TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800189-94.2022.8.18.0066
APELANTE: MARIA FRANCISCA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL COM ANALFABETO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SEM ASSINATURA A ROGO E SEM TESTEMUNHAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 012328827440, teve seu último desconto em 13/08/2019 (id 9900770), no qual superam o quinquênio de ajuizamento da demanda, 22 de março de 2022, de modo que somente persiste a pretensão sobre as parcelas a partir desta data, estando prescritas as demais, logo, a pretensão da Apelada prescreveu referente aos descontos anteriores a data de 22/03/2017, de modo que a reforma da sentença recorrida, nesse aspecto, é medida que se impõe.
II - Ante a ausência do preenchimentos dos requisitos do art. 595 do Código Civil, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.
III - Igualmente, à deficiência do instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o montante de R$ 6.022,64 (seis mil e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) recebido pela beneficiária, consoante extrato bancário anexado na peça contestatória (id 9900778), haja vista o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores a 22/03/2017.
IV - Cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
V - Assim, pelas circunstâncias do caso sub examen, sobretudo, considerando a quantidade de descontos, entendo que a reparação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800189-94.2022.8.18.0066.
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
APELADA: MARIA FRANCISCA DE JESUS.
Advogado(s): George Hidasi Filho (OAB/GO nº 39.612) e Outro.
RELATOR: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA FRANCISCA DE JESUS, ora Apelada.
Na sentença recorrida (id 9900785), o Magistrado a quo julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para declarar inexistente o contrato nº 0123288827440, condenar o Banco/Apelante ao pagamento da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente aos danos morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com esteio no art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id 9900788), o Apelante pugna pela reforma da sentença, alegando: a) o reconhecimento da prescrição; b) a regular celebração do contrato; c) ausência de cobrança indevida, d) impossibilidade da condenação por dano material; e) inexistência de dano moral; e, subsidiariamente, a redução do quantum da condenação.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões recursais (id 9900800), pugnando pela manutenção, in totum, da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10253024.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id 10594117).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10253024, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade da contratação através de empréstimo consignado em folha de pagamento, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
Ab initio, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que devida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI, verbis:
“CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Portanto, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 012328827440, teve seu último desconto em 13/08/2019 (id 9900770), no qual superam o quinquênio de ajuizamento da demanda, 22 de março de 2022, de modo que somente persiste a pretensão sobre as parcelas a partir desta data, estando prescritas as demais, logo, a pretensão da Apelada prescreveu referente aos descontos anteriores a data de 22/03/2017, de modo que a reforma da sentença recorrida, nesse aspecto, é medida que se impõe.
Volvendo-se a análise da matéria de mérito, na espécie, tratando-se a Apelada de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratique determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital. Ademais, é desnecessária procuração pública para este fim.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma “escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelante acostou aos autos o contrato (id 9900777), objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelada foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, todavia, estão ausentes as assinaturas de 2 (duas) testemunhas (id 8487713, pág. 163), e não consta, também, a assinatura “a rogo”, nos termos do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020. Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo.
Assim, o art. 595, do CC, dispõe que, in litteris: “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, de modo que, analisando o contrato de empréstimo consignado, verifico que tais exigências não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo), não preenchendo os requisitos do art. 595 do CC, razão pela qual, deve ser considerado nulo o contrato efetuado entre as partes.
Assim, ante a ausência do preenchimentos dos requisitos do art. 595 do Código Civil, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479, in verbis:
“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à deficiência do instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o montante de R$ 6.022,64 (seis mil e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos) recebido pela beneficiária, consoante extrato bancário anexado na peça contestatória (id 9900778), haja vista o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores a 22/03/2017.
Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.
Passa-se, então, ao arbitramento do valor da reparação.
Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Isso porque, o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra razoável nem proporcional para o caso dos autos.
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assim, pelas circunstâncias do caso sub examen, sobretudo, considerando a quantidade de descontos, entendo que a reparação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser parcialmente reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, exclusivamente, para:
a) DETERMINAR a COMPENSAÇÃO dos valores no quantum de R$ 6.022,64 (seis mil e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), de modo que do montante condenatório deve ser deduzida a quantia recebida pela Apelada, objeto do contrato, devidamente atualizada;
b) MINORAR A CONDENAÇÃO do APELANTE à título de indenização por danos morais para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação;
c) MANTENHO o percentual fixado a título de SUCUMBÊNCIA, para condenar o Apelante nos honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, em favor do patrono da Apelada, haja vista que atingiu o teto máximo no Juízo de 1º grau e, também, diante da sucumbência mínima da Recorrida, com fulcro no art. 85, §2º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina, 12/12/2023
0800189-94.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA FRANCISCA DE JESUS
Publicação18/12/2023