Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800702-29.2022.8.18.0077


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE IDENTIFICADOS COMO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante, uma vez que não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência de relação contratual ou a anuência do Apelado para efetuar descontos na sua conta-corrente referentes ao serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços. II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inválido, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV- Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, tampouco majorá-lo, haja vista que não houve recurso da Apelada nesse sentido, sob pena de violação da non reformatio in pejus. V- Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800702-29.2022.8.18.0077 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800702-29.2022.8.18.0077

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: IDALINO CAMPELO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE IDENTIFICADOS COMO “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I - Infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante, uma vez que não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência de relação contratual ou a anuência do Apelado para efetuar descontos na sua conta-corrente referentes ao serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços.

II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inválido, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

IV- Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, tampouco majorá-lo, haja vista que não houve recurso da Apelada nesse sentido, sob pena de violação da non reformatio in pejus.

V- Apelação Cível conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


 

 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



APELAÇÃO CÍVEL N° 0800702-29.2022.8.18.0077.

Apelante  : BANCO BRADESCO S/A.

Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197).

Apelada  : IDALINO CAMPELO DA SILVA.

Advogado : Valdemar Justo Rodrigues de Melo Júnior (OAB/PI nº 11.689).

Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Uruçuí-PI, nos autos de Ação de Desconstituição de Débito c/c Danos Morais, ajuizada pelo Apelado.

Na sentença recorrida (id. nº 9676866), o Juízo a quo julgou procedente os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Em suas razões recursais (id. nº 9676871), o Apelante aduziu em suma a prescrição trienal, a legalidade da cobrança, a ausência de danos morais, bem como a redução dos honorários advocatícios.

Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id 9676881, rebatendo os argumentos do Apelante e pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Na decisão de id 10088246, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 10560651).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id. nº 10088246, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.



II– DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta pela Apelada, objetivando a nulidade dos descontos efetuados em sua conta-corrente identificados como “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, bem como a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a demonstrada condição de hipossuficiência do Apelado, beneficiária da Justiça gratuita, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse ínterim, o Magistrado a quo, ao analisar os documentos juntados pela Apelada, e principalmente em face da inexistência de documentos trazidos à colação na defesa do Apelante, entendeu que os descontos foram indevidos, restando configurado, assim, ato ilícito por parte do Banco/Apelante.

Contudo, ao analisar pormenorizadamente os respectivos extratos (id 9676542 e 9676543) juntados pelo Recorrido à sua peça de ingresso, constata-se que foi realizada a contratação, uma vez que constam vários resgates em valores diferentes, conforme extratos de ids. nºs 9676542, pág. 3 e 9676543, pág. 4, denominado RESG. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, constando expressamente nos extratos os descontos dos valores das parcelas que fomentaram tais resgates.

Desse modo, restou demonstrada a realização do contrato pelo resgate do valor do título de capitalização, sendo, portanto, ônus do Banco Apelante comprovar a sua legalidade com a juntada do instrumento que o formalizou.

No entanto, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante, uma vez que não apresentou nenhum documento que comprovasse a existência de relação contratual ou a anuência do Apelado para efetuar descontos na sua conta corrente referentes ao serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços.

Nesse perfil, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na conta bancária da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.

Igualmente, à falência da comprovação da existência de uma relação jurídica, a denotar a legalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, observando, contudo, os valores que foram efetivamente devolvidos e/ou resgatados por ela.

Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inválido, é imperiosa a repetição do indébito em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução nos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, considerando que o Juiz a quo arbitrou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), entendo que o montante compensatório deve ser mantido, descabendo modificar a sentença vergastada para reduzi-lo, como pleiteado pelo Apelante, tampouco majorá-lo, haja vista que não houve recurso da Apelada nesse sentido, sob pena de violação da non reformatio in pejus.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual devem ser mantidos os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante a inversão do ônus de sucumbência, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É como VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 


Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO


 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0800702-29.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

IDALINO CAMPELO DA SILVA

Publicação

12/12/2023