Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000737-98.2015.8.18.0034


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CF, E 99, §§ 2º, 3º E 4º, do CPC. SENTENÇA ANULADA. I - Constata-se que que o juízo a quo antes do julgamento do feito não intimou a Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, como determina o art. 99, § 2º, do CPC. II- Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), incumbiria ao Juiz a quo oportunizar aos Apelantes a comprovação de que faria jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de documentos que endossassem o seu pleito de concessão da referida benesse processual, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa. III- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000737-98.2015.8.18.0034 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000737-98.2015.8.18.0034

APELANTE: NILTON SOARES DE OLIVEIRA, ROSIMARY DAMASCENO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO, HARRISON ALEXANDRE TARGINO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CF, E 99, §§ 2º, 3º E 4º, do CPC. SENTENÇA ANULADA.

I - Constata-se que que o juízo a quo antes do julgamento do feito não intimou a Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, como determina o art. 99, § 2º, do CPC.

II- Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), incumbiria ao Juiz a quo oportunizar aos Apelantes a comprovação de que faria jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de documentos que endossassem o seu pleito de concessão da referida benesse processual, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa.

III- Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0000737-98.2015.8.18.0034.



Apelantes  : NILTON SOARES DE OLIVEIRA E OUTRA.

Advogado : João Evangelista Pereira de Araújo (OAB/PI n° 5.205).

Apelada  : TELERIO DISTRIB. DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.

Advogados : Leonardo Antonio Correia Lima de Carvalho (OAB/PB n° 14.209).

Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Vistos etc.,

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILTON SOARES DE OLIVEIRA e ROSIMARY DAMASCENO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da Ação de Embargos à Execução opostos pelos Apelantes em face de TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA., que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.

Em suas razões recusais, a Apelante aduz, em suma: a) que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo, nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural; e b) que colacionou provas da sua condição de insuficiência financeira nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750298-79.2020.8.18.0000.

Intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as contrarrazões recursais (id 6463170).

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 


VOTO


 

V O T O.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (id 6910832), razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II - DO MÉRITO

 

No caso sub examen, os Apelantes opuseram Embargos à Execução por Quantia Certa de Garantia Hipotecária em face de TELERIO DISTRIB. DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, onde requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que foi indeferido pelo juízo a quo, conforme decisão interlocutória id 6462938.

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se os Apelantes preenchem, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

In casu, o Juízo primevo, em análise prefacial, indeferiu a gratuidade da Justiça nos seguintes termos, in verbis:

 

“Tratando-se de ação que vista discutir débito que no ano de 2010 beirava os R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e atualmente, dez anos depois, certamente ultrapassa os R$ 100.000,00 (cem mil reais), não havendo também a juntada de qualquer declaração de hipossuficiência e estando os embargantes assistidos por advogados, hei por bem indeferir os benefícios da Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.”

 

Observa-se que o juízo a quo antes do julgamento do feito não intimou a Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, como determina o art. 99, § 2º, do CPC, in verbis:

 

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.

§1° Omissis.

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

Da leitura do artigo supracitado, infere-se que o seu §2°, in fine, atribui ao Juiz o dever de, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para o seu deferimento.

Ademais, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), incumbiria ao Juiz a quo oportunizar aos Apelantes a comprovação de que faria jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de outros documentos que endossassem o seu pleito de concessão da referida benesse processual, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa.

Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir de forma sumária o beneplácito, mormente quando os Apelantes tentaram demonstrar ab initio que recebem valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.

É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).

Por conseguinte, revela-se imperiosa a continuidade da tramitação processual na origem, com a imediata intimação dos Apelantes a fim de demonstrar que preenchem os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR A SENTENÇA , DETERMINANDO o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovido o regular processamento do feito com consequente intimação dos Apelantes para comprovarem a sua condição de hipossuficientes. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 



Teresina, 12/12/2023

Detalhes

Processo

0000737-98.2015.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

NILTON SOARES DE OLIVEIRA

Réu

TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA

Publicação

18/12/2023