Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0828229-58.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCISO II, E §2º-A, I, C/C O ART. 70, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0828229-58.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal nº 0828229-58.2022.8.18.0140 (Teresina/1ª Vara Criminal)

Apelante: YSLAN LEVI DANTAS RIBEIRO GONÇALVES

Defensora Pública: VIVIANE PINHEIRO PIRES SETÚBAL

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCISO II, E §2º-A, I, C/C O ART. 70, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 – Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por YSLAN LEVI DANTAS RIBEIRO GONCALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 10560795) que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, I, c/c o art. 70, ambos do CP (roubo majorado em concurso formal), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 10560701).

Recebida a denúncia (id. 10560706 – em 23.08.22) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id.10560828), a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id.10560830), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11534678).

Feito revisado (ID nº 13967036).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição.

 

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação.

Diante dos argumentos defensivos, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.

CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Termos de Restituição e Reconhecimento de Pessoa, depoimentos das testemunhas, dentre outros – Id. 10560667 - Pág. 1/16), como também pela prova oral colhida em juízo (mídias anexadas), que alcança standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o apelante praticou o delito tipificado no 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado, em concurso formal).

Acerca da prova da autoria, cumpre destacar as declarações prestadas, em Juízo, pelas vítimas Wesley Carlos Alves da Silva e Felícia Gomes Lima, expondo que foram surpreendidas por 2 (dois) indivíduos, que estavam com arma em punho, e anunciaram o assalto, exigindo-lhes que entregassem seus pertences.

Ressalte-se que na fase policial as vítimas reconheceram o apelante como sendo um dos autores do delito de roubo, conforme Termos de Reconhecimento de Pessoa acostados (ID. 0560667 - Págs. 16 e 19).

A versão é confirmada pelos depoimentos prestados em juízo pela testemunha Elias Rodrigues de Sousa, policial militar, o qual narrou que no dia dos fatos estava em patrulha pela região do Bairro Todos os Santos, quando sua guarnição foi informada da ocorrência do roubo de uma motocicleta e que o sistema de alarme desta havia sido ativado”.

Relatou que receberam uma ligação telefônica informando que dois rapazes haviam abandonado uma motocicleta e adentraram em uma residência. Ao chegarem no local, constataram que se tratava daquela subtraída, de propriedade da vítima Wesley Carlos.

Afirmou que conseguiram efetuar a prisão em flagrante do apelante e do corréu GLEYCIELSON ARAUJO DE SOUSA, que confessou a prática do delito, sendo apreendido no local, além da mochila subtraída, celular e roupas das vítimas, duas armas de fogo de produção caseira, tipo pistola.

O apelante negou a prática delitiva, enquanto ressaltaque estava na residência onde os policiais adentraram e efetuaram sua prisão e a da Gleycielson”, mas “que ambos, até então, não se conheciam e que estava no imóvel somente para consumir droga”.

Contudo, a versão autodefensiva encontra-se frágil e isolada no contexto dos autos. Além disso, a defesa não se desincumbiu de trazer elementos probatórios que comprovem o alegado.

Diante das palavras firmes e coerentes das vítimas, as quais relatam com riqueza de detalhes as práticas delitivas, como ainda reconhecem o apelante e o comparsa, torna-se impossível acolher a tese de negativa de autoria.

Como se sabe, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado”, como na espécie. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).

Registre-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."

2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.

4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.

2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.

3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.

4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.

5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.

6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.

7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu

2. Recurso da defesa conhecido e improvido.

3. Recurso da acusação.

3.1. – 3.2. Omissis.

4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]

 

Assim, rejeito o pleito de absolvição com base no princípio in dubio pro reo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 11 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator e Presidente da Sessão –

 

Detalhes

Processo

0828229-58.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

YSLAN LEVI DANTAS RIBEIRO GONCALVES

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

15/12/2023