TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823448-95.2019.8.18.0140
RECORRENTE: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA, JADE LUISA LOPES DE SOUZA, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
RECORRIDO: TONY ANDERSON FERREIRA VIANA, FERNANDO GALVAO NETO, DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERINDO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. GRATUIDADE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823448-95.2019.8.18.0140
RECORRENTE: PROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA, JADE LUISA LOPES DE SOUZA, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: JADE LUISA LOPES DE SOUZA - PI19719-A, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A
RECORRIDO: TONY ANDERSON FERREIRA VIANA, FERNANDO GALVAO NETO, DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA - PI12306-A, FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto em face da decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais que determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do que dispõe o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 e artigo 99, §7º, do CPC.
Em síntese, alega a agravante, que diversamente do respeitável entendimento do Eminente Relator, a Agravante logrou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com custas processuais, por meio de documento demonstram a inatividade da pessoa jurídica. Por fim, requer o provimento ao AGRAVO INTERNO, para que reformar a decisão recorrida, deferindo o pleito de gratuidade de justiça formulado pela agravante em sede de Recurso Inominado, com o regular prosseguimento do recurso.
Contrarrazões não apresentadas pela parte agravada.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
De início, cumpre registar que os benefícios da justiça gratuita são concedidos aos que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais provenientes com o ajuizamento da ação judicial.
Ademais, é imperioso ressaltar que a parte recorrente é pessoa jurídica de direito privado, não havendo nenhuma presunção quanto a sua hipossuficiência, razão pela qual é necessária a sua comprovação. Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE NEGOU O BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA. PLEITO PELA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 481 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.
(TJ-PR 00402098720238160000 Curitiba, Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 06/10/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2023) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.
(TJ-MG - AI: 10000205963119002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) (grifo nosso)
No que concerne aos documentos probatórios juntados pela recorrente, tenho que estes não comprovam sua incapacidade de arcar com as custas processuais, eis que, tratam de meses isolados, constando a ausência de tributos apurados no mês. Entretanto, nada impede que a parte recorrente tenha faturamentos tributários nos demais meses do ano, assim, para a efetiva comprovação da sua incapacidade financeira incumbia a esta a juntada de prova robusta, o que não o fez.
Assim, percebe-se que a decisão agravada não apresenta nenhum equívoco, encontrando-se plenamente fundamentada e seguindo entendimento já fixado na jurisprudência e sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado nº 481.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo interno para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada inalterada, devendo a parte recolher as custas do recurso inominado no prazo de 48 horas contados a partir da intimação do presente decisum.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 04/03/2024
0823448-95.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCheque
AutorPROFISSIONALIZAR - SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL LTDA
RéuTONY ANDERSON FERREIRA VIANA
Publicação05/03/2024