Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0014579-70.2005.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA COM AS EVIDÊNCIAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SOBERANIA DO VEREDITO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INOCORRÊNCIA DE BIS INS IDEM. PENA INALTERADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que as nulidades do julgamento em plenário, audiência, ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. 2. No caso em apreço, verifica-se que a defesa do apelante não realizou, em momento oportuno, reclamação quanto à inquirição da advogada assistente de acusação como testemunha arrolada a destempo, conforme se observa da ata da sessão de julgamento. Assim, uma vez que a apontada nulidade não foi suscitada em plenário e, consequentemente, não restou consignada na ata de julgamento, a ventilada nulidade foi alcançada pela preclusão temporal, não merecendo, portanto, conhecimento. 3. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri. 2. Na espécie, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer que o réu foi o autor do homicídio a ele imputado é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 3. O fato de o apelante ser genro da vítima e gozar, portanto, da confiança da família - tanto que residia na mesma residência em que a ofendida -, demonstra dolo intenso e maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. Esse é o entendimento que colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o abuso de confiança representa motivação idônea, constituindo, portanto, especial reprovabilidade da conduta a justificar o agravamento na primeira fase da dosimetria pela culpabilidade” (AgRg no HC 629.301/ES). 4. No que se refere às circunstâncias do crime, observa-se que o juiz fundamentou a exasperação da pena-base no fato de o crime ter sido praticado no interior da residência da vítima. Essa fundamentação é concreta e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual o crime “cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas” (STJ - AgRg no HC: 720369). 5. Considerando a utilização de fundamentação idônea, que desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, bem como a inocorrência de bis in idem, tem-se por inviável o redimensionamento da pena-base estabelecida pelo juízo de primeiro grau. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0014579-70.2005.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/03/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014579-70.2005.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri
 RELATOR:
 Des. Erivan Lopes
APELANTE: Nilvan Masciel Neiva
ADVOGADO: 
Gleuton Araújo Portela (OAB/PI 6828-A)
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS CONSENTÂNEA COM AS EVIDÊNCIAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SOBERANIA DO VEREDITO. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. INOCORRÊNCIA DE BIS INS IDEM. PENA INALTERADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que as nulidades do julgamento em plenário, audiência, ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento.
2. No caso em apreço, verifica-se que a defesa do apelante não realizou, em momento oportuno, reclamação quanto à inquirição da advogada assistente de acusação como testemunha arrolada a destempo, conforme se observa da ata da sessão de julgamento. Assim, uma vez que a apontada nulidade não foi suscitada em plenário e, consequentemente, não restou consignada na ata de julgamento, a ventilada nulidade foi alcançada pela preclusão temporal, não merecendo, portanto, conhecimento.
3. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.
2. Na espécie, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer que o réu foi o autor do homicídio a ele imputado é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. O fato de o apelante ser genro da vítima e gozar, portanto, da confiança da família - tanto que residia na mesma residência em que a ofendida -, demonstra dolo intenso e maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. Esse é o entendimento que colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o abuso de confiança representa motivação idônea, constituindo, portanto, especial reprovabilidade da conduta a justificar o agravamento na primeira fase da dosimetria pela culpabilidade” (AgRg no HC 629.301/ES).
4. No que se refere às circunstâncias do crime, observa-se que o juiz fundamentou a exasperação da pena-base no fato de o crime ter sido praticado no interior da residência da vítima. Essa fundamentação é concreta e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual o crime “cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas” (STJ - AgRg no HC: 720369).
5. Considerando a utilização de fundamentação idônea, que desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, bem como a inocorrência de bis in idem, tem-se por inviável o redimensionamento da pena-base estabelecida pelo juízo de primeiro grau.
6. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 06 de março de 2024.  



RELATÓRIO

 

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Nilvan Masciel Neiva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri, que condenou o réu, ora apelante, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, imputando-lhe a pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) seja reconhecida a nulidade posterior à pronúncia e consequente nulidade da decisão do conselho de sentença, com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea “a”, e artigo 564, inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, uma vez que houve violação dos princípios da paridade de armas, contraditório e ampla defesa, em virtude da inquirição da advogada assistente de acusação como testemunha arrolada a destempo; b) seja anulada a decisão do conselho de sentença, por haver sido manifestamente e absolutamente contrária à prova colhida aos autos, para que possa o apelante ser submetido a novo julgamento, com fulcro no artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal; c) seja redimensionada a pena-base imposta, para que fique em seu patamar no mínimo legal, em razão da ausência de fundamentação idônea para sua exasperação, pelo reconhecimento non bis in idem da mesma qualificadora que qualificou o crime e exasperou as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo desprovimento do apelo, aduzindo que o momento para a emersão de nulidade deve ser o ato em que esta aconteceu, qual seja, durante a realização da sessão, instante em que o defensor deveria ter recorrido da alegada afronta ao Magistrado, inclusive pleiteando o registro de sua indignação em ata, para, no momento seguinte ao ato, manusear os recursos que lhe eram cabíveis.

Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa.

A Assistente de Acusação pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que as nulidades, absolutas ou relativas, devem seguir-se de prejuízo à defesa, devidamente comprovado, ante a observância do princípio do pas de nullité sans grief, e como o defensor do ora apelante não comprovou prejuízo algum, nem no momento da suposta nulidade, nem no recurso de apelação, não há que se falar em nulidade do julgamento, por não se vislumbrar afronta aos regramentos penais e constitucionais.



VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.

Nulidade posterior à pronúncia

Aduz a Defesa a ocorrência de nulidade posterior à pronúncia, consubstanciada no fato de que o “Presentante do Ministério Público subverteu o procedimento e formalidade expressamente prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal, ao incluir a ilustre advogada Adrimaria Moreira como uma testemunha arrolada intempestivamente ao rol constante no documento de ID 29208590 – página 38, vez que a mesma foi praticamente inquirida como uma nova testemunha arrolada pela acusação”. Conclui que “há inegável violação dos princípios da paridade de armas, contraditório e ampla defesa, além de clara violação ao artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal”.

Pois bem. Acerca da caracterização das nulidades posteriores à pronúncia, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que as nulidades do julgamento em plenário, audiência, ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal, sendo imprescindível que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. Por oportuno:

“As nulidades do julgamento em plenário, audiência, ou sessão do Tribunal devem ser atacadas logo após sua ocorrência, sob pena de preclusão, consoante determina o art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal. É indispensável que a irresignação da parte esteja consignada na ata de julgamento. Uma vez que a defesa deixou de se manifestar quanto ao assunto em momento oportuno, a alegação de excesso na formulação do segundo quesito foi alcançada pela preclusão”. (AgRg no AREsp 1331274/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021)

No caso em apreço, verifica-se que a defesa do apelante não realizou, em momento oportuno, reclamação quanto à inquirição da advogada assistente de acusação como testemunha arrolada a destempo, conforme se observa da ata da sessão de julgamento autuada sob o id. num. 11643122 – págs. 1/4.

Assim, uma vez que a apontada nulidade não foi suscitada em plenário e, consequentemente, não restou consignada na ata de julgamento, a ventilada nulidade foi alcançada pela preclusão temporal, não merecendo, portanto, conhecimento.

Tese de decisão manifestamente contrária à prova dos Autos 

A defesa do apelante requer que seja cassada a decisão do Conselho de Sentença, por ser manifestamente contrária à prova dos autos, consoante fundamentação a seguir reproduzida:

“...não merece prosperar a sentença condenatória do apelante, sendo a nulidade do júri, medida que se impõe, posto a decisão ter sido manifestamente e absolutamente contrária à prova dos autos, pois o pedido de condenação do Ministério Público se amparou exclusivamente nas palavras da filha da vítima, a Sra. Clarissa Silva Oliveira Neiva, única e verdadeira responsável pelos disparos que resultaram na morte da própria mãe, muito embora visasse atingir o companheiro Nilvan Masciel Neiva, ora apelante”.

Pois bem. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.

Da análise cautelosa dos os autos, verifica-se que, em plenário, foram apresentadas mais de uma versão dos fatos para os jurados: a primeira, sustentada pela acusação, de que o acusado foi o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima; e a segunda, apresentada pela defesa do réu, sustentando que a tese de negativa de autoria.

Não obstante os esforços defensivos, o pronunciado foi condenado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP), em razão de ter desferido disparos de arma de fogo que levaram ao óbito da vítima Leonor Moreira da Silva.

Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a tese de negativa de autoria ao responderem negativamente ao quesito relacionado à autoria delitiva, conforme termo de votação dos quesitos:

“2° O acusado NILVA MASCIEL NEIVA, qualificado nos autos, efetuou disparos de arma de fogo contra vítima LEONOR MOREIRA DA SILVA e lhe causou as lesões que culminaram com a sua morte?”.

Diante do exposto, verifica-se que o cerne da questão se resume a definir se existem nos autos elementos de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados.

Da análise, verifica-se que a informante Clarissa Silva Oliveira Neiva, ouvida perante o Tribunal Popular do Júri, afirmou categoricamente que o acusado foi o responsável pelos disparos de arma de fogo que resultaram no óbito da vítima Leonor Moreira da Silva. Confira-se:

“... até que chegou a tarde, o pessoal foi embora, já tinha ido embora, e ele continuou bebendo lá, continuou bebendo e já estava num estado de totalmente, de não... não, de alterado mesmo, de brigar por qualquer coisa, de quebrar coisas dentro de casa, pegou um copo de vinho e jogou em mim, até a Sandra fala no testemunho dela, não tinha motivo pra estar tão alterado, brigando, foi a hora que eu falei que não queria mais, não queria o casamento há muito tempo já, queria separar, foi quando ele disse que ia acabar com tudo, que também ninguém ia ficar falando coisa com coisa, porque ele já estava bêbado mesmo. Ele começou a procurar a arma, eu peguei a arma e botei na gaveta das crianças, na gaveta de baixo das crianças, aí a mamãe, e quando ele não viu a arma, ele saiu dando volta pela casa, perguntando pela arma, e a mamãe quando veio perguntando da arma e pegou as munições. Tava a arma num lugar e as munições do lado. Ele pegou as munições e quando a mamãe veio perguntar onde estava a arma e eu disse que tinha escondido dentro da gaveta das crianças, ela disse não, vamos levar lá para fora, pra colocar dentro de um jarro de planta, um jarro grande que ela tinha, porque lá ficava mais difícil para ele achar. Eu peguei e entreguei na mão dela a arma para ela levar, quando ela tava levando a arma, ele voltou e viu ela com a arma na mão, deu um empurrão nela. Eu vi quando ele tava já colocando as balas dentro da arma, e eu fui para o banheiro do meu quarto. Eu sei que meu avô estava na sala, eu tava saindo do quarto e estava lá o vovô, e a minha filha foi depois para o banheiro comigo, eu tava no banheiro e ela chegou depois. De lá do banheiro eu escutei o tiro, eu escutei o primeiro tiro, mas não tinha saído do banheiro ainda, minha filha chegou lá horas depois, minutos depois ele chega já dentro do banheiro (o Nilva), arromba a porta e começa a botar a arma na minha cabeça, dizendo que ia me matar porque já havia matado a minha mãe. Nessa hora minha filha saiu de dentro do banheiro, ela saiu, só saiu, e ele ficou, botava a arma na minha cabeça e eu segurava, conversava com ele, tentava de todo jeito, pedia tudo e ele ‘eu vou te matar, porque eu já matei a sua mãe’, ‘vou te matar e vou me matar’, ainda falava isso. Foi na hora que ele colocou a arma na cabeça dele, dizendo que ia se matar. Foi a hora que eu saí do banheiro, passei, minha mãe estava no chão, tinha muito sangue, tinha uma poça de sangue, e saí direto pra casa do vizinho da frente”.  

Desta feita, em que pese os argumentos veiculados pela defesa, verifico que o teor dos autos ampara a decisão dos jurados de não acolher a tese de negativa de autoria.

Com efeito, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer que o réu foi o autor do homicídio a ele imputado é consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

 Nesse contexto, insta salientar que não cabe a esta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados.

Na doutrina de Júlio Fabbrini Mirabete: 

“Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. ("Código de Processo Penal Interpretado", 5ª ed., p. 751)

A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF:

EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato[1].

 Portanto, tendo em vista que a decisão dos jurados se coaduna com uma das versões probatórias existentes nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos.

Revisão da pena-base

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.

No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavoráveis ao acusado as circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:

“O grau de culpabilidade do acusado é elevado. Com a sua ação demonstrou a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada. Morava o acusado na residência da vítima. No dia da ocorrência do delito participou da comemoração alusiva ao aniversário da vítima, e, ao término da comemoração efetuou contra a mesma mais de um disparo de arma de fogo evidenciando o seu desejo incontido de ceifar-lhe a vida e dolo intenso na sua conduta. É esta vetorial avaliada em desfavor do acusado”.

“A vetorial - circunstância da ocorrência do crime é avaliada negativamente para fins de fixação da pena, isto porque o acusado agiu no ambiente familiar, quando teve a sua ação favorável em todos os aspectos; a vítima se encontrava na sua casa e abrigo seguro, quando o acusado lhe agrediu e lhe ceifou a vida. É esta vetorial avaliada em desfavor do acusado”.

Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das circunstâncias valoradas negativamente, sob o argumento de que “a magistrada de piso elegeu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido para qualificar a imputação, deslocando a figura para mais grave e, ao mesmo tempo, utilizou-a para negativar as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do delito, configurando inaceitável bis in idem”.

Culpabilidade

No caso em apreço, o fato de o apelante ser genro da vítima e gozar, portanto, da confiança da família - tanto que residia na residência da ofendida -, demonstra dolo intenso e maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.

Esse é o entendimento que colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o abuso de confiança representa motivação idônea, constituindo, portanto, especial reprovabilidade da conduta a justificar o agravamento na primeira fase da dosimetria pela culpabilidade” (AgRg no HC 629.301/ES[1]). Corroborando o exposto, confira-se precedente do STJ:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA DEDUZIDA EM REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. CULPABILIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça -STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A questão referente à inépcia da denúncia encontra-se preclusa, haja vista que foi alegada somente no âmbito da revisão criminal, ou seja, após a prolação de sentença.
3."No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem, reconheceu que o réu valeu-se da relação e da confiança que a vítima depositava nele para praticar do crime de estupro, haja vista que o réu era irmão do namorado da prima da vítima. Nesse passo, resta evidente o maior grau de censura da conduta do réu, o que permite o incremento da reprimenda a título de culpabilidade"(HC 459.777/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 21/9/2018).
4. Habeas Corpus não conhecido.” ( HC 511.107/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 25/6/2019, grifou-se).

Não se vislumbra, no caso, bis in idem entre a fundamentação que negativou a vetorial da culpabilidade, pautada no abuso da confiança existente entre vítima e réu, e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, que se consubstanciou no repentino disparo de arma de fogo.

Circunstâncias do crime

No que se refere às circunstâncias do crime, observa-se que o juiz fundamentou a exasperação da pena-base no fato de o crime ter sido praticado no interior da residência da vítima.

Essa fundamentação é concreta e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual o crime “cometido no interior da residência das vítimas possui gravidade maior do que o normal, visto que se trata do local onde as pessoas se sentem seguras e protegidas” (STJ - AgRg no HC: 720369[2]).

Desta feita, considerando a utilização de fundamentação idônea, que desborda dos elementos inerentes ao tipo penal, bem como a inocorrência de bis in idem, tem-se por inviável o redimensionamento da pena-base estabelecida pelo juízo de primeiro grau.

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.


 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator




[1]  AgRg no HC 629.301/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021.

[2] SC 2022/0023367-2, Data de Julgamento: 24/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022.




Detalhes

Processo

0014579-70.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

NILVAN MASCIEL NEIVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/03/2024