de cobrança da taxa denominada ‘MORA CRÉDITO PESSOAL’”. Afirmou, então, que tinha agido em exercício regular de direito, pois as parcelas “só são cobradas até o valor disponível em conta e, assim, caso não haja saldo, o desconto de mora será realizado assim que houver disponibilização de valores em conta”.


O Recorrido também declarou que, como não houve nenhuma operação indevida nem ficou caracterizado prejuízo, inexistiria o direito a danos morais. Disse que, acaso haja condenação nesse sentido, o valor arbitrado deve observar “os critérios jurisprudenciais de fixação do valor da indenização: nexo de causalidade entre a conduta da Ré e o dano supostamente suportado e repercussão social do fato, evitando-se, destarte, que o Judiciário se torne fonte de enriquecimento sem causa”; e que os juros de mora devem ser fixados a partir da prolação da sentença. Por fim, alegou que não caberia a repetição do indébito, pois não houve má-fé em sua conduta.


O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 13394824).


É a síntese do necessário.



 

VOTO


Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.


I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA


No que toca à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]

§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


O pedido de gratuidade formulado por pessoa física goza, portanto, de presunção relativa de veracidade, podendo ser ilidido por prova em sentido contrário, mormente quando houver no feito elementos que infirmem a alegada ausência de recursos financeiros da parte para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e dos familiares.


Em caso de impugnação ao referido benefício, cumpre ao impugnante comprovar a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse. A mera afirmação, destituída de provas, não possui o condão de afastar a presunção legal.


Na hipótese dos autos, a Autora alegou a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Banco Bradesco S.A apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência


Por essa razão, mantenho o benefício da justiça gratuita.


II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA


Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.


Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".


No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".


Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.


III – DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES


Considerando a aplicação do CDC ao presente caso, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, conclui-se que competia à Instituição Financeira comprovar a efetiva contratação do serviço que deu origem aos descontos contestados, tendo em vista sua responsabilidade objetiva e a inversão ope legis do ônus da prova em prol do consumidor.


Compulsando os autos, no entanto, constata-se que inexiste comprovação de qualquer relação contratual entabulada entre as partes, uma vez que o Banco Bradesco S.A não trouxe instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações. Observa-se igualmente que o Banco não juntou nenhum comprovante de transferência que ateste a creditação de valores em favor da Requerente.


Destarte, aplica-se o disposto no enunciado de súmula 18 deste Tribunal de Justiça:


Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais


O Requerido, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a disponibilização dos valores avençados. Como, na presente demanda, não se desincumbiu desse ônus, deve ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 […] Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 06/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível)


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CAUSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. […] 4. Apelação conhecida e improvida.

(TJ-PI - AC: 00023722320158180032 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 25/06/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)


Desse modo, ausentes o contrato de empréstimo e documento bilateral que demonstre a realização do depósito do valor contratado, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes.


IV – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO


Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé. Vide:


APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que tem direito a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como à indenização pelo dano moral. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6 a 9..(..) 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 11. […]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Ressalta-se que não há direito a nenhuma compensação, uma vez que o Banco não comprovou o repasse de quaisquer valores à Autora.


Quanto à correção monetária, essa deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desconto de cada parcela:


Súmula 43 do STJ:

Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.


Já os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula nº 54 do STJ:


Código Civil

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.


V – DANOS MORAIS


Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, a consumidora, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de seus proventos, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que se trata de aposentada que percebe parca remuneração.


É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral da consumidora, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…)

(REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)


Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.


Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.


Por fim, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil (CC) e o enunciado de súmula 54 do STJ:


Código Civil

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.


Súmula 54 do STJ:

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual


In casu, o evento danoso traduz-se na data do desconto da primeira parcela, momento em que se iniciariam os efeitos negativos na vida da aposentada.


A correção monetária, por sua vez, deverá incidir da data do arbitramento, nos termos do enunciado de súmula nº 362 do STJ:


Súmula 362 do STJ:

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.


Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.


VI - DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Leticia Maria de Moraes Macedo, reformando a sentença monocrática para a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante; e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.


Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Leticia Maria de Moraes Macedo, reformando a sentença monocrática para a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Bradesco S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria da Apelante; e c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Reformar ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0804771-63.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

LETICIA MARIA DE MORAES MACEDO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/02/2024