Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0750478-90.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0750478-90.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
AGRAVANTE: NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA, MARIA VALENTIN DE BASTOS OLIVEIRA, RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: TIMOTHY DALE CARTER, IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER


DECISÃO TERMINATIVA

 

agravo interno. Processo civil. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. SEGUIMENTO NEGADO AO AGRAVO.

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA E OUTROS em face de decisão monocrática pelo então Relator, Dr. Dioclécio Sousa da Silva, que, nos Embargos de Declaração movidos TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER, concedeu provimento ao recurso, atribuindo efeito infringente para determinar o recebimento da Apelação Cível nº 0800624-82.2018.8.18.0042 no efeito suspensivo.

 

Razões recursais no ID 9859955.

 

Contrarrazões no ID 10294678.

 

Decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID 11560715 deferindo o pedido de tutela de urgência, para que a Apelação Cível originária fosse recebida também no efeito suspensivo.

 

Decisão monocrática no ID 12014878 exercendo juízo de retratação e indeferindo o pleito de efeito suspensivo ao recurso.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

De saída, entendo por necessário discorrer sobre a Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0800624-82.2018.8.18.0042, em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus (Vara Agrária), propostas por TIMOTHY DALE CARTER e IVONETE LUSTOSA CAVALCANTI CARTER, ora requeridos neste processo, em face de RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, MICHELE CADINI, MARIA VALENTIM DE BASTOS OLIVEIRA, NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA, GLAUBER FEDRIGO DE OLIVEIRA e CLEBER FEDRIGO DE OLIVEIRA, buscando a resolução de contrato de compra e venda e, por consequência, a reintegração de posse de imóvel rural com extensão de 1.958ha24a, matriculado sob o nº 4.056, fls. 266, do Livro nº 2-Z (1) e 2-Z (2), do Cartório de Registro de Imóveis de Corrente, além da retenção de 25.000 (vinte e cinco) mil sacos de soja, pago a título de sinal.

 

Os autores da demanda na origem alegaram que “em 12.05.2011, as partes assinaram contrato particular de compra e venda de imóvel rural. Os requerentes alienaram aos réus, imóvel rural com extensão de 1.958ha24a, matriculado sob o n.º 4.056, fls. 266, do Livro n.º 2-Z (1) e 2-Z (2), do Cartório de Registro de Imóveis de Corrente – PI. Sustentaram que ficou acordado que os requeridos pagariam aos requerentes, o valor total de R $7.920.000,00 (sete milhões, novecentos e vinte mil reais), que equivale a 198.000 (cento e noventa e oito mil) saca de soja, conforme cláusula 4ª do objeto aqui discutido. No ato de formalização foi pago 25.000 (vinte e cinco mil) sacas de soja. O pagamento do saldo remanescente, no valor de R $6.920.000,00 (seis milhões, novecentos e vinte e mil) reais foi acordado em 5 safras (quantificadas e datadas) que seriam honradas pelos requeridos. No entanto, a princípio, os requeridos não adimpliram com a obrigação e formalizaram aditivos ao contrato de origem que, segundo a parte autora, também não foram cumpridos. Ainda, aduziu a parte autora que “os suplicados tinham como única e exclusiva exigência, no segundo aditivo que os credores concordaram em assinar 10 (dez) escrituras de compra e venda, promovendo o desmembramento do imóvel, o que, de fato, ocorreu”.

 

O Juízo de origem, em decisão prolatada em 02/04/2018, indeferiu a tutela de urgência de natureza cautelar pleiteada pelos autores, uma vez que não especificado o periculum in mora.

 

Em face da aludida decisão, os autores interpuseram Agravo de Instrumento, autuado no PJE 2º Grau sob a numeração 0709694-47.2018.8.18.0000, sob relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, que teve seu provimento negado, conforme acórdão ao Id. Num. 4560750 do instrumental.

 

Enquanto tramitava o supracitado instrumental neste sodalício, o d. Juízo de origem designou audiência de instrução e julgamento para a data de 26/05/2022. Todavia, MICHELE CADINI, ora requerente, interpôs Agravo de Instrumento alegando a nulidade da designação de audiência antes da prolação de despacho saneador, uma vez que haviam diversas questões processuais pendentes de análise, como preliminares de ilegitimidade e prescrição, delimitação de pontos controvertidos, etc. O Agravo de Instrumento em questão foi autuado no PJE 2º Grau sob a numeração 0754345-28.2022.8.18.0000, na Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, não sendo sequer conhecido, ante o seu descabimento (decisão terminativa ao Id. Num. 7171572 do instrumental).

 

Realizou-se, então, audiência de instrução e julgamento em 26/05/2022, no qual se procedeu com a oitiva das partes e testemunhas.

 

Após, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus, em 22/06/2026, proferiu a sentença atacada (Id. Num. 28728845), julgando procedente em parte o pedido, sob o fundamento de que a resolução contratual era devida. Determinou, na decisão singular, a expedição imediata de mandado de reintegração de posse em favor dos autores.

 

Contra a mencionada sentença, RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, MARIA VALENTIM DE BASTOS OLIVEIRA e NATANEL MACHADO DE OLIVEIRA apresentaram o presente pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, distribuído no PJE 2º Grau sob Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho nos autos nº 0755865-23.2022.8.18.0000. O Relator, em decisão proferida ao Id. Num. 8127913, recebeu a apelação em ambos os efeitos legais.

 

TIMOTHY DALE CARTER, então, opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática proferida pelo Relator, o qual foi acolhido pelo Juiz de Direito Dr. Dioclécio Sousa da Silva em 14/11/2022 (decisum ao Id. Num. 9181637), que estava convocado para responder pelo acervo do Desembargador aposentado Francisco Antônio Paes Landim Filho até ulterior provimento da vaga, nos termos da Portaria (Presidência) Nº 2149/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM. Por consequência, determinou-se o recebimento da Apelação Cível interposta por RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA apenas no efeito devolutivo.

 

Contra a citada decisão de acolhimento dos aclaratórios, RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, MARIA VALENTIM DE BASTOS OLIVEIRA e NATANEL MACHADO DE OLIVEIRA interpuseram Agravo Interno, distribuído no PJE 2º Grau sob a numeração 0750478-90.2023.8.18.0000.

 

No Agravo Interno em questão, este magistrado subscritor, que substituiu o Desembargador aposentado Francisco Antônio Paes Landim Filho nesta e. Corte de Justiça, conforme a Ordem de Serviço Nº 17/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM publicada pela Presidência deste e. TJPI, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado e determinou que o recurso de Apelação Cível originário fosse recebido no efeito suspensivo e, por consequência que os agravantes fossem reintegrados na posse do imóvel em questão até ulterior julgamento do mérito do recurso.

 

Após a referida decisão, TIMOTHY DALE CARTER apresentou pedido de reconsideração (petição ao Id. Num. 11738202), alegando que: i) além de utilizar a expressão “imediatamente”, o d. Juízo de origem também fixou o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel, ou seja, a tutela provisória foi concedida explicitamente; ii) a decisão que ordenou a imissão de posse dos autores foi proferida há um ano, de modo que, atualmente, os agravados ocupam grande parte da propriedade, tendo gasto uma quantia elevada para produzir, além de já terem firmado um contrato particular de Arrendamento Rural para exploração da propriedade. Com base nisso, requereu a reconsideração da decisão proferida no Agravo Interno.

 

Após o efetivo contraditório, proferi decisão monocrática nestes autos (Id. Num. 12014878) em 29/06/2023, exercendo juízo de retratação e, por consequência, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso, nos seguintes termos:

 

De saída, registro a linha do tempo dos fatos ora em exame: i) no dia 22/06/2022 foi proferida sentença, em primeira instância, determinando que os Agravados fossem imitidos na posse do imóvel no prazo de 30 dias; ii) no dia 14/11/2022 foi confirmada a referida decisão pelo TJ-PI, uma vez que o recurso de Apelação Cível foi recebido apenas no efeito devolutivo; iii) expedição do mandado de reintegração de posse no dia 22/11/2022, efetivamente cumprido no dia 02/12/2022; iv) distribuição do presente Agravo Interno no dia 27/01/2023, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso deferido no dia 09/06/2023.

In casu, através da manifestação de ID 11678997, os Agravados trouxeram novos fatos ao conhecimento deste juízo, a saber: i) que firmaram contrato de arrendamento rural com terceiros a respeito do imóvel; ii) que vem realizando massivos investimentos em produtos e mercadorias para preparação da área cultivável do imóvel para as próximas plantações.

Com efeito, consta nos autos o contrato de arrendamento rural firmado com terceiro (ID 11679002), o qual foi firmado pelos Agravados durante a vigência de justo título de posse, qual seja, a ordem judicial emanada pelo Juízo da Vara Agrária de Bom Jesus – PI.

Ademais, foram juntadas ainda notas fiscais (ID 11738820, 11738821, 11738822, dentre outras) emitidas no período em que os Agravados estavam na posse do imóvel por força da aludida decisão judicial, as quais demonstram a compra de pesticidas, fertilizantes e outros produtos utilizados na preparação da área cultivável do imóvel.

Assim, não obstante a alegação dos Agravantes que as fotos/vídeos juntados pelos Agravados são inconclusivos e não demonstram a existência de preparação de plantio na área, entendo que os elementos supracitados (contrato de arrendamento e aquisição vultosa de insumos agrícolas) são suficientes para caracterizar não só o efetivo exercício da posse contemporânea por parte dos Recorridos, mas a realização de consideráveis investimentos para utilização econômica do imóvel.

Desse modo, na linha do que já foi outrora decidido nos presentes autos, é imprescindível no caso sub examine garantir a proteção à posse contemporânea e com justo título, razão pela qual, diante dos novos fatos trazidos para consideração por este Juízo, entendo ser necessária a reconsideração da decisão de ID 11560715.

Logo, forte nas razões expostas, exerço juízo de retratação sobre a decisão de ID 11560715, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a retomada dos efeitos da decisão proferida na Apelação Cível originária, na qual conheceu-se o recurso apenas no efeito devolutivo, garantindo, portanto, a posse em prol dos ora Agravados, quais sejam, o sr. Timothy Dale Carter e a sra. Ivonete Lustosa Cavalcanti Carter.”

 

Posteriormente, em 13/07/2023, MICHELE CADINI apresentou Requerimento Cautelar de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação, distribuído no PJe 2º grau sob a numeração 0757535-62.2023.8.18.0000.

 

Equivocadamente, o aludido requerimento foi distribuído ao Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, que determinou a redistribuição à minha Relatoria (Id. Num. 12343642).

 

Distribuído o feito a Relatoria deste Desembargador, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo a apelação, ante a ausência dos requisitos previstos no Código de Processo Civil (Id. Num. 12963310) e determinei, de imediato, a baixa dos autos no sistema, visto que se tratava de feito cautelar e que as Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus estavam em vias de remessa a este órgão fracionário.

 

Isto posto, como relatado, originaram-se da sentença prolatada pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus nos autos do Proc. nº 0800624-82.2018.8.18.0042 diversos meios de impugnação processual, sendo 03 (três) Pedidos de Efeito Suspensivo à Apelação – 0755865-23.2022.8.18.0000, 0760612-16.2022.8.18.0000 e 0757535-62.2023.8.18.0000 –, além de diversos Agravos Internos e 01 (um) Mandado de Segurança impetrado em face de decisum proferido pelo Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Proc. nº 0761127-51.2022.8.18.0000), o qual foi extinto sem resolução de mérito.

 

Em todos esses Requerimentos de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação, consignou-se que os recursos interpostos em face da sentença prolatada nos autos do Proc. nº 0800624-82.2018.8.18.0042 devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo, sendo a última e derradeira decisão proferida nos autos nº 0757535- 62.2023.8.18.0000 em 29 de agosto de 2023, no qual já se determinou a baixa do processo no PJe 2º grau.

 

Além disso, nos autos do cumprimento de sentença que deu origem a decisão objeto do presente Agravo Interno (processo nº 0755865-23.2022.8.18.0000) foi prolatada decisão negou provimento monocraticamente ao recurso (ID 14343545), de modo que há perda do objeto do recurso sub examine.

 

Portanto, com a superveniência de decisão extintiva do feito, operou-se a revogação tácita do pronunciamento que deu azo ao Agravo Interno em tela, razão pela qual resta prejudicado o seu julgamento.

 

À vista disso, nego seguimento ao Agravo Interno em epígrafe, dada a prejudicialidade por conta da perda superveniente do objeto do recurso.

 

Transcorrido o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750478-90.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/12/2023 )

Detalhes

Processo

0750478-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

NATANAEL MACHADO DE OLIVEIRA

Réu

TIMOTHY DALE CARTER

Publicação

04/12/2023