
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0010357-71.2017.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas]
IMPETRANTE: LN COMERCIAL LTDA - EPP
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PRERROGATIVA DO IMPETRANTE. A DESISTÊNCIA PODE OCORRER A QUALQUER TEMPO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA OU DE TER HAVIDO DECISÃO DE MÉRITO, FAVORÁVEL OU NÃO AO IMPETRANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VIII, DO CPC/15.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por LN COMERCIAL LTDA em desfavor do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí e do Estado do Piauí, que objetiva a o restabelecimento da situação cadastral do Impetrante junto ao fisco Estadual, adotando-se todas as medidas necessárias a reativação da inscrição estadual da empresa.
Em petição (ID. N° 12868154) o Impetrante apresentou petição na qual pediu desistência do presente mandamus e, por consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VII, do CPC.
O artigo 485, VIII do CPC/15 estabelece que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação:
“ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]
Vlll - homologar a desistência da ação”
Ademais disso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 669.367/RJ, com repercussão geral, decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. Como se lê:
“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido.
(STF. RE 669367 / RJ. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento: 02/05/2013.DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. RE 669.367. REPERCUSSÃO GERAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva). Agravo regimental improvido.”
(STJ - AgRg na DESIS no REsp: 1452786 PR 2014/0106401-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015)
Portanto, por também entender que a desistência de mandado de segurança é prerrogativa do impetrante, e que pode ocorrer, em qualquer momento, antes do trânsito em julgado da ação, independentemente da anuência da parte contrária ou de já ter havido decisão de mérito, que conceda ou denegue a segurança pretendida, além do mais, em obediência ao art.485, VIII, do CPC/15, homologo o pedido de desistência do Impetrante.
Em consequência, julgo EXTINTO o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0010357-71.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
AutorLN COMERCIAL LTDA - EPP
RéuSECRETáRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUí
Publicação05/12/2023