TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000737-98.2015.8.18.0034
APELANTE: NILTON SOARES DE OLIVEIRA, ROSIMARY DAMASCENO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO EVANGELISTA PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANTONIO CORREIA LIMA DE CARVALHO, HARRISON ALEXANDRE TARGINO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CF, E 99, §§ 2º, 3º E 4º, do CPC. SENTENÇA ANULADA.
I - Constata-se que que o juízo a quo antes do julgamento do feito não intimou a Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, como determina o art. 99, § 2º, do CPC.
II- Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), incumbiria ao Juiz a quo oportunizar aos Apelantes a comprovação de que faria jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de documentos que endossassem o seu pleito de concessão da referida benesse processual, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa.
III- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000737-98.2015.8.18.0034.
Apelantes : NILTON SOARES DE OLIVEIRA E OUTRA.
Advogado : João Evangelista Pereira de Araújo (OAB/PI n° 5.205).
Apelada : TELERIO DISTRIB. DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA.
Advogados : Leonardo Antonio Correia Lima de Carvalho (OAB/PB n° 14.209).
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILTON SOARES DE OLIVEIRA e ROSIMARY DAMASCENO DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca – PI, nos autos da Ação de Embargos à Execução opostos pelos Apelantes em face de TELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA., que julgou extinto o feito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Em suas razões recusais, a Apelante aduz, em suma: a) que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo, nos autos, elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural; e b) que colacionou provas da sua condição de insuficiência financeira nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750298-79.2020.8.18.0000.
Intimado, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as contrarrazões recursais (id 6463170).
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão (id 6910832), razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II - DO MÉRITO
No caso sub examen, os Apelantes opuseram Embargos à Execução por Quantia Certa de Garantia Hipotecária em face de TELERIO DISTRIB. DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, onde requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que foi indeferido pelo juízo a quo, conforme decisão interlocutória id 6462938.
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se os Apelantes preenchem, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
In casu, o Juízo primevo, em análise prefacial, indeferiu a gratuidade da Justiça nos seguintes termos, in verbis:
“Tratando-se de ação que vista discutir débito que no ano de 2010 beirava os R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e atualmente, dez anos depois, certamente ultrapassa os R$ 100.000,00 (cem mil reais), não havendo também a juntada de qualquer declaração de hipossuficiência e estando os embargantes assistidos por advogados, hei por bem indeferir os benefícios da Justiça Gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.”
Observa-se que o juízo a quo antes do julgamento do feito não intimou a Apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, como determina o art. 99, § 2º, do CPC, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§1° Omissis.
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Da leitura do artigo supracitado, infere-se que o seu §2°, in fine, atribui ao Juiz o dever de, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para o seu deferimento.
Ademais, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), incumbiria ao Juiz a quo oportunizar aos Apelantes a comprovação de que faria jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de outros documentos que endossassem o seu pleito de concessão da referida benesse processual, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir de forma sumária o beneplácito, mormente quando os Apelantes tentaram demonstrar ab initio que recebem valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.
É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).
Por conseguinte, revela-se imperiosa a continuidade da tramitação processual na origem, com a imediata intimação dos Apelantes a fim de demonstrar que preenchem os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR A SENTENÇA , DETERMINANDO o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovido o regular processamento do feito com consequente intimação dos Apelantes para comprovarem a sua condição de hipossuficientes. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 12/12/2023
0000737-98.2015.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorNILTON SOARES DE OLIVEIRA
RéuTELERIO DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
Publicação18/12/2023