
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0001279-53.2016.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LAGOA ALEGRE - ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposto contra decisão proferida em sede de ação civil pública com pedido de liminar initio litis e inaudita altera pars ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Lagoa Alegre - PI (SINDSERM) – ora apelante, contra Município de Lagoa Alegre - PI – ora apelado.
Em sentença de id. 4414145 – Página 33, o d. juízo de primeiro grau , julgou extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência.
A parte apelante manifestou-se por meio de pedido de reconsideração (id. 4414145 – Página 38) requerendo que seja dado prosseguimento ao feito em relação ao pedido de pagamento dos salários atrasados dos servidores inativos nos termos da Inicial.
Contudo, foi proferido despacho (id. 4414145 – Página 46) chamando o feito à ordem nos seguintes termos:
“Considerando a sentença proferida às fls. 251/252, bem como que a presente demanda trata apenas dos servidores ativos, considerando, ainda, que "pedido de reconsideração" não é recurso cabível de sentença, indefiro o pedido de fls. 253 e determino a imediata intimação do Requerido quanto à sentença proferida nestes autos e, em nada mais havendo, após o trânsito em julgado, que seja o presente feito arquivado com a devida baixa.”
Inconformada, a parte apelante, em sede de recurso de apelação, requer, em síntese, que seja determinada a nulidade da sentença/despacho terminativo de mérito extra petita.
É o quanto basta relatar. Decido.
Percebe-se, desde logo, que o recurso em questão é manifestamente inadmissível, patente que se mostra sua intempestividade.
A certidão em id. 4414150 confirma sua intempestividade.
Intimada a parte para se manifestar a respeito da certidão, por meio do despacho em id. 12787872, esta permaneceu inerte, decorrendo o decurso do prazo.
Pelo exposto, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente recurso de apelação, por flagrante intempestividade, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos exatos termos do artigo 527, inciso I, combinado com o artigo 557, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se a baixa dos autos ao juízo de origem, em cinco dias, em atendimento ao artigo 510 do Código de Processo Civil.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 4 de dezembro de 2023.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0001279-53.2016.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE LAGOA ALEGRE - ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE
Publicação11/12/2023