Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800719-25.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INFORMATIVO 684 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I – O contrato de empréstimo consignado, entabulado por meio do termo de adesão é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC e ir de encontro com o Informativa 684 do STJ. II - Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E. TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos, devendo a devolução ser feita EM DOBRO. III – No que se refere ao dano moral, este resta perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovado nos autos. IV – Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800719-25.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800719-25.2021.8.18.0037

APELANTE: JOSE BISPO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. INFORMATIVO 684 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SÚMULA 18 DO TJPI. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I – O contrato de empréstimo consignado, entabulado por meio do termo de adesão é nulo por ferir a forma entabulada no art. 595, do CC e ir de encontro com o Informativa 684 do STJ.

II - Nesse ínterim, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação, conforme dispõe a Súmula 18 deste E. TJPI e, consequentemente, a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos, devendo a devolução ser feita EM DOBRO.

III – No que se refere ao dano moral, este resta perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovado nos autos.

IV – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800719-25.2021.8.18.0037.

APELANTE: JOSÉ BISPO DOS SANTOS.

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344).

APELADO: BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.

Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi (OAB/SP nº 357.590).

RELATORJuiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ BISPO DOS SANTOS, contra sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO SA, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id 9180284), o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, com esteio no art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id 9180287), o Apelante aduz, em suma: a) a ausência de TED; b) indenização por dano moral; c) a condenação da repetição de indébito, em dobro; d) e a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id 9180291), refutando os argumentos do apelo e requerendo a manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10018918.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id 10554242).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 

Juiz Convocado

 

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10018918, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, cabe ressaltar que na espécie, típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Sobre o mérito, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o contrato objeto da demanda foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado (id 9180274), mas ausente as assinaturas de 2 (duas) testemunhas e a assinatura a rogo do Recorrente, haja vista que trata-se de pessoa analfabeta (id 9179958, pág. 04).

Assim, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo consignado, verifico que tais exigências não foram atendidas (ausência das assinatura das testemunhas), não preenchendo os requisitos do art. 595 do CC, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes. Nesse sentido, é o entendimento perpetrado pelo STJ, no informativo 684, in verbis:

Analfabeto pode celebrar empréstimo consignado, no entanto, alguém tem que assinar por ele a seu rogo; não é válido o empréstimo consignado firmado por analfabeto e no qual constou apenas a sua digital (sem a assinatura a rogo).

(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”.



Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo. Dessa forma, o que houve foi a celebração de um contrato de empréstimo consignado, sem sustentação no mundo jurídico e com cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, notadamente porque o Apelante não usufruiu do suposto valor contratado, visto que não há nenhuma comprovação válida da transferência do valor em seu favor.

Nesse ínterim, o Banco/Apelado não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou apenas um extrato (id 9180274, pág. 04/06) que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral pelo Apelado, não possuindo, sequer, autenticação mecânica, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência.

Com efeito, tendo em vista que o Banco/Apelado não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, in litteris:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Nesse caso, inexistindo a prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, resta configurada a nulidade da contratação e a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.

Extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito, verbis:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do Banco/ Apelado que autorizou descontos mensais no benefício do Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciado na nulidade da relação jurídica, contrária à boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.

Ademais, ainda em decorrência da ausência de prova válida da disponibilização de qualquer valor monetário e diante da comprovação dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência do Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art.14, do CDC, independentemente da existência de culpa, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por conseguinte, cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado não comprovado, importou em redução dos valores de seu próprio sustento, percebidos por esta, consubstanciando o constragimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendida e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo à indenização por dano moral, eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, deixo de analisar a razão suscitada acerca da violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, haja vista a procedência do presente Recurso.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, e DECLARAR NULO o contrato nº 318231760-6, a fim de:

a) CONDENAR o APELADO à indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação;

b) CONDENAR o APELADO à repetição de indébito EM DOBRO, correção monetária incidindo a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, juros de mora a partir da citação;

c) INVERTO o ÔNUS da SUCUMBÊNCIA, para condenar o Apelado nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, na forma do art. 85, §§ 1° e 11 do CPC.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0800719-25.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

JOSE BISPO DOS SANTOS

Publicação

18/12/2023