
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800230-18.2018.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCINETE DE MATOS FREIRE
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESERÇÃO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCINETE DE MATOS FREIRE em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Em suas razões, ID 9107254, a Recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, porquanto impossibilitada de arcar com as custas do preparo recursal.
Em despacho ID 10746561, este juízo determinou que a Apelante apresentasse documentos que comprovassem os requisitos para concessão do benefício.
Em decisão ID 13586781, este juízo indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à Apelante e, por conseguinte, determinou a sua intimação, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizasse o recolhimento do preparo do presente recurso, sob pena de deserção, nos termos do 99, § 7º do CPC.
Apesar de intimado (ID 13915756), a Apelante manteve-se inerte.
Brevemente relatado, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, o que motivaria o deferimento da gratuidade da justiça.
Desta feita, a parte Apelante, mesmo intimada para realizar o preparo, não o fez conforme determinado, originando o não conhecimento desde recurso.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, a saber:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017).
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação por ser deserto.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2023.
0800230-18.2018.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCINETE DE MATOS FREIRE
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação04/12/2023